I- Sendo obrigatorio o parecer do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, o despacho de indeferimento dos pedidos de isenção de direitos e de sobretaxa de importação que se fundamenta numa simples informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais
(" julgo de indeferir ") esta ferido de vicio de forma, por não assentar em parecer previo.
II- A expressão "julgo de indeferir" não e parecer, pois este implica uma opinião critica sobre a solução a adoptar, pelo que e de anular o despacho que nela se fundamenta.
III- O artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 701-F/75, confere um poder discricionario de isenção de sobretaxa dependente do pressuposto de isenção de direitos ao abrigo da legislação em vigor.
IV- A concessão de isenção de sobretaxa, que implica o exercicio daquele poder discricionario, pressupõe a vinculação de forma, a exigencia de parecer do departamento competente do MIT para o artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76 exige para conceder a isenção de direitos.
V- Fundamentando-se o despacho recorrido na mesma informação da IGPAI ("julgo de indeferir o pedido"), o acto de indeferimento do pedido de isenção de sobretaxa esta inquinado do mesmo vicio de forma que o acto de indeferimento do pedido de isenção de direitos de importação.
VI- Interposto recurso do despacho que indeferiu os 2 pedidos sem o parecer previo, o despacho que, apos a obtenção do parecer do departamento competente do MIT, adere a informação dos serviços de que não e de alterar o despacho recorrido, pelo que o mesmo e de manter, não revoga, mas antes confirma, o primeiro, o despacho recorrido.