I- Improcede a alegação da inexistencia juridica de despacho ministerial de atribuição de reserva na zona da Reforma Agraria com base em não estar definido o conteudo da reserva, nem sequer a sua area e pontuação, se os elementos trazidos aos autos pela propria UCP recorrente com a petição do recurso mostram com clareza ter a reserva a area de 178,2786 ha e 48 076,3890 pontos, a demarcar na Herdade de Vale de Vinagre, que a propria recorrente identifica na petição e se a informação sobre que recaiu aquele despacho contem todos esses elementos, ja directamente ja por remissão para o "despacho intercalar " de 15.7.87 do Senhor Secret. de Estado da Agricultura em execução do qual a recorrente recebeu notificação dele nos termos dos arts. 10 e 12 do DL 81/78 e no qual - junto em fotocopia a petição - ja se indicava a area, pontuação e localização da reserva.
II- E de rejeitar, por extemporaneo, o recurso contencioso interposto pela dita UCP, sediada em Portugal Continental, para alem do prazo de dois meses fixado no art. 28.1.a) da LPTA, se, no caso, os demais vicios atribuidos na petição ao despacho impugnado - vicio de forma por falta de fundamentação e de violação de lei por ofensa do art. 18 da LOSTA e por erro nos pressupostos -, apenas constituiriam, se procedentes, causa de anulabilidade.