I- Elementos de interpretação do acto administrativo são os seus termos, as circunstâncias, anteriores ou posteriores, em que foi proferido, bem como o seu tipo legal.
II- Os dois primeiros elementos referidos no n. 1 constituem matéria de facto, cujo conhecimento está, em princípio, vedado ao pleno [artigo 51, n. 1, do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)], com as ressalvas previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, constituindo o outro elemento matéria de direito, pelo que se insere nos poderes de cognição do pleno.
III- Não assume a natureza de acto administrativo o alegado indeferimento tácito do conselho de administração dos
CTT sobre promoção automática antecipada de uma funcionária em conformidade com o acordo colectivo de trabalho (ACT), antes se inserindo tal gestão no domínio das relações laborais disciplinadas pelo direito privado.
IV- Consequentemente, não merece censura o acordão da 1.
Secção do Supremo Tribunal Administrativo em que esta se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do respectivo recurso contencioso, cabendo essa competência ao tribunal do trabalho.