RECURSO Nº 1970/99
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
O Magistrado do Ministério Público deduziu, em 23/2/95 acusação em processo comum com intervenção de tribunal singular contra (B) imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. nas disposições conjugadas dos artigos 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12, 313º e 314º, alínea c), do Código Penal e 28º e 29º da Lei Uniforme sobre Cheques, com base nos seguintes factos:
Com data de 25/06/93, o arguido preencheu, assinou e entregou a (C), S.A.(...) o(s) cheque(s) no(s) 3531153062 sacado(s) sobre a Banco(s) E.S.C.L. no valor de 1.363.928$00 (..)
Apresentado(s) a pagamento na(s) agência(s) do(s) (BNU) sita(s) na área desta comarca de Lisboa, no prazo legal de oito dias, foi(ram) o(s) mesmo(s) devolvido(s) por falta de provisão, conforme declaração (ões) aposta(s) no verso do(s) mesmos em 28.06.93.
A(s) quantia(s) tituladas pelo(s) cheque(s) destinava(m)-se ao pagamento de uma dívida de que a ofendida é credora, não tendo recebido a contrapartida equivalente àquele(s) valor(es).
Ao emitir o(s) cheque(s) bem sabia(m) o(s) arguido(s) que não dispunha(m) no (s) banco(s) sacado(s) de fundos que suficientemente garantissem a sua provisão e que com a sua conduta causava prejuízo patrimonial ao ofendido, o que quis e conseguiu.
Sabia , também, ser(em) a(s) sua(s) condutas punidas por lei.
O arguido foi notificado editalmente da acusação, por ser ignorado o seu paradeiro.
Distribuídos os autos ao 5º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, viria o Meritíssimo Juiz a proferir, em 7/11/97, despacho a receber a acusação e a designar dia para o julgamento, despacho que se não conseguiu notificar o arguido por continuar desconhecido o seu paradeiro.
E, tendo o Ministério Público promovido a declaração de contumácia do arguido, exarou, na sequência disso, o Meritíssimo Juiz despacho do seguinte teor:
Atenta a nova redacção introduzida pelo Dec. Lei 316/97 de 19/11 ao Dec. Lei 454/91 de 28/12, designadamente ao artº 11º ao crime de emissão de cheque sem provisão só pode ser aplicada pena de prisão até cinco anos.
Os factos a que se reportam os presentes autos ocorreram em Junho de 1993, sendo imputado ao arguido a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, verifica-se que já decorreram mais de cinco anos sobre a sua prática.
Por força do disposto no artº 117º nº 1 al. c) do Código Penal de 1982, não excedendo o limite máximo da pena abstracta de prisão os cinco anos forçoso é concluir-se que o procedimento criminal dos presentes autos se mostra prescrito atento a que entretanto não ocorreu qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Em obediência ao disposto no artigo 2º nº 4 do Código Penal de 1995, aplica-se o regime do Código Penal de 1982 por ser em concreto o mais favorável ao arguido pois leva à extinção do procedimento criminal.
Nestes termos julgo extinto o procedimento criminal dos presentes autos e em consequência determino o seu arquivamento.
Deste despacho interpôs recurso o Ministério Público, apresentando, na respectiva motivação, as seguintes conclusões:
1- O despacho recorrido ao aplicar, em simultâneo, as regras que actualmente vigoram para a punição dos crimes com as normas relativas à prescrição em vigor à data da prática dos factos, misturou dois regimes e violou o preceituado no artº 2, nº 4, do Código Penal.
2- Quando há sucessão de leis no tempo, como é o caso, aplica-se "o regime que concretamente se mostrar mais favorável para o agente" (artº 2, nº 4 do Código Penal), em bloco, e não as normas mais favoráveis pertencentes a vários regimes, como fez a Mma. Juiz a quo.
3- O procedimento criminal não se mostra extinto por prescrição, quer aplicando o regime em vigor à data da prática dos factos (Dec .Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na versão original, e artºs 314º e 117º, nº 1, al. b), do Código Penal de 1982), quer aplicando o regime em vigor a partir de 1 de Outubro de 1995 (Dec.Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro e artºs 318º e 118º, al. b), do Código Penal de 1995), quer aplicando o regime actualmente em vigor (Dec.Lei nº 454/91 , de 28 de Dezembro , na redacção do Dec. Lei nº 316/97, de 19 de Novembro , e artºs 202º e 118, al. b), do Código Penal de 1995).
