I- Nada impede que um terceiro se vincule ao pagamento de dívida alheia, seja pelo fenómeno da transmissão dessa dívida, seja pela assunção do cumprimento, seja por fiança ou aval. Em qualquer destes casos há um terceiro que se torna pessoalmente responsável por dívida alheia, podendo ou não subsistir a obrigação do devedor primitivo ( o titular da relação subjacente remota ).
II- Tendo o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão sido demandado civilmente por ter assumido perante o demandante o pagamento da dívida contraída por uma sociedade comercial de que ele era sócio-gerente, mas sendo a sentença omissa quanto à questão de se saber se o arguido, ao emitir o cheque, agiu como assumptor da dívida daquela sociedade ( como sustenta o demandante ) ou fora de qualquer vinculação pessoal, simplesmente como representante da sociedade, em que esta seria o único sujeito da relação causal subjacente ao cheque, há que concluir pela nulidade da sentença por, em sede de fundamentação da matéria de facto, não ter esclarecido convenientemente aquelas dúvidas.
III- Deverá, por isso, ser proferida nova sentença, cabendo ao juiz decidir se para a sua elaboração, em que essa nulidade seja suprida, necessita de proceder a nova audiência ou se dispõe de elementos que o habilitem a elaborá-la.