19. Factos provados
1. A Autora executou, até ao fim de novembro de 2002, os trabalhos descritos nas faturas números 56, 60, 66, 82, 95, 96, 97, 106, 107, 108, 109, 111, 112, 116, 120, 121 no valor de 157.424,63 euros e os trabalhos descritos na fatura nº 157 no valor de 11.685,80€.
Não se provou
Que a autora tivesse executado os trabalhos discriminados nas faturas referidas até maio de 2002.
Para além dos supra elencados, estão provados (por decisão proferida na 1ª instância com as alterações resultantes do acórdão do TRG) os seguintes factos:
2. Da certidão de matrícula com o n.º 32…/01… relativa à Autora “Construções AA, Lda.” consta na inscrição com o n.º 1 (Ap. 06/010314): «Contrato de Sociedade (…); Objeto: Indústria de Construção Civil e Empreitadas de Obras Públicas. Compra e Venda de bens imóveis (…); Sócios e Quotas: DD, viúva, EE, solteira, menor, FF e mulher, GG (…); Gerência: Pertence aos sócios HH e DD” (cf. Alínea A) dos factos assentes).
3. II acordou com os réus a construção de uma casa de habitação de rés do chão com águas furtadas, no lugar de … ou …, Outeiro, Cabeceiras de Basto, de acordo com o projeto aprovado pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto (cf. alínea B) dos factos assentes).
4. II faleceu antes do início da obra referida no número anterior (cf. alínea C) dos factos assentes).
5. FF assumiu a construção dessa obra antes do seu começo (cf. alínea D) dos factos assentes).
6. Para pagamento do preço da obra, a que se alude no anterior número 2., os réus entregaram as quantias de: 14.963,94€ em 26.08.2000; 4.987,99€ em 15.12.2000; 14.963,94€ em 06.02.2001; 12.469,95€ em 04.04.2001; 12.469,95€ em 15.05.2001; 12.469,95€ em 15.05.2001; 19.951,92€ em 26.12.2001; e 9.975,96€ em 10.05.2002, sendo que os pagamentos realizados a 26.12.01 e a 10.05.2002 foram realizados a FF (cf. alíneas E) dos factos assentes).
7. Após a morte de II, os réus acordaram com FF que este, através da sociedade identificada no anterior número 1., assumiria a execução da obra a que se alude no anterior número 2. (cf. resposta ao artigo 1º da base instrutória).
8. O preço acordado para a execução da obra referida no anterior número 2., foi de 162.109,32€ (cf. resposta ao artigo 2º da base instrutória).
9. Ao que acresce IVA à taxa legal em vigor (cf. resposta ao artigo 3º da base instrutória alterada no TRG).
10. Esse preço deveria ser pago no decurso da obra até ao seu termo, sendo a última prestação a satisfazer na data da sua conclusão (cf. resposta ao artigo 4º da base instrutória).
11. A Autora iniciou a obra em junho de 2000, tendo nela trabalhado até dezembro de 2002 (cf. resposta ao artigo 5º da base instrutória).
12. No decurso da obra, os réus pediram à Autora que efetuasse as seguintes obras não previstas no acordo a que alude o anterior número 2.: muro em betão na parte exterior; canalização da água do poço vizinho; aumento, em altura, do muro de vedação e suporte; aumento de construção do anexo e divisões interiores; alargamento dos passeios (cf. resposta ao artigo 6º da base instrutória).
13. Para além das quantias referidas no número cinco, supra, os réus entregaram a II a quantia de Esc.: 3.000.000$00 (14.963,00€) em 31.12.1999 (cf. resposta ao artigo 12º da base instrutória);
14. Em dezembro de 2002, quando ainda faltava pintar parte da casa, afagar e envernizar o soalho em madeira, montar uma porta de correr, colocar parte das louças, construir uma parede em tijolo vermelho, efetuar calcetas exteriores, instalar as máquinas da piscina e pintá-la, construir um muro de vedação junto à estrada nacional, pôr grades e rede da parte exterior, pôr espelhos dos aparelhos elétricos, suportes, lâmpadas e intercomunicador, os réus mudaram as chaves das portas de acesso à obra (cf. resposta à matéria dos artigos 8º e 9º da base instrutória).
