Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
No processo comum n. 110/92 do Tribunal da Comarca de Gouveia foi A condenado, como autor material de um crime de homicídio voluntário simples, previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal, numa pena de nove anos de prisão. E julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, deduzido contra ele nesse processo por B e marido C, o Tribunal condenou-o também a pagar a estes, a título de ressarcimento por danos, uma quantia de três milhões e trezentos mil escudos.
Ademais, foi o réu condenado no pagamento de dívidas ao Hospital Distrital da Guarda, aos Hospitais da Universidade de Coimbra e ao Centro Regional de Segurança Social daquela cidade, nos montantes, respectivamente, de dezassete mil setecentos e quarenta e oito, cento e oitenta e dois mil e cem, e vinte e dois mil e duzentos escudos. E a seu cargo ficou, ainda, o pagamento de vinte mil escudos de "taxa de justiça" e custas do processo, com cinco mil escudos de procuradoria.
Inconformado, A veio até nós com o presente recurso. São estas as conclusões da sua motivação:
- "1)Ao dar como provado que - 3.1.D) - arguido e vítima se envolveram em discussão e que esta caiu, teria o Tribunal declarado a razão da queda, já que uma simples discussão não a justifica;
- 2)Deveria o Tribunal ter declarado o tipo de relações existentes entre vítima e arguido e as razões da discussão dada como provada, mas a qual ninguém referiu em julgamento;
- 3)Deveria ter o Tribunal recorrido, em todo o caso, apurado as razões da referida discussão;
- 4)As lesões sofridas pela vítima não são consequência típica normal e quase necessária da acção dada como provada, e as pancadas não foram violentas;
- 5)Tais lesões não são, necessariamente e sempre, causa de morte;
- 6)Também contribuiu para a morte da vítima a broncopneumonia bilateral de que era portador;
- 7)A vítima, por negligência - quer do médico, quer da sua mãe - não foi devidamente tratada e inexistiu atempadamente a terapêutica adequada;
- 8)As hemorragias e os hematomas podem ser reabsorvidos e as lesões meningo-encefálicas podem ser objecto de intervenção cirúrgica;
- 9)No caso de a broncopneumonia ser posterior aos factos, a sua formação poderia ter sido evitada se a vítima tivesse ficado internada para tratamento;
- 10)Por aplicação de medicação destinada a absorver as secreções;
- 11)O arguido quis ofender corporalmente a vítima, mas jamais previu que da sua conduta pudesse resultar a morte;
- 12)Se tivesse previsto tal possibilidade não teria agido, não teria ripostado à agressão de que também foi vítima;
- 13)No momento dos factos as faculdades intelectuais e volitivas do arguido encontravam-se viciadas em virtude da ingestão de grande quantidade de álcool durante todo o dia;
- 14)Não tendo agido livre, voluntária e conscientemente;
- 15)Os valores fixados a título de indemnização civil são exagerados e não assentam em dados objectivos e concretos;
- 16)Foram violadas as normas constantes dos artigos 10, 13, 14, 15, 18, 131, 142, 144 e 145 do Código Penal e 483 do Código Civil;
- 17)O Tribunal recorrido, com base na teoria da causalidade adequada, entendeu existir nexo causal entre a acção e o resultado, optando por considerar não ter havido qualquer interrupção desse nexo;
- 18)Para tal entendeu que, segundo um juízo de prognose póstuma, as condições dos autos se revelaram ao arguido (homem médio e idóneo) como normais e típicas para produzirem o resultado, e isto através de critérios e probabilidades segundo a experiência comum;
- 19)Imputando-lhe assim, objectivamente, a morte da vítima, atribui-lha também subjectivamente, declarando que o arguido agiu com dolo eventual; pois
- 20)Tendo representado a morte como resultado possível da sua acção, com ela se conformou;
- 21)Condenou-o, assim, por um crime de homicídio voluntário (artigo 131) em 9 anos de prisão;
Porém,
- 22)Aquele nexo causal tem de ter-se por interrompido em virtude da ausência absoluta de terapêutica adequada ao caso;
