Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações o recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- -Se o Acórdão padece de nulidade por ter considerado provados os factos com que lidou, sem que, previamente, tivesse dado conta disso aos Recorridos que sustentam tratar-se de “decisão-surpresa”.
- -Se o Acórdão recorrido violou o caso julgado formado com a sentença homologatória da partilha em processo de inventário, em que foram interessados a recorrente e os recorridos;
- -Se, sob a invocação de erro material, o Acórdão não podia ter considerado que a Recorrente não deve a quantia por que foi executada;
- -Se, por ter sentenciado no sentido contestado pelos recorrentes, violou a Constituição da República.
Vejamos.
A 1ª questão:
Os Recorrentes, reconhecendo que da decisão recorrida não constam quaisquer factos como provados, e que a Relação supriu tal omissão, consideram que incorreu numa outra ao ter omitido a audição das partes, nos termos do art. 655º, nº3, do Código de Processo Civil, antes de considerar a matéria de facto com que lidou.
De referir, quanto a este aspecto, que os ora Recorrentes não contestaram os embargos. Não foi suscitada pela Recorrente a nulidade da sentença apelada, pelo que, em bom rigor, o Tribunal da Relação se limitou a elencar os factos emergentes da dinâmica processual que constam da certidão que emerge da instrução do recurso.
Não tendo os ora Recorrentes contestado os embargos, nem a oposição à penhora, as consequências dessa opção são as que, como bem assinala o Acórdão recorrido, se acham previstas no nº3 do art. 732º do Código de Processo Civil, “À falta de contestação é aplicável o disposto no n.°1 do artigo 567º, e no artigo 568.°, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo” e quanto à oposição à penhora o nº2 do art. 785º: “O incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 293.º a 295.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 732.°.
Nos termos do art. 567º, nº1, do diploma adjectivo – “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”
No caso, adaptadamente, não tendo os exequentes/embargados contestado os embargos e a oposição à penhora, a revelia, que é operante, implica que se considerem confessados os factos alegados pela executada.
Os recorridos não discordam do elenco dos factos considerados provados, pelo que não se considera que tenha havido procedimento violador dos seus direitos em sede de contraditório, sequer “decisão-surpresa”.
Não tendo contestado, haveriam de saber que a consequência da revelia era a aplicação cominatória prevista na lei. Se, porventura, a Relação tivesse considerado factos que não o deveriam ter sido, ou não elencando outros que o deveriam ter sido, os Recorrentes não deixariam de o alegar em sede de recurso.
Não existe, pois, a arguida nulidade: o Tribunal da Relação teria, para aplicar o direito, que considerar aqueles factos como factos provados.
Os exequentes/embargados instauraram execução para pagamento de quantia certa contra a executada, sustentando que, tendo sido adjudicado, a cada um deles, um sexto da verba nº1 da relação de bens – valor do depósito de uma conta bancária no montante de € 50 625,80 – no inventário que ocorreu por morte do seu pai e marido da executada, e tendo a partilha sido homologada por sentença transitada em julgado, no identificado processo de inventário, foram surpreendidos pelo facto da executada, sua mãe e cabeça-de-casal naquele inventário, a ter movimentado a débito, pelo que não receberam a quantia que a cada um cabia de € 8 437,64, mas a de € 5 822,36.
Esta quantia foi-lhes entregue pelo BANCO EE, em 28.9.2015, após habilitação, pelo que, aduziram, lhes são devidos também juros, pelo menos desde tal data.
A executada embargou, alegando que a quantia que levantou daquela conta, e que afectou o valor que a cada um dos exequentes coube, o foi com o consentimento de todos e com expressa autorização do Tribunal onde correu o inventário, destinando-se a pagar a quantia de € 15 793,30 por dívida de despesas de condomínio de um imóvel da herança, sito em França, relacionado sob a verba nº 18 da relação de bens.
O Tribunal, assim decidiu, por despacho de 14.12.2009, transitado em julgado no processo de inventário, decisão com a qual todos concordaram, prescindindo, inclusivamente, do prazo de recurso – documento de fls. 23. Autorizado e comprovado tal pagamento nada deve aos exequentes, sustenta a Recorrente.
Por isso, não foi abusivo o levantamento da quantia que consta do mapa da partilha elaborado, erradamente, sem ter contemplado aquele pagamento que diminuiu o valor da verba nº1.