15. Após a mudança das fechaduras, a Autora e os seus funcionários ficaram impedidos de aceder ao prédio (cf. resposta ao artigo 10º da base instrutória).
16. Os réus compraram materiais e contrataram com novos empreiteiros o prosseguimento dos trabalhos de construção para acabarem a obra (cf. resposta aos artigos 11º e 23º da base instrutória).
17. Desde meados de 2002 até dezembro de 2002, a obra esteve parada por mais de uma vez em períodos não inferiores a 15 dias e havia falta de pessoal a trabalhar nela (cf. resposta ao artigo 15º da base instrutória).
18. O legal representante da Autora assumiu em maio de 2002 que a obra estaria acabada em outubro de 2002 se o réu efetuasse mais um pagamento (cf. resposta ao artigo 16º da base instrutória).
19. Os réus comunicaram à Autora, por carta datada de 07.10.2002 com o teor documentado a fls. 40 dos autos, que “… se no prazo máximo de 3 dias após a receção da presente não retomarem os trabalhos com intuitos de os acabar rapidamente, concluiremos que abandonaram a obra de forma definitiva e, em consequência disso, consideramos o contrato rescindido por culpa da vossa parte, forçando-nos a entregar a obra a outro empreiteiro (…)” (cf. resposta ao artigo 17º da base instrutória).
20. Os réus comunicaram à Autora, por carta datada de 21.11.2002 com o teor documentado a fls. 41 dos autos: “…verifica-se que a obra continua abandonada e sem fim à vista. Deste modo, porque foram ultrapassados todos os prazos razoáveis, consideramos que houve abandono da obra e como tal, rescindida a empreitada entre nós acordada. A partir da receção da presente carta, estão proibidos de entrar na obra, e vamos entregar a conclusão da mesma a outro empreiteiro, a quem pedimos valores para a sua conclusão. Em breve vos daremos conhecimento dos prejuízos que nos causaram (…)” (cf. resposta aos artigos 18º e 19º da base instrutória).
21. Por carta datada de 18.02.2003 com o teor documentado a fls. 42 dos autos, os réus informaram a Autora que “…a obra continua abandonada e sem fim à vista. Apesar de termos levado em consideração o pedido do v/advogado através da sua comunicação, chegamos à conclusão que V. Exªs. não pretendem honrar o contrato para conclusão da empreitada. Assim sendo, pela última vez vimos informar V. Exªs. que se no prazo máximo de 5 dias (cinco), não nos enviarem uma declaração/contrato com data para conclusão da empreitada, vamos recorrer a tribunal para exigir uma indemnização pelos prejuízos que voluntariamente nos causaram.” (cf. resposta ao artigo 20º da base instrutória).
22. Em 28.03.2003, DD foi à EDP solicitar o cancelamento do pagamento das faturas de energia, esclarecendo-se que devido a erro humano da EDP foi gerada uma ordem de serviço para retirar o equipamento, o que veio a suceder em 01.04.2003 (cf. resposta ao artigo 21. da base instrutória).
23. Para acabarem a obra acordada nos termos referidos no anterior número 2., os réus gastaram os seguintes montantes: 1.000,00€ de eletricista; 4.848,00€ de mão de obra e materiais à construtora “JJ, Lda.”; 4.930,54€ de materiais e acessórios para WC; 232,00€ de uma banheira para WC; 1.600€ de taqueiro; 250,00€ de placô; 3.000,00€ para calcetar a entrada; valor não apurado a serralheiro para as grades e portões (cf. ponto I) da resposta ao artigo 24º da base instrutória).
24. Os réus gastaram ainda, em obras na casa referida em B) dos factos assentes, os seguintes montantes: 6.800,00€ ao Sr. KK, para colocação dos radiadores e caldeira do aquecimento e ligações dos eletrodomésticos da cozinha e contador; 2.750,00€ ao eletricista; 1.367,00€ de pastilha para a piscina; 1.670,00€ de máquina para desaterro; 551,26€ para um videoporteiro; 420,00€ em vidros; valor não apurado em roupeiros (cf. ponto I) da resposta ao artigo 24º da base instrutória).
25. Os réus tiveram de ir da Maia a Cabeceiras para comprar materiais, acompanhar as obras, acertar com empreiteiros, coordenar as diversas artes, tendo gasto em gasolina não menos de 900,00€ (cf. resposta ao artigo 25º da base instrutória).
