I- E invalida a delegação de competencia para julgamento de recursos hierarquicos de actos praticados pelo proprio delegado.
II- Assim o despacho em que este ultimo, ao abrigo de uma tal delegação de competencia, indefere expressamente o recurso hierarquico interposto de um seu anterior despacho e, pelo menos, um acto carecido de definitividade.
III- Anulado, porem, esse despacho como se de acto definitivo e executorio se tratasse, por decisão transitada em julgado de um Tribunal Administrativo de Circulo, - o recurso contencioso entretanto interposto neste S.T.A. contra o indeferimento tacito, por parte do Ministro competente, do referido recurso hierarquico, extingue-se por inutilidade superveniente da lide.