Desde que as faltas imputadas ao arguido estejam discriminadas de modo a dar-lhe perfeito conhecimento da acusação, não e a circunstancia de se alterar a incriminação, inicialmente baseada no Estatuto Disciplinar para as disposições correspondentes do Estatuto Judiciario, que pode motivar a anulação do processo disciplinar.
O tribunal sempre tem definido o desvio de poder como o exercicio, pela Administração, de um poder discricionario, com fim diverso daquele para que a lei o concedeu.
Não caracteriza tal vicio o modo por que foi avaliada a prova testemunhal produzida no processo disciplinar.
O tribunal conhece da existencia material das faltas nos casos previstos no artigo 474 do Estatuto Judiciario, em vista do disposto no paragrafo 3 do artigo 475 do mesmo diploma, com referencia ao artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185.
Se enquanto exerceu as funções de carcereiro a propositada conduta do recorrente, em relação a determinado recluso, tornou possivel a fuga deste, e de concluir que o mesmo recorrente dolosamente facilitou tal fugida.