4- Mesmo que assim não se entenda, cumpre referir que a referência feita, na parte final da alínea c) do artº 117 do Código Penal de 1982, a um limite que não exceda os 5 anos de prisão , deve entender-se como um mero lapso de escrita, quando conjugado com o teor do preceituado na alínea b), que inclui expressamente , sem margem para dúvidas, os crimes puníveis com pena de prisão até 5 anos.
5- A decisão recorrida, ao considerar como correspondente ao crime em apreço o prazo de prescrição de 5 anos violou o preceituado na alínea b) do nº 1 do artº 117º do Código Penal de 1982, actual artº 118, nº 1, al. b), do Código Penal de 1995.
6- Pelo exposto, sendo o prazo de prescrição de 10 anos e não de 5 anos e os factos de Junho de 1993, o procedimento criminal não se mostra extinto por prescrição.
7- Termos em que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos,
O arguido não respondeu.
O Meritíssimo Juiz sustentou o despacho.
Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Desde o momento em que terão sido cometidos os factos imputados ao arguido verificaram-se várias alterações nas normas legais que prevêem e punem o crime de emissão de
cheque sem provisão.
Convirá, por isso, começar por passar em revista, na parte eventualmente relevante para o caso dos autos, os vários regimes legais que se sucederam no tempo.
Ao tempo da prática dos factos estava em vigor o Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12, que instituíra um novo regime penal do cheque, determinando - artigo 11, nº 1 e sua alínea a) - que será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime quem, causando prejuízo patrimonial, emitir e entregar a outrem cheque de valor superior a 5.000$00 que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque.
A pena cominada para o crime de burla simples, segundo o Código Penal de 1982, na sua versão originária, que então se encontrava em vigor; era a prisão até 3 anos (artigo 313º); e a estabelecida para o crime de burla agravada era a de prisão de 1 a 10 anos (artigo 314º), verificando-se esta, para além de outros casos, quando o valor do prejuízo for
consideravelmente elevado e não for reparado pelo agente sem dano ilegítimo de terceiro até ser instaurado o procedimento criminal (alínea c) daquele artigo).
O Decreto-Lei nº 48/95, de 15/3, reviu profundamente o Código Penal, tendo as alterações introduzidas neste diploma entrado em vigor no dia 1/10/95 (ver o seu artigo 13º).
O crime de burla simples, no Código revisto ou Código Penal de 1995, como é habitualmente designado (artigo 217º, nº 1), passou a ser punido com pena de prisão até 3 anos
ou com pena de multa; e o crime agravado passou a ser punido num duplo escalão: prisão até 5 anos ou multa até 600 dias se o prejuízo patrimonial for de valor elevado (nº 1 do artigo 218); e prisão de 2 a 8 anos, para além do mais, se o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado (alínea a) do nº 2 do artigo 218º).
O Decreto-Lei nº 316/97, de 19/11, que entrou em vigor no dia 1/1/98, alterou a redacção do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, passando a dispor, na parte que interessa, do
seguinte modo:
1. Quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:
a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a12.500$00 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou irregularidade do saque; (..) se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor elevado o montante constante de cheque não pago que exceda o valor previsto no artigo 202º , alínea a), do Código Penal.
Pondo em confronto a versão original do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91 e a emergente do Decreto-Lei nº 316/97, detectam-se, com eventual relevo para o caso sujeito, as seguintes diferenças:
- Além da incriminação, a norma passou a conter também a punição (que dantes era estabelecida por remissão para as do crime de burla);
- Passou a constituir circunstância agravante modificativa única o valor elevado do cheque;
- As penas do único tipo agravado passaram a ser iguais às estabelecidas anteriormente - por remissão para o artigo 218º, nº 1, do dito Código - para o tipo qualificado menos grave.
Caberá agora integrar os factos dentro de cada um daqueles regimes, em ordem a apurar qual a moldura penal correspondente, sabido que é que os prazos de prescrição se
relacionam directamente com os limite máximos das penas aplicáveis.