26. Os réus ficaram preocupados com a conclusão da obra (cf. resposta ao artigo 26º da base instrutória);
27. Em 27.11.2002, a autora enviou aos réus a carta junta como documento n.º 1 (fls. 51 dos autos) ao articulado de réplica (cf. resposta ao artigo 27º da base instrutória) com o seguinte teor: ao que interessa: «o senhor António está em falta com o pagamento das prestações acordadas e com o pagamento dos trabalhos a mais (…) continuaremos a execução da obra ao ritmo que nos permitirá as nossas capacidades financeiras(…)”
28. A A., em data não posterior a novembro de 2002, pediu ao réu a realização de mais um pagamento por conta da empreitada, para além dos referidos nos anteriores números 6 e 13.
Apreciando
20. A primeira questão suscitada pelos recorrentes é a de saber se a anulação do julgamento pelo acórdão da Relação implicava a realização de um novo julgamento a incidir não apenas sobre as questões de facto que foram objeto de ampliação, mas também sobre a restante matéria de facto isto por força da decisão proferida no STJ pelo juiz relator que, não admitindo o recurso interposto pelos RR do acórdão da Relação na parte em que julgou improcedente a apelação, teria admitido que o julgamento incidisse sobre todas as questões suscitadas (ver 10, 12 e 13 supra).
21. Sustentam ainda que as questões de direito, objeto de recurso para o STJ do acórdão anulatório, têm de ser apreciadas, pois viram-se confrontados com uma decisão definitiva dessas questões feita no acórdão anulatório e que não voltaram a ser apreciadas como era sua expectativa e legítimo direito em conformidade com o entendimento do STJ, incorrendo o acórdão em nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º/1, alínea d) do CPC/2013).
22. O artigo 712.º/4 do CPC com a redação vigente à data (10-4-2012) em que foi proferido o acórdão que anulou a sentença de 1ª instância prescrevia que, no caso de anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto, " a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão"; o texto atual (artigo 662.º/3, alínea c) do CPC/2013) prescreve identicamente que " se for determinada ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições".
23. Não se suscita, pois, dúvida nenhuma de que o julgamento de facto se reconduz à matéria objeto de ampliação e, por isso, os réus não poderiam na 1ª instância pretender produzir novamente prova sobre matéria de facto que já tinha sido objeto de julgamento.
24. A anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto a implicar uma nova sentença em sede de facto e em sede de direito não obsta a que o acórdão que decidiu anular o julgamento se pronuncie sobre a matéria de facto que foi objeto de impugnação, consolidando-se, nessa parte, o julgamento da matéria de facto.
25. Não se compreenderia, na verdade, desde logo por razões de economia processual e com base ainda no princípio de que devem ser resolvidas todas as questões suscitadas que não se mostrem prejudicadas, que os recursos interpostos no que respeita à impugnação da matéria de facto - designadamente aquela que não esteja conexionada ou dependente dos factos a aditar, não podendo, portanto, entrar com eles em contradição - não pudessem ser objeto de conhecimento pela Relação. O não conhecimento do recurso interposto pelos recorrentes no tocante a tais factos apenas porque o julgamento foi objeto de anulação tendo em vista apreciar factos que não tinham até então sido apreciados, impor-lhes-ia o ónus de, face ao novo julgamento, repetirem a impugnação da matéria de facto sem que daí se veja qualquer vantagem.
26. O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de questões de facto e, por isso, os seus poderes de cognição estão limitados nos termos que constam do artigo 674.º/3 do CPC; daqui resulta que a anulação do julgamento tendo em vista a ampliação da matéria de facto determinada pela Relação não impede que se tenha por precludida a impugnação da decisão sobre os factos que foram já objeto de julgamento e de impugnação sujeita a apreciação pelo Tribunal da Relação, última instância em matéria de facto. Na verdade, os factos fixados pela Relação, nos termos assinalados, não podem ser alterados com base numa segunda e repetida impugnação da matéria de facto. Esta é a consequência que advém do facto de a lei não permitir a repetição do julgamento quanto à parte da decisão que não esteja viciada, ou seja, a decisão sobre matéria de facto.
