I- O denonimado " prejuízo patrimonial " aludido no artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, tem como suporte a consideração do " património " na perspectiva " jurídico-económica ", sendo que, no regime penal da emissão de cheques sem provisão, quando se refere o " prejuízo penalmente relevante " se deverá ter em consideração aquele que é originado directamente pela emissão do cheque e não qualquer outro.
II- Nessa concepção, haverá ou não prejuízo patrimonial penalmente relevante, conforme a ordem jurídica, considerada na sua totalidade, confira ou não ao portador do cheque o direito ao recebimento da quantia nele incorporada.
III- Absolvida a arguida, sacadora de cheque não pago por falta de provisão, da prática do crime, impõe-
-se também a sua absolvição relativamente ao pedido de indemnização civil se o cheque tiver sido emitido como garantia de um empréstimo de 1.500 contos ( trata-se de um contrato nulo por falta de forma - artigos 1143 e 220 do Código Civil ).
IV- É que o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal terá sempre de ser fundamentado na prática de um crime, e sendo o arguido absolvido do crime, não pode haver condenação cível se o que resta ( após essa absolvição ) é uma simples relação cambiária entre o portador do cheque e o arguido, alicerçada tão somente na literalidade, abstracção e autonomia do título.
V- O artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal não
é aplicável por não estar em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual, mas antes um caso de responsabilidade civil contratual ( ainda que alicerçada na nulidade de um negócio ).