O Tribunal de 1ª Instância, considerando que o título executivo invocado pelos ora recorridos é a sentença transitada em julgado, homologatória da partilha, julgou os embargos improcedentes, considerando que, a existir erro, deveria ele ser corrigido no processo de inventário.
Menos formalista e, por isso, mais próximo das realidades da vida, foi a interpretação contrária acolhida no Acórdão recorrido.
A fls. 72/73 pode ler-se:
“Os títulos executivos, mesmo quando são uma sentença, como qualquer outro documento, devem ser interpretados de acordo com as regras constantes dos arts. 236° a 239° do Código Civil (…).
No caso em apreço estamos perante uma sentença homologatória de uma partilha, elaborada nos termos do acordo celebrado pelas partes, nos autos de inventário. Para a sua interpretação é inexorável fazermos apelo também à relação de bens apresentada e suas eventuais modificações, posteriormente introduzidas.
Aos exequentes, filhos da Cabeça de Casal, coube 1/6 da verba n°1 (depósito em dinheiro).
A verba n° 1 não estica, pelo que eventual erro de cálculo de quem elaborou esse mapa sempre poderia, em sede da presente execução, ser atendido, sem necessidade de prévia rectificação, desde que fosse evidente.
Ora, no caso em apreço, em face de uma decisão transitada em julgado nesses autos, a verba n°1 (€ 50.625,81) foi reduzida do montante necessário ao pagamento da dívida da herança no valor de € 15.793,38, passando a corresponder a € 34.832,43. Como bem o sabem os exequentes, não só porque o requereram no inventário, mas também porque prescindiram do prazo de recurso do despacho que autorizou tal pagamento (doc. a fls. 23 dos embargos).
Tendo os exequentes, por força da partilha acordada, direito a 1/6 dessa verba deveriam receber € 5.805,40. Tendo recebido € 5.822,06, quantia que até ultrapassa o montante que lhes cabia, nada mais lhes é devido.
Com efeito a decisão de 14.12.2009 transitou em julgado antes da sentença que se executa, pelo que se lhe impõe – art. 625°, n° 2, do Código de Processo Civil – prevalecendo sobre a mesma.
No caso tal prevalência da decisão proferida em 14.12.2009 impõe que se considere no mapa da partilha os valores acima referidos e não os que dele constaram, na ignorância da prévia redução do valor da verba n°1.
Assim os presentes embargos sempre procederiam, quer por via da interpretação do título executivo, neste caso uma sentença homologatória de uma partilha, constante de um mapa a elaborar em função do que foi acordado pelos interessados e do que mais decorria dos autos no tocante às verbas a partilhar. Quer por força do “caso julgado” intraprocessual, que impõe a prevalência do decidido em 14.12.2009 sobre qualquer outra decisão posteriormente proferida nesses autos – cfr. arts. 625° e 729°al. f) do Código de Processo Civil.
Consequentemente, em face do título, a obrigação exequenda não existe”.
Os Recorrentes alegam que este entendimento que, por um lado, considerou ter havido um erro material, interpretando o título executivo, que contaminou a sentença, mas antes que se formara caso julgado quando o Tribunal do inventário autorizou (e os ora recorrentes também), a ora recorrida a movimentar a conta bancária para pagar uma dívida atinente a um bem da herança, violou de forma flagrante o caso julgado formado pela sentença homologatória da sentença proferida no inventário - Processo nº693/08.0TBCHV- por morte dos pais e marido da recorrida.
Vejamos se a decisão objecto de revista violou o caso julgado, nos termos afirmados pelos recorrentes.
Após a reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, o caso julgado deixou de ser excepção peremptória para passar a ser excepção dilatória – art. 494º, i) do Código de Processo Civil.
O art. 580º do Código de Processo Civil, após a reforma de 2013, mantendo a redacção do art. 497º, nº1, do texto de 1961, afirma existir caso julgado, quando uma causa se repete, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
Nos termos do nº2 do citado normativo, quer a excepção da litispendência, quer a do caso julgado, têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
O art. 581º do citado diploma (igual ao art.498º) - (Requisitos da litispendência e do caso julgado) estatui:
- “1.Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
- 2.Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
- 3.Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
- 4.Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
“A excepção do caso julgado consiste na alegação de que a acção proposta é idêntica a outra – ou é a repetição de outra – já decidida por sentença com trânsito em julgado” – J. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 3.°-91.