27. Já o mesmo entendimento não é de perfilhar tratando-se de questões de direito. Não sendo admitido o recurso interposto por uma das partes do acórdão da Relação com fundamento na sua não admissibilidade quando haja anulação da decisão recorrida tendo em vista a ampliação da matéria de facto por provimento do recurso interposto pela outra parte, e não fixando a lei em sede de direito qualquer preclusão, entende-se que a decisão proferida pela Relação sobre questão de direito não é, em tais circunstâncias, uma decisão definitiva, não produzindo caso julgado.
28. Tal decisão não terá, assim, tratamento diverso daquele que é conferido às decisões da Relação que, na base de uma determinada interpretação de direito, determinam a anulação do julgamento para ampliação ou esclarecimento da matéria de facto (ver Ac. do STJ de 3-3-2016, rel. Fernanda Isabel Pereira, P. 5429/11).
29. A decisão do relator junto do STJ parece ir ainda mais além quando considera que não releva processualmente o decidido na Relação que extravase do âmbito da anulação, admitindo implicitamente que, mesmo no tocante à matéria de facto, a decisão não constitua caso julgado material. Seja como for, o que a decisão do STJ não consente é o entendimento de que a parte, anulado que seja o julgamento de 1ª instância para ampliação da matéria de facto, possa voltar a produzir prova sobre os aludidos factos, o que traduziria desrespeito do disposto no mencionado artigo 662.º/3, alínea c) do CPC/2013. Ora, sendo esta a pretensão dos réus, ela não pode merecer acolhimento na base de um igual entendimento por parte do STJ que não existiu.
30. Refira-se que nada obsta a que a parte impugne a matéria de facto, face à nova decisão proferida em matéria de facto resultante da ampliação da matéria de facto, quando esteja em causa a alteração de factos que não se compatibilizem com os factos provados no primeiro julgamento. Se essa alteração foi correta ou não, isso é sindicável em sede de facto. Mas isto é diferente de se admitir uma impugnação dos factos fundada nos mesmos meios de prova que estiveram na base da sua apreciação no primeiro julgamento e no recurso para a Relação.
31. Para o recorrente o que está em causa é a possibilidade de produzir prova sobre toda a matéria de facto. Neste ponto, que é o que delimita a sua pretensão, nenhuma razão lhe pode ser dada. Desde logo porque a lei expressamente não admite nestas condições - no caso de ampliação da matéria de facto - a renovação dos meios de prova sobre a parte da decisão que não está viciada. E depois porque não resulta da decisão do juiz relator do STJ que em tal caso seja admissível renovação ou mesmo nova produção de prova sobre tais factos, não podendo, por conseguinte, o recorrente acobertar-se na ideia de que a segurança jurídica do processo está posta em causa por não haver coincidência entre a orientação assumida pelo tribunal de primeira instância que restringiu os limites da deliberação à matéria do incumprimento (fls. 880) e a orientação que promana da decisão do relator que no STJ não admitiu o recurso interposto pelos RR do acórdão da Relação.
32. Não incorreu o acórdão da Relação em nulidade por omissão de pronúncia pois pronunciou-se sobre esta questão bem como sobre a improcedência da reconvenção e IVA, não se pronunciando sobre a questão dos danos morais que não foi novamente suscitada: ver fls. 1027/1028
33. Outra questão suscitada prende-se com a condenação no pagamento de IVA. No caso vertente, por força da decisão do Tribunal da Relação que alterou, em sede de recurso de impugnação da matéria de facto, a resposta ao quesito 3º dando como provado que ao preço acordado para execução da obra acrescia IVA à taxa legal em vigor, não subsiste dúvida de que, uma vez realizados todos os trabalhos orçamentados no indicado montante, o autor teria de liquidar em acréscimo o correspondente IVA. Provando-se que a A. executou até ao fim de novembro de 2002 os trabalhos descritos nas faturas mencionadas no montante de 157.424,63€ - faturas que incluem o valor dos trabalhos e IVA - a condenação já compreende o valor do IVA. Também não se vê que sobre a quantia de 702,60€ de lucro indemnizável não houvesse de incidir IVA. A sentença, confirmada pelo acórdão da Relação, ora recorrido, não condena os RR a pagar IVA sobre 51.894,93€ porque este montante já o inclui, mas apenas sobre 702,60€ (ver 15 supra) ponto este esclarecido no acórdão recorrido.