- 23)A actuação do arguido e ofensa que infligiu à vítima (para mais não vem provado que as pancadas tivessem sido violentas) não é de molde a provocar, segundo um juízo médio e de probabilidade, a morte;
- 24)Portanto, a morte não lhe pode ser imputada a título objectivo;
- 25)Subjectivamente tão pouco, porque nunca representou a morte como um resultado da sua acção;
- 26)De resto, nem sequer o médico que atendeu a vítima, não obstante a informação correcta de que dispôs, previu como possível as lesões e a morte;
- 27)Aliás, se o arguido tivesse representado como possível a morte do amigo não teria agido, pois nunca por nunca e em qualquer circunstância queria perder para sempre o amigo;
- 28)O arguido apenas quis molestar, ofender física e corporalmente o amigo, e aqui agiu dolosamente; nunca previu ou colocou a hipótese da possibilidade da sua morte e nem sequer estava em condições intelectuais para o fazer;
- 29)Deverá o arguido ser condenado pelas ofensas corporais (artigo 142);
- 30)Se assim se não entender, então deverá decidir-se que o arguido agiu com negligência e a sua acção punida nos termos do artigo 145, n. 1, 1 parte do Código Penal;
- 31)Na medida concreta da pena deverão considerar-se todas as circunstâncias do caso e também a idade e a pena e saudade (que são sofrimentos) que o arguido sente da vítima e seu amigo de todas as horas".
A assistente (B) apresentou alegação de resposta, assim concluída:
"1- Ao Supremo Tribunal de Justiça por imperativo legal, cfr. artigo 433 do Código de Processo Penal, e não se estando perante alguma das situações previstas no artigo 410 ns. 2 e 3, é vedado o reexame da matéria de facto (a contrario).
2- Consequentemente tudo o referido nos ns. I, II, e III é matéria inócua, que nem deverá ser objecto de análise.
3- O alegado nos ns. IV, V, VI está em contradição com o acórdão, que claramente nos dá as respostas certas e correctas.
Designadamente:
Previsibilidade:
Acórdão (n. 3.1.E-F e P):
- -Uma vez este no solo, o arguido encavalitou-se nele e agarrando-o pela cabeça, deu-lhe por várias vezes com a mesma no chão...composto por paralelos de granito.
- -O arguido quis molestar fisicamente D ao projectar a cabeça deste contra o solo, porque sabia que o crânio aloja órgãos essenciais à vida previu que dessa conduta pudesse resultar a morte e aceitou essa possibilidade não deixando que a mesma influenciasse a sua decisão.
Não interrupção do nexo de causalidade:
Acórdão (3.1.0):
Ainda que tais lesões tivessem sido detectadas logo que o queixoso se dirigiu ao hospital pela primeira vez, a natureza das mesmas, designadamente pelo facto de estarmos perante múltiplos hematomas dispersos e não um único localizado, não permitiria uma intervenção cirúrgica ou qualquer tratamento que evitasse a morte." Rematando a sua resposta, a assistente pede que se denegue provimento ao recurso e se confirme a decisão recorrida.
O Ministério Público apresentou contramotivação, da qual extraiu esta síntese conclusiva:
"1- O acórdão recorrido levantou de uma forma lúcida e pertinente todas as questões de direito que "in casu" se suscitaram.
2- Decidiu-as de uma forma correcta e em coerência com a matéria de facto dada como provada.
3- Assim como fez a respectiva subsunção legal em jeito de não merecer qualquer reparo.
4- A morte de D é, por isso, imputável objectiva e subjectivamente - a título de dolo eventual - ao arguido A.
5- A medida concreta da pena revela-se justa e adequada às exigências de prevenção geral e especial".
Remetidos os autos a este Tribunal, deu-se seguimento ao disposto nos artigos 416, 418 e 421 do Código de Processo. E por fim realizou-se, com as legais formalidades, a audiência de julgamento.
II
Tudo visto, passamos a expor a matéria de facto que o Tribunal a quo declarou provada:
- -Em 28 de Dezembro de 1991 o réu andou, juntamente com D, a colher azeitona para um cunhado deste, em Santa Comba, Seia.