“É o facto de um pleito haver sido resolvido por uma decisão judicial de que já não é possível interpor recurso ordinário ou reclamação”- Palma Carlos, “Direito Processual Civil, Acção Executiva”, 1967-l03.
“Caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário” – Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. -307).
É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada; é formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual. Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo (ob. cit., 308).
Ambos pressupõem o trânsito em julgado da decisão anterior.”
Como ensina Manuel de Andrade, in “ Noções Elementares de Processo Civil”, edição de 1979, pág. 320:
“O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito (...) que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo identificado, esse direito não só através da sua causa ou fonte”.
No caso em apreciação, importa ponderar o objectivo do processo de inventário, onde se contém a decisão que os Recorrentes consideram ter sido ofendida, bem como a natureza do processo executivo e dos embargos que lhe são opostos.
Diremos que a finalidade, logo, a causa de pedir e os pedidos, não são coincidentes. Com efeito, no processo de inventário, o que os interessados visam é a divisão da herança, a composição os seus quinhões, limitando-se, no comum dos casos, o Juiz a homologar o mapa da partilha e com a adjudicação, cada um se torna proprietário do seu quinhão: a herança foi dividida.
Na execução há um título executivo e por ele se mede, se afere, não só a legitimidade activa e passiva, como o objecto da execução. O título executivo é a prova de primeira aparência, de índole documental as mais das vezes, que o credor invoca para obter coercivamente o pagamento pelo seu devedor.
“Título executivo – Materialmente é um meio legal de demonstração de existência do direito exequendo. Não é, pois, em rigor essencial e necessariamente um acto, nem um documento.
Tem natureza mais genérica de algo que abrange uma e outra realidade – é um meio de prova, legal e sintética, do direito exequendo, ou melhor, meio de demonstração da sua existência.
Formalmente, no nosso direito, traduz-se num documento.
Por isso, título executivo pode definir-se como o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução” – Castro Mendes, “Direito Processual Civil” – 1980, I, 333.
Pese embora, no caso, o título executivo ser a sentença homologatória da partilha em processo de inventário é manifesto que não existe a tríplice identidade suposta na figura do caso julgado: sujeitos, pedido e causa de pedir.
Mas, tendo o título exequendo a montante, uma sentença que definiu os valores que cabiam a cada um dos ora exequentes, será que o facto de se demonstrar que esse título não corresponde à realidade, por não comportar o valor objecto da execução, advindo do inventário, pode ser objecto de modificação por via de embargos à execução?
Os embargos de executado não se destinam a contestar o requerimento executivo, sendo antes: - “Acções declarativas estruturalmente autónomas, porém instrumental e funcionalmente ligadas às acções executivas – nelas correndo por apenso – pelas quais o executado pretende impedir a produção dos efeitos do título executivo ” – cfr. “Curso de Processo Executivo Comum”, de Remédio Marques, págs. 150-151.
Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença acham-se previstos no art. 729º do Código de Processo Civil, entre eles a inexistência ou inexequibilidade do título (al. a).
Ante aquela interrogativa, importam breves considerações sobre a figura, afim, da autoridade do caso julgado – que prescinde da tríplice identidade, que é exigida no instituto do caso julgado.
Acerca da distinção entre os conceitos de “caso julgado” e “autoridade de caso julgado” é do maior interesse o ensino do Professor Miguel Teixeira de Sousa, in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ, 325-49 e segs.
“Das relações de inclusão entre objectos processuais nascem as situações de consumpção objectiva; a consumpção objectiva pode ser recíproca, se os objectos processuais possuem idêntica extensão, e não recíproca, se os objectos processuais têm distinta extensão; a consumpção não recíproca pode ser inclusiva, se o objecto antecedente engloba o objecto subsequente, e prejudicial, se o objecto subsequente abrange o objecto antecedente [...].
[...] A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal).” (pág. 176)
[...] Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente.” (pág. 179).
Neste sentido, in multis, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.98, in www.dgsi.pt., número convencional JSTJ00032922, de que foi Relator o Conselheiro Miranda Gusmão.
“I – O instituto do caso julgado material é analisado numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado.
II – O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior.