34. A autora alegou que tem direito a receber dos RR indemnização correspondente ao proveito que poderia tirar da obra (ver artigo 1229.º do Código Civil) considerando que dela resultaria um proveito de 15% do preço total contratado. Certo é que tal matéria de facto não foi dada como provada: ver resposta "não provado" ao quesito 13.º onde se perguntava: "a autora, com a execução da obra, obteria um proveito correspondente a 15% do preço a que se alude em 2?". O recurso à equidade pressupõe a prova do dano e a inviabilidade ou inutilidade da fixação do montante designadamente por via da liquidação. No entanto, no caso vertente nem se provou que a autora tirou (ou tiraria) proveito da obra, caso em que ficaria por apurar qual a percentagem do preço que correspondia a esse proveito. Assim sendo, não é de fixar qualquer indemnização a este título, não podendo utilizar-se o recurso à equidade para conseguir o mesmo resultado que se conseguiria com a prova do quesito. Neste ponto o recurso merece provimento.
35. Outra questão que se suscita - esta essencial - é a de saber se a autora incorreu em mora e se, em consequência da mora, os réus perderam o interesse na prestação ou se esta não foi realizada dentro do prazo razoavelmente fixado pelo credor (artigo 808.º do Código Civil).
36. O contrato de empreitada não previa prazo de conclusão. Alegou-se que a obra deveria estar concluída no prazo de um ano, em junho de 2001, mas tal facto, integrando o quesito 14.º, não se provou. Não estando fixado prazo de conclusão do contrato, o dono da obra teria de interpelar o empreiteiro para a conclusão da obra em prazo razoável considerado in casu o início da obra em junho de 2000 (facto supra 11 da matéria de facto mencionada em 19, referindo-nos doravante apenas ao número do facto); justifica-se a determinação do prazo pelo tribunal se as partes não acordarem na sua determinação (artigo 777.º/1 e 2 do Código Civil). Por isso, se o dono da obra fixar prazo razoável para a conclusão da obra mediante interpelação que não mereça oposição fundada, o prazo pode considerar-se fixado por acordo. Seja como for, a situação de mora "surge após interpelação que o comitente faça (artigo 777.º/1) tendo em conta o prazo razoável para a execução da obra (artigo 777.º/2). Depois de se ter constituído em mora, o empreiteiro pode efetuar um cumprimento retardado, desde que indemnize o dono da obra dos danos causados pelo atraso (purgação da mora)" (Contrato de Empreitada, Pedro Romano Martinez, Almedina, 1994, pág. 185).
37. No caso vertente não foi o empreiteiro interpelado para a conclusão da obra. Referem, no entanto, os recorrentes que o prazo para conclusão da obra em outubro de 2002 já tinha sido estabelecido pela empreiteira. Resulta da matéria de facto (ver 18 supra) que a autora assumiu em maio de 2002 a conclusão da obra em outubro de 2002. Condicionou esse compromisso ao pagamento de mais uma parcela do preço da empreitada. Os recorrentes consideram que essa quantia foi paga em 10-5-2002 (ver 6 supra). No entanto, essa exigência não respeita a esse pagamento conforme resulta da matéria de facto provada: ver 28 supra.
38. Não há, no entanto, prova alguma de que essa exigência tenha sido acompanhada da apresentação de fatura para pagamento com IVA, não se mostrando, portanto, provado que o empreiteiro pediu a realização de mais uma prestação de forma adequada a que o dono da obra ficasse obrigado ao seu cumprimento. E contrariaria os princípios da boa fé que se impõem a todos os contratantes que o empreiteiro se quisesse escapar ao cumprimento do prazo assumido para conclusão da obra sem viabilizar ao dono da obra o pagamento de prestação subsequente, impedindo, por conseguinte, ele próprio a verificação da condição (o pagamento de mais uma prestação) que fundava o compromisso assumido que, assim sendo, se deve ter por verificado (artigo 275.º/2 do Código Civil).
39. Reconhecendo-se que o empreiteiro se obrigou a concluir a obra em prazo certo (outubro de 2002) e considerando que o prazo para realização da obra é um prazo razoável dado o seu início em junho de 2000, pode concluir-se que o empreiteiro, ultrapassado o aludido prazo, incorreu em mora (artigo 805.º/1 do Código Civil).