- -Acabado o trabalho, já em Vinhó, Gouveia, ambos se dirigiram para o Café Torsa, por volta das vinte horas e trinta minutos. E aí beberam cerveja.
- -Cerca das vinte e uma horas saíram desse café e dirigiram-se, juntos, para o Clube de Vinhó.
- -Daí saíram por volta das vinte e três horas. E nas imediações do referido clube - na Rua Figueiredo, perto do Largo do Terreiro - envolveram-se em discussão, tendo o D caído no solo.
- -Uma vez este no solo, o A encavalitou-se nele e, agarrando-o pela cabeça, por várias vezes lhe deu com ela no pavimento,
- -que nesse local é composto por paralelepípedos de granito, conforme fotografias de fls. 107 e 108, que aqui se dão por reproduzidas.
- -Posteriormente acorreram aí várias pessoas; e o réu foi afastado do José C.
- -Este levantou-se. E apesar de contrariado, acabou por se deixar conduzir, na ambulância, ao Hospital de Gouveia - onde chegou por volta das zero horas e cinquenta minutos do dia seguinte.
- -Nessa altura apresentava sinais e sintomas de embriaguez, ligeiro hematoma na região parieto-occipital direita e escoriações ligeiras no couro cabeludo.
- -Por não apresentar sintomas neurológicos e serem ligeiras as lesões externas que apresentava, o médico que o assistiu mandou-o regressar a casa.
- -Porém, no dia 30 de Dezembro, cerca das catorze horas e trinta minutos, o D foi novamente conduzido ao Hospital de Gouveia.
E aí chegou "mais ou menos" inconsciente, sem responder ao interrogatório e com reflexos papilares conservados.
- -Foi transferido para o Hospital da Guarda e, posteriormente, para os Hospitais da Universidade de Coimbra - onde esteve internado desde 30 de Dezembro de 1991 até 3 de Janeiro de 1992, data em que veio a falecer.
- -A sua morte deveu-se às lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas descritas no relatório de autópsia de fls. 19 a 25 (que aqui se dá por inteiramente reproduzido), complicadas de broncopneumonia bilateral. Essas lesões foram originadas pelas pancadas da cabeça no solo, a que acima se fez referência.
- -A natureza de tais lesões - considerando-se, designadamente, não haver hematoma único e localizado, mas sim uma multiplicidade de hematomas dispersos - não permitiria uma intervenção cirúrgica ou qualquer outro tratamento que evitasse a morte, ainda que essas lesões houvessem sido detectadas logo que o "arguido" se dirigiu ao hospital pela primeira vez.
- -O A quis molestar fisicamente o D; e porque sabia que o crânio aloja órgãos essenciais à vida, ao projectar a cabeça do Rodrigues contra o solo previu que desta conduta pudesse resultar a morte; e aceitou essa possibilidade, não deixando que a mesma influenciasse a sua decisão.
- -Embora as suas faculdades intelectuais e volitivas estivessem parcialmente limitadas em virtude da ingestão de álcool, o A agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que o seu comportamento era proibido.
- -Confessou os factos acima descritos, no que se refere ao modo da sua actuação. E a sua confissão foi relevante para a descoberta da verdade.
- -Declarou estar arrependido e lamentar a morte do D.
- -Era bom o seu comportamento anterior. E em 13 de Maio de 1992 nada constava do seu certificado de registo criminal.
- -Antes de ser preso estava prestes a terminar o serviço militar. Trabalhou como pedreiro e jornaleiro; e ajudava economicamente os pais e dois irmãos menores.
- -O Dvivia com os pais em economia comum, auxiliando-os na exploração de um rebanho de ovelhas.
- -Com o seu referido tratamento o Hospital Distrital da Guarda e os Hospitais da Universidade de Coimbra gastaram, respectivamente, dezassete mil setecentos e quarenta e oito escudos e cento e oitenta e dois mil e cem escudos.
- -O Centro Regional de Segurança Social da Guarda pagou vinte e dois mil e duzentos escudos a B, de subsídio de funeral.