E a dilucidação dessa questão implica a resolução prévia do problema, que ressalta do acima exposto, de saber se o prejuízo causado deve reputar-se "elevado" ou mesmo
"consideravelmente elevado".
O Código de 1982 não explicitava o que devia entender-se por valor, quantitativo ou prejuízo "consideravelmente elevado", conceito ali utilizado, com alguma frequência, em sede de crimes contra o património.
Tratava-se, pois, de um conceito indeterminado, cuja integração foi sendo feita na jurisprudência através de critérios vários, uns de carácter objectivo e outros de carácter subjectivo, geradores de soluções concretas muitas vezes díspares.
O Código de 1995 instituiu uma definição de valor consideravelmente elevado, bem como uma definição do conceito de "valor elevado", este criado "ex-novo".
Nos termos da alínea a) do artigo 202º, "valor elevado" é aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto; e nos termos da alínea b), valor
"consideravelmente elevado" é o que exceder 200 unidades de conta, avaliadas do mesmo modo.
A introdução de tais definições foi assim justificada no preâmbulo do Decreto-Lei nº 48/95:
Igualmente as normas relativas ao crime de furto, e, por via reflexa, da generalidade dos preceitos relativos à criminalidade patrimonial, foram objecto de significativas modificações.
A mais importante alteração reside no abandono do modelo vigente de recurso a conceitos indeterminados ou de cláusulas gerais de valor enquanto critérios de agravamento ou privilégio, de modo a obviar as dificuldades que têm sido reveladas pela jurisprudência e a que o legislador não se pode manter alheio. Nesta conformidade, e sem regressar contudo ao velho modelo de escalões de valor patrimonial prefixado, optou-se por uma definição quantificada de conceitos como valor elevado, consideravelmente elevado e diminuto, enquanto fundamentos de qualificação ou privilégio.
Desta forma, pretende-se potenciar uma maior segurança e justiça nas decisões.
Em face disto, lícito socorrermo-nos da definição de valor
"consideravelmente elevado" instituída pelo Código de 1995 para integrar o conceito correspondente contido no Código Penal de 1982?
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/7/98, proferido no recurso nº 883/97 - 3ª Secção, decidiu pela afirmativa. E não podemos deixar de aderir aos fundamentos aduzidos e, designadamente, à lição do Prof. Baptista Machado, aí citada, considerando aquele artigo 202º uma norma interpretativa e, como tal, de aplicação retroactiva, em conformidade com o que preceitua o artigo 13º, nº 1, do Código Civil.
Escreveu Prof. Batista Machado (Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, págs. 285 e seguintes), acerca daquela norma:
Diz este texto que a lei interpretativa se integra na lei interpretada, querendo com isto significar que, em principio, e salvas as excepções logo a seguir apontadas, não há que aplicar em relação a estas leis o principio da não-retroactividade consignado no art. 12º, mas, antes, se procederá como se a lei interpretada, no momento da verificação dos factos passados, tivesse aí o alcance que lhe fixa a disposição interpretativa da LN.
(...) A lei interpretativa, para o ser, há-de consagrar uma solução a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado.
(...) Por outro lado, parece ainda que a LN que venha concretizar e fixar numa ou em várias disposições precisas o sentido duma norma da LA concebida sob a forma de cláusula geral ou construída com base em conceitos normativos indeterminados "carecidos de preenchimento valorativo"
também deverá ser considerada, em regra, como lei interpretativa - salvo quanto àquelas hipóteses para as quais uma jurisprudência constante e pacífica tenha já destacado uma regra precisa diferente daquela que a LN veio adoptar.
Estas considerações ajustam-se perfeitamente ao problema que estamos tratando e apontam no sentido da qualificação do artigo 202º do CP de 1995 como norma interpretativa, se nada obstar à transposição das mesmas para o domínio do direito penal.
Ora, neste, e pôr exigência constitucional (artigo 29º da CRP) vigora o princípio da irrectroactividade, mas tal princípio comporta excepções, também com consagração
constitucional (nº 4, in fine, daquele artigo 29º): aplicam-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável.
