1.1. A..., LDA., com sede em Aveiro, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou extinta e instância, por inutilidade superveniente da lide, no tocante à impugnação de liquidações de contribuição industrial relativa aos exercícios dos anos de 1986 a 1988; e julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) respeitante ao exercício do ano de 1989.
Formula as seguintes conclusões:
«A douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento e de erro na determinação da norma aplicável, uma vez que a Questão a decidir deveria ser resolvida à luz das normas do C.P.C.I. e do C.I.R.C. (e não do C.P.T.), invocadas na impugnação.
Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da instância».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Mmº. Juiz sustentou a sua decisão.
- 1.4.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal entende que o recurso não merece provimento, já que foi bem eleita e correctamente aplicada a norma legal que a recorrente pretende inaplicável.
- 1.5.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2A decisão recorrida assentou na seguinte base factual:
«De fls. 262 e 263 resulta que “a liquidação de IRC de 1989 nº 0006306, foi feita em 03-06-1994;
A petição inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada em 25-07-91, cfr. carimbo aposto a fls. 2».
3.1. Ao apresentar a petição que originou o presente processo, em 25 de Julho de 1991, a agora recorrente afirmou «deduzir impugnação judicial relativamente às correcções ao apuramento da matéria colectável em contribuição industrial (...), bem como em relação aos actos de liquidação daí resultantes de contribuição industrial e de IRC».
A final da mesma petição requereu que fossem «anuladas parcialmente as correcções matéria colectável da impugnante em sede de contribuição industrial (...) e IRC (...) e anulados totalmente os actos de liquidação da referida contribuição industrial e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, consequentes às liquidações impugnadas, tudo com as legais consequências».
No tocante à contribuição industrial, a correspondente obrigação foi pela sentença agora posta em crise declarada prescrita e, consequentemente, a instância julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide.
Contra este segmento da decisão impugnada não se insurge a recorrente, nas alegações de recurso que apresenta, pelo que é matéria que fica fora do objecto do presente recurso, por isso que dela nos não cabe agora cuidar.
3.2. No que concerne ao IRC, a impugnação não mereceu procedência por se ter entendido que, à luz do disposto no artigo 89º do Código de Processo Tributário (CPT), ao caso aplicável por força do artigo 2º nº 1 do decreto-lei nº 154/91, de 23 de Abril, não é autonomamente impugnável o acto de apuramento da matéria colectável de IRC, a não ser quando não dê origem a liquidação, o que não foi o caso.
Porém, para a recorrente, a questão não devia ter sido apreciada segundo aquela disposição legal, pois aplicáveis são, antes, atenta a data do facto tributário, que situa em 1989, as normas – que não identifica, e cujo regime não aponta – do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC).
Como nota o Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, a recorrente podia, ao abrigo do disposto nos artigos 54º e 55º do CIRC, na sua redacção originária, ter reclamado para a comissão distrital de revisão do lucro tributável que lhe fora fixado, mas não lhe era possibilitado impugnar depois, autonomamente, a decisão que recaísse sobre tal reclamação.
Todavia, não alega a recorrente que tenha suscitado a intervenção da comissão, nem tal se noticia no processo. O que fez foi impugnar a fixação do lucro tributável, sem aguardar a liquidação, a qual, como vem fixado na decisão recorrida, ocorreu em 3 de Junho de 1994, sendo que a petição inicial entrou em juízo em data muito anterior, conforme revela o carimbo que lhe foi aposto – 25 de Julho de 1991.
Esta impugnação rege-se pelas disposições insertas no CPT, o qual entrou em vigor em 1 de Julho de 1991, conforme dispõe o artigo 2º nº 1 do decreto-lei nº 154/91, de 23 de Abril – antes, pois, de iniciado o processo de impugnação judicial –, e foi mandado aplicar, em regra, aos processos então pendentes – e, por maioria de razão, aos posteriormente nascidos, como é o caso do presente.
Daí que tenha bem decidido a sentença impugnada, ao considerar aplicável ao caso o regime do CPT, e que não eram autonomamente impugnáveis as correcções ao apuramento da matéria colectável, por isso não dando provimento, nesta parte, à impugnação judicial.
Nem com isso resulta ofendido o artigo 268º da Constituição da República (assim genericamente invocado pela recorrente, sem referência a nenhum dos seus seis números), uma vez que o regime legal que rege o presente caso não obsta à impugnação judicial de qualquer acto administrativo lesivo dos direitos ou interesses legalmente e protegidos dos contribuintes. Tudo o que fica vedado pelo nº 1 do referido artigo 89º do CPT é a impugnação autónoma do acto de fixação da matéria tributável, quando der origem à liquidação de imposto; mas logo o nº 2 do mesmo artigo estabelece que as ilegalidades praticadas na determinação dessa matéria, ou a sua errónea quantificação, são susceptíveis de invocação na reclamação ou impugnação do acto tributário de liquidação originado pelo acto de fixação da matéria tributável, deste modo assegurando a plena tutela dos direitos ou interesses do contribuinte eventualmente ofendidos.
Improcedem, pelo exposto, todas as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão impugnada.
Custas a cargo da recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 27 de Outubro de 2004. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.