Declarou-se não provado:
- -Que Dhaja dado um empurrão a uma pessoa que se encontrava no Clube de Vinhó e que o A também o tenha empurrado nessa altura;
- -Que antes de ocorrerem as pancadas acima descritas aquele tenha atingido o réu com uma navalha;
- -Que o Moreira tenha dito "eu não lhe perdôo, eu não lhe perdôo" depois de ter provocado as pancadas referidas, quando acorreram ao local várias pessoas e uma delas o agarrou, afastando-o;
- -Que o A tenha querido provocar a morte do D;
- -Que este fosse proprietário de um rebanho de ovelhas e que auferisse com a respectiva exploração a quantia mensal de setenta e cinco mil escudos e entregasse metade desta quantia a seus pais.
III
Conferindo a estes factos valorização jurídico-criminal o Tribunal Colectivo de Gouveia julgou o réu incurso na autoria imediata de um crime de homicídio voluntário simples: pois embora se não provasse que ele tenha querido provocar a morte do D, provou-se todavia que o agrediu sob previsão da possibilidade do efeito letal e que com essa possibilidade se conformou.
Posto que a matéria de facto não padece de qualquer dos vícios constantes do artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal, nela assentaremos a nossa decisão de direito, ex vi do disposto no artigo 433 do mesmo diploma.
Há que verificar, desde logo, se a conduta agressiva do réu constitui, objectivamente, causa adequada à ocorrência daquela morte.
Admitida esta hipótese, há que verificar ainda se a deficiência de tratamento e a superveniência da broncopneumonia - suposta a adequação (independente ou concomitante) destes factos à produção daquele efeito - vieram interromper o nexo causal.
Aceite a adequação conexional objectiva (em relação de causa-efeito) entre os actos ofensivos do réu e a morte do Rodrigues, iremos então conferir àqueles actos uma valoração subjectiva (emergente da consciência e da vontade do seu autor) e questionar, sob esta vertente, a existência de um nexo de causalidade adequada relacionando a morte (como efeito) e a intenção do réu (como causa).
Provado ficou, relativamente à primeira questão, que após a queda do Rodrigues o A se colocou sobre ele, encavalitado; e agarrando-lhe a cabeça, bateu-a várias vezes no solo, pavimentado com paralelepípedos de granito.
Não se declarou, expressis verbis, a violência das pancadas. Mas ela extrai-se necessariamente do seu efeito (descrito no relatório da autópsia - referenciado em fundamento da prova): fractura linear com início na sutura parieto-temporal direita, dirigida obliquamente para a frente e para baixo, para a base (metade direita do andar médio) através da escama do temporal; na base do crânio, fractura linear na metade direita do andar médio, em continuação da primeira; zonas de hemorragia meníngea subdural em toalha; extensas zonas de hemorragia meíngea subaracnoideia; numerosíssimos focos e zonas de contusão, superficiais e profundos, dispersos pelos hemisférios cerebrais, designadamente pelo tronco cerebral; diversos hematomas na espessura do hemisfério cerebral esquerdo; congestão e edema muito acentuados.
Dessa agressão resultou a totalidade das lesões que vêm referidas - excluindo-se a hipótese, dada a sua multiplicidade, de haverem resultado da queda (provocada por causa desconhecida e, portanto não imputável ao réu). E elas são, sem adjuvíncia de qualquer factor concausal adequadas à produção da morte da vítima. É o que resulta da declaração de prova.
Não seria, pois, necessária a ocorrência da broncopneumonia para que o evento letal se produzisse; e ele seria inevitável, dada a natureza das lesões, ainda que estas houvessem sido detectadas no primeiro ingresso hospitalar. Assim o declarou o Tribunal, em sua livre convicção - fundamentada essencialmente no relatório da autópsia e nos depoimentos dos médicos que observaram a vítima.
Perante estes factos, é irrecusável a conclusão que nem a falta de assistência clínica em pronto internamento hospitalar nem a eclosão da broncopneumonia interromperam o nexo de causalidade adequada que liga a morte do Rodrigues às lesões que o réu lhe infligiu.
