I- Deve-se considerar devidamente cumprido o art. 10 do Dec-Lei 81/78, de 29-4, desde que as entidades, que nos termos legais devem ser notificadas, se lhes transmita o numero de reservas a demarcar e sua pontuação.
II- O cumprimento do disposto no n. 3 do art. 12 do Dec-Lei 81/78, so tem lugar se houver lugar a convite ao requerente da reserva, para dizer onde pretende ser demarcada essa reserva ja fez essa declaração no requerimento inicial, não ha que cumprir o n. 3 do art. 12.
III- Se o despacho que concedeu certa reserva não consta directamente ou por apropriação de informação, parecer ou proposta, as razões de facto e de direito que levaram a concessão de mais de 500 ha e 70000 pontos, a fundamentação desse despacho e insuficiente, pelo menos, o que equivale a falta de fundamentação.
IV- A falta de fundamentação do acto impugnado determina sua anulação por vicio de forma.