Em consonância com isto, preceitua o artigo 2º, nº 4, quer do Código Penal de 1982 quer do Código de 1995: "Quando as disposições penais vigentes no momento da prática
do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente de mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado, ou seja, admite-se a retroactividade da lei penal desde que daí resulte beneficio para o agente.
Constitui jurisprudência uniforme - como bem faz notar a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, que os "regimes" a que na citada norma se alude são os vários conjuntos de preceitos que vigoram ou vigoraram num momento determinado, tomados cada um de per si, sendo através da ideal aplicação, "em bloco", de cada um deles, que se há-de
concluir qual é o que se mostra mais favorável ao agente e que deverá, então, ser efectivamente aplicado.
Regressando à questão anteriormente enunciada, não se vê que a aplicação retroactiva da lei interpretativa não possa ter lugar no âmbito do direito penal, contanto que, no caso concreto, dela não resulte violação dos citados preceitos constitucionais, ou seja, agravamento da situação do arguido - neste sentido, Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Criminal, Vol. 1, pág 18 e Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, I, pág, 249 - 250.
É evidente, por outro lado, que ao usar a lei nova, interpretativa, para explicitar uma norma constante da lei antiga, não estamos a "misturar" regimes, pois a lei interpretativa integra-se na lei interpretanda, ficando como que a fazer parte dela, com efeito "ex-tunc".
A unidade de conta é a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada garantida aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para o milhar de escudos mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o milhar de escudos imediatamente anterior - artigos 5º, nºs 1 e 2 e 6º do Decreto-Lei nº 212/89, de 30/6.
A unidade de conta vigora por períodos trienais, iniciados em Janeiro de 1992 e calculada por referência à remuneração mínima em vigor no dia 1 de Outubro anterior ao início do triénio - artigo 6º do mesmo diploma - tendo sido fixada para o triénio de 1989 a 1991 em 7.000$00.
Tendo em conta que o Decreto-Lei nº 14-B/91 de 9/1 fixou no montante de 40.100$00 a aludida remuneração para o ano de 1991 temos que a unidade de conta nos anos de 92 a 1994 foi de 10.000$00.
Neste quadro, e considerando os vários regimes legais que se sucederam no tempo, podemos concluir, que os factos imputados ao arguido integram:
a) Pelo artigo 11º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91 (redacção originária) e artigo 313º, nº 1 do Código Penal de 1982, conjugado com o disposto no artigo 314º, alínea
c) do mesmo Código, interpretado autenticamente pelo artigo 202º, alínea b), do Código Penal de 1995, um crime de emissão de cheque em provisão simples (de valor não consideravelmente elevado), punido com prisão até 3 anos e a que corresponde o prazo de prescrição de 5 anos (artigo 117º, nº 1, alínea c) do Código Penal de 1982.
b) Pelo artigo 11º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91 (redacção originária) e artigos 218º, nº 1 e 202º, alínea a), do Código Penal de 1995, um crime de burla qualificada,
punido com pena de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias, a que corresponde o prazo de prescrição de 10 anos (artigo 118º, nº 1, alínea b), do Código Penal de 1995.
c) Pelo artigo 11º, nº 1, alínea a) e nº 2 do Decreto-Lei nº 454/91, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19/11, conjugado com o artigo 202º, alínea a), do Código Penal de 1995, um crime de emissão de cheque sem provisão qualificado, punido com pena de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias, a que corresponde o prazo de prescrição de
10 anos (artigo 118°, nº 1, alínea b), do Código Penal de 1995.
Ora, dado que, à face do Código Penal de 1982, não se verificou qualquer facto susceptível de suspender ou interromper a prescrição, daí resulta que, por aplicação das normas acima referidas sob a alínea a), que eram as vigentes ao tempo da prática dos factos, a prescrição se tem de considerar completada - o que diga-se, não acontece face aos regimes posteriores.
Assim, é correcta a decisão recorrida, se bem que o não sejam, salvo o devido respeito, os fundamentos invocados no respectivo despacho. Efectivamente, a construção feita
pelo Meritíssimo Juiz não é de aceitar, porquanto assenta na aplicação de uma amálgama de normas legais respigadas dos vários regimes jurídicos que no tempo se sucederam.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Outubro de 2000
Goes Pinheiro