Assente a conexão, em termos de adequação causal, entre as lesões (facto causante) e a morte (facto causado), vejamos agora se o evento resultante é imputável ao réu e, nesta hipótese, que modalidade toma a imputação subjectiva.
Segundo flui da declaração de prova, logo que o D caiu na calçada granítica o A sujeitou-o enganchando-se nele; e agarrando-lhe a cabeça, embateu-a repetidamente contra o solo, ocasionando-lhe as mencionadas lesões crânio-meningo-encefálicas, necessariamente causais da sua morte. Tendo querido molestar fisicamente o D, o A praticou a agressão prevendo a possibilidade da ocorrência letal. E aceitou-a: pois tal previsão não foi inibitória do comportamento agressivo.
É manifesta a voluntariedade da prática dos actos violentos que lhe vêm imputados. E ainda que estes não visassem directamente a realização do evento letal, o réu previu-o e aceitou-o como seu efeito possível.
Movida com dolo eventual (artigo 14 n. 3), a sua conduta vai, portanto, preencher a autoria de um crime de homicídio voluntário simples.
Em documentos vários (sobressaindo o relatório da autópsia) e em prova testemunhal tecnicamente qualificada - depoimentos dos médicos - baseou o Tribunal a sua declaração probatória relativa às lesões sofridas pela vítima e às consequências respectivas. No circunstancialismo da agressão, nas suas características e na sua inapreciabilidade imediata dos seus efeitos está o fundamento do juízo conclusivo (ou, no dizer do Tribunal, derivado de presunção) da previsibilidade e do aceite, pelo agente, do resultado eventual.
Este juízo apresenta-se-nos conformado com a regra da livre apreciação da prova (artigo 127 do Código de Processo): pois funcionando como meios lógicos de convicção que "cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto." (Cavaleiro de Ferreira), as presunções simples ou naturais não ofendem, em nosso entender, o princípio da presunção de inocência: colocado no plano axiológico (de qualificação ou valoração jurídica), este princípio transcende a definição dos meios de obtenção da prova.
A regra axiomática de que todo o arguido se presume inocente (ou não pode presumir-se culpado) peticiona, por inferência, a necessidade de prova dos factos imputados; mas não interfere com os meios da sua obtenção.
Ora considerando-se admissíveis todas as provas não proibidas por lei, desde que validamente obtidas (cfr. artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal, 32 n. 6 e 34 n. 4 da Constituição da República), poderá o Tribunal, por dedução lógica de factos concludentes, firmar livremente a sua convicção relativa a factos conclusivos. Esta posição encontra apoio no chamamento das regras da experiência para o apreço da prova - artigo 127 do referido Código.
De resto, bem pode afirmar-se que só muito excepcionalmente a prova directa nos traria o conhecimento dos factos de natureza psíquica, em que o dolo se plasma representação mental do evento típico, intenção de o realizar, figuração subjectiva desse evento como consequência necessária ou possível de determinada conduta, conformação do agente com a sua realização. É elucidativo, sobre este tema, o acórdão votado em 20 de Janeiro de 1987 no processo n. 341/86 do Tribunal da Relação de Évora: "A representação mental do resultado e a conformidade com este pertencem ao foro interno do agente; mas o julgador pode e deve captar a existência de dolo eventual partindo de factos materiais consumados. Daí que quanto maior for o grau de probabilidade de verificação do evento, objectivamente considerado, mais fácil se tornará a propensão para a aceitação do resultado prefigurado pelo agente, previsível para todo o homem normal e segundo a experiência comum".
No mesmo sentido vai o acórdão votado na Relação do Porto em 23 de Fevereiro de 1983 (Bol. 324-620): "Dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência".
"O julgador deve partir dos factos materiais consumados e daí retirar o grau de prefiguração do agente" - B.M.J. 365/713.
