Descritores: Usurpação de poder, Demarcação de reserva, Entrega de reserva, Comunicação a empresa agricola explorante, Formalidade essencial, Vicio de forma, Reforma agraria
Recorrente: Coop de Produção Agricola de Casebres Sarl
Recorridos: Se da Estruturação Agraria e Outro
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/01/17.
Nr Convencional: JSTA00006927
Nr Documento: SA119820701014528
Data de Entrada: 09/04/1980
Aditamento: Referindo-se todo o capitulo III do DL n. 81/78, de
29.4, que regulamenta o processo de exercicio do direito de reserva conforme o previsto no art. 62 da Lei n. 77/77, a reservas relativas a predios a expropriar, e o art. 34 do citado DL n. 81/78 a delegação da
" competencia ministerial prevista na lei e no presente decreto-lei relativo aos processos nele regulados" no Secretario de Estado da Estruturação Agraria sem distinguir entre atribuição de reservas em predios expropriados e predios a expropriar tem de se entender que a competencia para atribuir reservas em predios a expropriar e da referida entidade e não dos tribunais comuns.
Áreas Temáticas: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a71fa5d0ecb1b6b7802568fc00385d8a
Sumário
I - A Administração deve convidar o reservatario a definir os limites fisicos da reserva a demarcar, sempre que ou não haja sido indicada essa definição de limites no requerimento feito pelo reservatario para lhe ser reconhecido o seu direito a reserva, ou este se limitou a indicar de forma vaga onde pretende a delimitação da reserva. II - Tendo a Administração omitido esse convite e, em consequencia, não foi cumprido o n. 3 do art. 12 do Dec.-Lei 81/78 relativamente a empresa agricola explorante, tal omissão constitui nulidade essencial, que afectando a formação da vontade da entidade recorrida determina a nulidade, por vicio de forma, do despacho impugnado.