I- A circunstância de o inimputável agir, devido à anomalia, com exclusão da sua culpa, não impede que seja verificada essa culpa e a censurabilidade na sua conduta concreta, para efeito de o crime ser qualificado, nomeadamente como homicídio qualificado, para efeitos de lhe ser aplicada a medida de segurança de internamento, prevista no artigo 91 do Código Penal.
II- As medidas de segurança dos artigos 91 e 92, ao contrário do que sucede com as penas previstas nos artigos 83 e seguintes, não podem ser relativamente indeterminadas, já que só se justificam enquanto perdurar a perigosidade.
III- Por isso, não lhes deve ser fixado qualquer limite temporal.
IV- A obrigação de indemnizar pelos danos causados subsiste, ainda que o autor dos danos seja um inimputável de maioridade e não interditado que não tenha quem esteja legalmente encarregado da sua vigilância.
V- O que importa é que o lesado não tenha possibilidades de obter a reparação senão do inimputável e que haja razões de equidade que, apesar da não responsabilidade deste, imponham o ressarcimento dos danos à sua custa.