40. No entanto, para que haja incumprimento definitivo, o dono da obra teria de fixar ao empreiteiro um prazo suplementar ou prazo admonitório (artigo 808.º do Código Civil).
41. Ora nenhuma das cartas enviadas pelo dono da obra configura uma interpelação admonitória tendo em vista a conclusão dos trabalhos: ver 19, 20 e 21 da matéria de facto supra. Aliás uma tal interpelação seria incompreensível no dia 7-10-2002, pois, nessa data, ainda nem sequer tinha decorrido o prazo assumido pela empreiteira para conclusão da obra.
42. Os réus partem do princípio de que houve um abandono da obra. Tal situação não se verificou conforme resulta do quesito 22, "não provado", onde se perguntava "se a A. abandonou a obra", em conjugação com 11 supra da matéria de facto que dá por provado que a empreiteira trabalhou na obra até dezembro de 2002. Não houve, pois, abandono da obra por parte da empreiteira, situação que, só por si, configuraria incumprimento definitivo, sendo desnecessário em tal caso qualquer interpelação (Ac. do STJ de 6-3-2007 e de 12-2-2008, rel. Azevedo Ramos, CJ, 1, pág. 84, revista 74/07 e revista n.º 4654/07, Ac. do STJ de 29-5-2007, rel. Paulo Sá, revista n.º 1102/07, Ac. do STJ de 18-10-2007, rel. Alves Velho, revista n.º 2195/07, Ac. do STJ de 9-12-2008 e de 13-9-2011, rel. Nuno Cameira, revista n.º 965/2008 e 6622/05, Ac. do STJ de 2-3-2009, rel. Urbano Dias, revista n.º 362/2009 Ac. do STJ de 16-5-2015, rel. Gregório Jesus, revisto 236/06).
43. Sustentam os réus que o dono da obra, face à comprovada paralisação da obra durante alguns períodos - ver 17 supra - e ultrapassado o prazo assumido pelo empreiteiro para conclusão da obra em outubro de 2002, perdeu objetivamente interesse na prestação.
44. Esta perspetiva não resulta das cartas, nem mesmo perante uma leitura muito forçada que delas se faça; é desmentida pelo facto de estar provado que o empreiteiro trabalhou na obra até dezembro de 2002, ou seja, até ao momento em que o dono da obra mudou as chaves de acesso à porta da obra (ver 11, 14 e 15 supra da matéria de facto); é desmentida pela mencionada carta em que o dono da obra, pressupondo que houve abandono, ainda assim manifesta interesse na conclusão da obra pelo empreiteiro e é finalmente desmentida ainda pela carta de 18-2-2003 em que o dono da obra ainda demonstra interesse na conclusão da empreitada com a autora.
45. Está provado que o empreiteiro trabalhou na obra até dezembro de 2002 (facto 11), que executou trabalhos até ao fim de novembro de 2002 (facto 1) e está provado que o dono da obra ainda em novembro de 2002 foi informado pelo empreiteiro de que este continuava a execução da obra (carta de 27-11-2002), o que fez em resposta à carta do dono da obra de 21-11-2002 (facto 20) tudo isto evidenciando que não houve abandono da obra. O dono da obra foi, portanto, informado da vontade de prossecução dos trabalhos e constata-se que havia trabalhos novos executados.
46. Não se pode, assim, sustentar o entendimento - que os recorrentes não assumem, mas que se poderia admitir a partir do momento em que o empreiteiro não respondeu à primeira carta que lhe foi enviada de 7-10-2002 (facto 19) - que o dono da obra não poderia deixar de estar convencido, quando em dezembro de 2002 entregou a empreitada a outra entidade, de que tinha havido um efetivo abandono, convicção que justificadamente lhe adviria se se tivesse verificado uma total ausência de resposta às cartas e uma comprovada inexistência de trabalhos executados em novembro de 2002 (o que não se provou) tudo isto conjugado com uma paralisação parcial dos trabalhos que se vinha efetivando há largos meses (facto 17).
