I- O conhecimento de um pedido de suspensão da eficacia de um acto administrativo tem como pressuposto que esse acto vigore na ordem juridica.
II- Tal acto deixa de vigorar quando se extinga o objecto sobre que o mesmo recaiu.
III- Não tem por isso objecto, devendo consequentemente declarar-se extinta a instancia, um pedido incidental deste tipo formulado em 4 de Abril de 1990 relativamente a despacho datado de 13 de Dezembro de 1989 que ordenou o encerramento de um bar-boite por alegada perturbação da tranquilidade publica, cuja licença de funcionamento caducava em 31 de Dezembro de 1989.
IV- Não altera esta conclusão a circunstancia de o respectivo mandado de notificação haver sido emitido em 18 de Janeiro de 1990 e executado em 9 de Fevereiro seguinte, não vindo provado nem indiciado que o mencionado estabelecimento se encontrava a funcionar "de facto" a partir da data da caducidade do licenciamento.
V- Tais actos podem, assim, ter sido inuteis; mas,como actos de execução ou procedimentos subsequentes ao acto administrativo de 13 de Dezembro não tem a virtualidade de operar o ressurgimento de uma licença caduca, nem permitem dar como provado o funcionamento "de facto" do estabelecimento.
VI- E, ainda nessa hipotese, transformar-se-iam em acto inovadores que exigiriam reacção contenciosa apropriada.