III – O caso julgado de decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior quando a apreciação do objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é repetido no objecto processual subsequente...”.
No mesmo sentido a lição de Manuel de Andrade, in “Noções Elementares do Processo Civil”, 1979, págs. 320 e 321:
“O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento de excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença…
“Esta interpretação permite chegar a resultados positivos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a excepção do caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade do caso julgado que corresponde a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta figura, as três identidades do artigo 498.º”
Voltando à lição de Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 579, “[…] não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
Dada a natureza do processo de inventário em que o conceito de partes não é sobreponível ao conceito de interessados, próprio destes processos, e não tendo a sentença homologatória da partilha versado, em concreto, a questão que a agora se discute nos embargos, relacionada com o valor do quinhão dos executados, na sequência do acordo para levantamento da quantia que determinou que recebessem menos da verba nº1, entendemos que tal decisão não faz caso julgado e, como tal, que o Acórdão recorrido não o violou.
De convocar o sentenciado no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 29.6.2010, Proc. 67-A/1999.P1.S1 – in www.dgsi.pt, de que foi Relator Sebastião Póvoas:
“Quer na vigência do regime do Código de Processo Civil (artigos 1326.º e seguintes) quer no actual Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho) a sentença homologatória da partilha só constitui caso julgado material quanto às questões que expressa, e explicitamente, decidiu e não quando se limita a “chancelar” ou “autenticar” uma partilha acordada.”
No caso poder-se-ia, quando muito, invocar a autoridade do caso julgado, mas essa consideração, desvanece-se por duas ordens de razões:
- a)no processo de inventário existe uma decisão transitada em julgado, que não versa sobre a relação processual (logo não faria caso julgado formal), mas sobre a relação substantiva: a que autorizou, com o acordo expresso de todos os interessados, que da verba nº1, fosse retirada a quantia em dinheiro, requerida pela cabeça-de-casal; ora, essa verba que logo diminuiu consensualmente o valor a partilhar (depósito bancário) nunca poderia ser aquela que, por erro manifesto, consta do mapa da partilha e da sentença homologatória transitada em julgado;
- b)a segunda razão, é que existindo execução, o direito exequendo incorporado no título, pode ser contestado pela via da oposição.
No caso, o Acórdão recorrido considerou que, existindo erro manifesto de cálculo,[4] que é o que existe e que contaminou a sentença homologatória da partilha, ele poderia ser considerado na decisão, nos termos do art. 249º do Código Civil, não sendo necessário que os interessados fossem, previamente, ao processo de inventário pedir a respectiva rectificação.
Existindo um erro material manifesto, seja de cálculo, seja de escrita, consubstanciado no facto do Tribunal do inventário não ter considerado a decisão transitada em julgado que, por força do decidido, diminuiu o valor da verba nº1, decisão primeira que, a ter sido acolhida, estaria reflectida no mapa da partilha e na sentença que o homologou, não deixa de constituir injustificado apego a razões formais a invocação de que estando o erro coberto pela sentença transitada em julgado, a executada, em sede de oposição, ao sustentar que a dívida exequenda inexiste está a violar o caso julgado, ou impor-lhe, a inexorabilidade do título executivo, exigindo que tivesse antes, com os demais interessados, pedido a rectificação da sentença homologatória da partilha ou dela recorrido.
Aproximando a conclusão, sempre diremos que, neste Supremo Tribunal de Justiça, e independentemente dos fundamentos do recurso e das conclusões formuladas, a pretensão dos Recorrentes não poderia ser acolhida.
A sua conduta de litigantes, contra a sua mãe, tendo agredido, inclusivamente, a sua pensão de reforma, para cada um deles obter uma magra quantia, a que não têm direito, viola de forma clamorosa a regra da boa fé, exprimindo claro abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium – art. 334º do Código Civil.
Como antes se disse, os ora recorrentes foram confrontados, no processo de inventário, com um requerimento da ora recorrente sua mãe que, na qualidade cabeça-de-casal, pediu autorização para levantar da conta bancária relacionada (verba nº1) uma verba, que claramente indicou, para proceder ao pagamento de quantia que importava pagar como dívida de um imóvel da herança sito em França (dívidas de condomínio). Prestamente todos anuíram, ao ponto de terem prescindido do prazo de recurso - fls. 22 verso e 23.