47. Esta análise dos factos não foi feita nos autos, não foi perspetivada pelos recorrentes e não tem, como se viu, suporte factual (até ao final de novembro estavam executados trabalhos não pagos, a empreiteira esteve na obra a trabalhar até dezembro de 2002 e o empreiteiro em novembro de 2002 respondeu à carta do dono da obra). Tudo isto significa e evidencia que, no mencionado contexto de facto, o dono da obra não devia ter agido em dezembro de 2002 como se houvesse um efetivo abandono da obra nem é defensável que se possa considerar que ele estava justificadamente convencido do abandono da obra sendo a atitude do empreiteiro determinante dessa convicção. Quer isto dizer que os factos provados não são suficientes para nos permitir equiparar o ocorrido a um abandono da obra por assim se imporem as coisas aos olhos do dono da obra.
48. Foi, em boa verdade, o dono da obra que, impedindo o acesso do empreiteiro à obra e entregando a conclusão da empreitada a outro empreiteiro - ver 15 e 16 supra - desistiu da empreitada (artigo 1229.º do Código Civil); diversas seriam as coisas se o dono da obra, face aos sucessivos atrasos e decorrido o prazo assumido pelo empreiteiro para conclusão da obra (fim de outubro de 2002: ver facto 18 e carta de fls. 40 de 7-10-2002), lhe tivesse fixado um prazo razoável para a sua conclusão (os 3 dias da carta nunca seriam, para tais efeitos, um prazo razoável) sob pena de se considerar para todos os efeitos não cumprida a obrigação (artigo 808.º do Código Civil).
49. O STJ não estende os seus poderes de cognição à matéria de facto e, por isso, não relevam as observações dos recorrentes no que respeita à análise da prova pericial ou à realidade que é transmitida pela faturação, não tendo qualquer influência na decisão o facto de se comprovar que algumas parcelas pagas do preço da empreitada foram superiores a 15.000 euros.
Concluindo
I - A anulação do julgamento tendo em vista a ampliação da matéria de facto não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (artigo 662.º/3, alínea c) do CPC/2013) daqui resultando que não é admissível a produção de nova prova ou a renovação de prova incidente sobre a parte da decisão que não esteja viciada.
II - Assim sendo, o Tribunal da Relação que determinar a anulação da decisão tendo em vista a ampliação da matéria de facto não incorre em qualquer nulidade, designadamente excesso de pronúncia (artigo 615.º/1, alínea d) do CPC/2013), quando aprecia os recursos interpostos na parte em que impugnam a matéria de facto no tocante aos factos que não sejam suscetíveis de estar em contradição com os factos a aditar mercê da ampliação.
III - No tocante às questões de direito que o Tribunal da Relação haja tratado tendo em vista justificar a ampliação da matéria de facto, a primeira instância não está vinculada aos entendimentos assumidos pelo Tribunal da Relação contrariamente ao que sucede quando o Supremo Tribunal de Justiça manda julgar novamente a causa, definindo o direito aplicável nos termos do artigo 683.º/1 do CPC/2013.
IV - Se o Tribunal da Relação, no entanto, decidir algum dos pedidos e simultaneamente anular a decisão de 1ª instância para ampliação da matéria de facto e verificando-se que o recurso interposto pelo recorrente vencido relativamente a esse pedido não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça com base no entendimento de que, em caso de anulação, não releva processualmente o decidido na Relação que extravase o âmbito da anulação, então, nesse caso, os princípios do acesso ao direito e da segurança jurídica impõem que não se considerem precludidas, por força da decisão da Relação, a apreciação das questões de direito suscitadas.
V - No contrato de empreitada, o dono da obra não rescinde validamente o contrato se, ainda no decurso do prazo para conclusão da obra, interpela o empreiteiro para prosseguir os trabalhos no prazo máximo de 3 dias sob pena de considerar que houve abandono da obra e o contrato rescindido por culpa do empreiteiro, constatando-se que o empreiteiro não abandonou a obra e nela procedia a trabalhos embora com interrupções.
VI - Se o dono da obra, nas mencionadas circunstâncias, impedir subsequentemente o empreiteiro de aceder à obra e entregar a conclusão da empreitada a outro empreiteiro, tal situação configura desistência da empreitada (artigo 1229.º do Código Civil)
Decisão:
Nega-se a revista salvo no que respeita ao pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia de 702,60€ (setecentos e dois euros e sessenta cêntimos) do qual se absolvem.
Custas por A. e réus na medida do respetivo decaimento
Lisboa, 6 de outubro de 2016
Salazar Casanova (Relator)
Lopes do Rego
Orlando Afonso