I- Suscitado do Tribunal de 2 Instancia das Contribuições e Impostos, pelo respectivo representante do ministerio publico, e mesmo que so durante o julgamento do recurso, o problema da anulação do processado, tem aquele Tribunal de apreciar e decidir concretamente aquela questão no acordão que proferir.
II- Não o fazendo, sera nulo esse acordão [artigo 668, n. 1, alinea d), primeira parte, 716 e 752, n. 3, do Codigo de Processo Civil e 103 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo].
III- Este Supremo pode conhecer dessa nulidade em recurso obrigatorio, sem alegações algumas, visto que, nessa especie, estas não são necessarias e tal circunstancia confere ao Tribunal os mais amplos poderes de cognição.