Como se provou: “No mesmo inventário, sob requerimento de todos os interessados, foi proferido despacho datado de 14.12.2009, autorizando a cabeça-de-casal, aqui embargante, a movimentar a conta bancária do inventariado (verba nº1) para proceder ao pagamento da quantia de € 15.793,38, respeitante ao condomínio do imóvel relacionado sob a verba nº18. (docs. a fls. 20, 21 e 22 verso). (Docs. a fls. 20 verso, 21 e verso, 22 verso e 23 dos embargos) ”.
Bem sabendo que, por força daquele pagamento a que todos estavam obrigados, viriam a receber menos à custa do depósito que constitui a verba nº1 da relação de bens no inventário, prevalecendo-se, descabidamente, de estritas razões formais e de erro que, claramente conhecem, dando o dito por não dito (venire), sujeitando a cabeça-de-casal à injusta execução.
O abuso do direito é um instrumento morigerador de actuações que só formalmente aparentam salutar exercício do direito, mas, que no caso concreto, deturpam e agridem o sentimento de justiça dominante.
Dispõe o art. 334º do Código Civil:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
O instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a invocação ou exercício de um direito que, na normalidade das situações, seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça.
Como afirma Ihering, in “A Luta pelo Direito”, “O direito não é uma simples ideia, é uma força viva. Por isso a Justiça sustém numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem balança é a força bruta, a balança sem a espada, é a impotência do direito”.
“O abuso de direito pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito a casos em que se excede os limites impostos pela boa fé.” – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.96, in CJSTJ, 1996, III, 117.
A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, ou pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.
Uma das vertentes em que se exprime tal actuação, manifesta-se, quando tal conduta viola o princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou – “venire contra factum proprium”.
“Há abuso do direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334º sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito.
Não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objectivamente, se excedam tais limites”. – “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, pág. 536, Antunes Varela.
Para que se possa considerar abusivo o exercício do direito, importa a demonstração de factos através dos quais se possa considerar que, no exercício do direito, foram excedidos, manifestamente, clamorosamente, o seu fim social ou económico, ou que, com a sua actuação, os exercentes violaram sérias expectativas por si incutidas na contraparte, assim traindo o seu investimento na confiança, violando a regra da boa-fé – art. 762º,nº2, do Código Civil.
O art. 334º do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito.
A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores.
Como ensina o Professor Antunes Varela, obra citada, pág. 536:
“Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido, “em termos clamorosamente ofensivos da justiça”.
No âmbito da fórmula “manifesto excesso” cabe a figura da conduta contraditória – “venire contra factum proprium” - que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, o que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara.
O abuso do direito - “como válvula de escape” só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações clamorosas do direito.
Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”- Colecção Teses -, pág.745, - O “Venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium - é, porém contrariado pelo segundo.”
A conduta abusiva do direito, para ser integradora do “venire” é a que trai o “investimento de confiança” feito por aquele com quem se lidou, importando que os factos demonstrem que a conduta do abusante, constituiu, in concreto, uma manifesta e chocante injustiça.
Como lapidarmente ensina o Professor Menezes Cordeiro, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 58, Julho 1998, pág. 964, são quatro os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”:
“(...) 1°- Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);
- -2.° Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
- -3.° Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do, factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
- -4.° Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.”
Ora, como dissemos, a actuação dos recorridos/exequentes, não tendo sequer contestado a oposição, e recorrendo, na perspectiva da defesa de um ponto de vista que contraria a sua conduta anterior, visando o recebimento à custa do património da executada de quantias que, de antemão sabem não serem credores, exprime abuso do direito e, como tal, não pode ser atendida.
Ademais, com estes fundamentos foram, no essencial, condenados como litigantes de má fé, sendo que, a este propósito, nada versaram nas conclusões das alegações o recurso.
A findar importa dizer que a interpretação acolhida no Acórdão recorrido e que aqui, nas questões versadas se sufraga, não viola quaisquer preceitos constitucionais, mormente, o que os Recorrentes consideram o “princípio constitucional da intangibilidade do caso julgado e a da autonomia privada”, quando se referem à auto-composição dos seus quinhões hereditários pela via do consenso, na conferência de interessados do inventário: citam os artigos 2°, 205°, n°2 e 282°, n°3, da Constituição da República.