I- O facto de a vitima seguir em transgressão ao disposto no artigo 40, n. 1, do Codigo da Estrada não significa que exista nexo causal necessario entre essa conduta e o acidente.
II- So havera concorrencia de culpas quando aquela seja adequada ao resultado.
III- A amnistia aplicada não apaga as consequencias ou lesões involuntariamente causadas com vista a verificação da agravante 31 do artigo 34 do Codigo Penal (outro mal alem do mal do crime).
IV- Embora se não possa ter como procedente a atenuante do bom comportamento anterior quando a data da pratica de certos factos o reu se tornara responsavel por outros ocorridos anteriormente, a falta de antecedentes judiciais concorre para o conhecimento da sua personalidade.
V- A confissão de alguns factos sem interesse não pode ser considerada atenuante.
VI- A suspeita, julgada, de que o reu tenha incapacidade fisica ou psiquica para bem conduzir automoveis, leva a determinar o exame a que se refere o n. 4 do artigo 61 do Codigo da Estrada.