No campo doutrinário referenciamos Cavaleiro Ferreira ("Lições de Direito Penal", ed. de 1985, I vol., pag. 185): "Os actos psíquicos são de difícil comprovação por terceiros; não se comprovam em si mesmos, mas mediante ilações. Daí a tendência, muitas vezes, na história do direito, para comprovar a intenção mediante o recurso à certeza ou probabilidade efectiva de produção do evento e já não ao juízo do agente sobre essa certeza ou probabilidade. As dificuldades de aplicação de quaisquer critérios, na prática, são inegáveis, e só a clarividência e bom senso do julgador poderá deslindá-las no caso concreto".
Fica, assim, isenta de censura a declaração da prova conclusiva do dolo eventual: ao projectar a cabeça do Rodrigues contra o solo o réu previu a possibilidade da morte dele como resultado dessa conduta; mas aceitou-a, não deixando que influenciasse a sua decisão.
(Observe-se de passagem que a previsibilidade do agressor, referente à sua acção ofensiva, não se contradiz com a imprevisão médica: da gravidade das lesões resultantes se deduziria, objectivamente, a probabilidade da morte; mas tais lesões não foram, desde logo, detectadas).
IV
Incurso na autoria imediata de um crime de homicídio voluntário simples (artigo 131 do Código Penal), A ficou sujeito a uma pena de oito a dezasseis anos de prisão.
A concretização deste sancionamento há-de adequar-se à culpabilidade - compreendendo a vontade culpável e o seu objecto, que é o facto ilícito; e considerando-se todas as circunstâncias estranhas à tipicidade, atender-se-á também ao grau da ilicitude, bem como às exigências de prevenção - artigo 72 do Código Penal.
Assim, plasmada a culpa em dolo eventual, cuja intensidade se situa no limiar inferior e vindo, ademais, atenuada pelo estado de embriaguez; sendo baixa a graduação da ilicitude, posto que o crime foi cometido sem arma; sendo o réu delinquente primário, com bom comportamento anterior, confitente da sua conduta, da qual se afirma arrependido; e não se verificando especial premência da prevenção geral: será, em nosso entender, ajustada a fixação da pena no seu limite mínimo (resultante da conjugação dos citados artigos 131 e 72) - oito anos de prisão.
V
Julgando parcialmente procedente o pedido cível que B e seu marido C deduziram, o Tribunal fixou em um milhão e quinhentos mil escudos o valor da indemnização correspondente à perda do direito à vida da vítima - transmissível aos autores (seus pais) por sucessão hereditária; quantificou em quinhentos mil escudos o valor ressarcitório dos danos morais (tristeza e angústia pela perda do filho) sofridos por cada um dos demandantes; e tomando como base a remuneração normal de um trabalhador apto a prestar actividade laboral idêntica à do D, considerando a expectativa de auxílio que este, se vivo fosse, concederia aos autores, deduzindo porém as despesas normais com o seu sustento - que estavam a cargo deles, levando em conta o rendimento do capital resultante, o "benefício da antecipação" e a previsível inflação, em juízo de equidade computou em oitocentos mil escudos o valor ressarcitório dos danos patrimoniais dos demandantes. Consequentemente foi o réu condenado a pagar-lhes, a título de indemnização por danos patrimoniais e não-patrimoniais, a importância total de três milhões e trezentos mil escudos.
Embora no recurso se afirme serem excessivos os valores pecuniários de ressarcimento que o Tribunal arbitrou, uma única crítica se dirige, nesta área, ao acórdão recorrido: a de se ter omitido a menção do quantitativo correspondente ao vencimento normal.
Não tem, pois, fundamento a impugnação dos montantes destinados à reparação dos danos morais. E estes, necessariamente fixáveis em juízo de equidade (artigo 496 do Código Civil), apresentam-se conformados com o critério jurisprudencial.
O mesmo se diga relativamente à indemnização por danos patrimoniais: pois sendo impossível a determinação do exacto valor desses danos - dependente de factores aleatórios (evidenciados na decisão recorrida) - e achando-se inviabilizado o diferimento da sua liquidação em fase executória, só em prudente arbítrio (nos termos do artigo 566, n. 3, do mesmo diploma) poderia o Tribunal fixar o respectivo montante.
Parece-nos, portanto, de admitir como equitativo - por ajustado aos atinentes factores referenciais - o valor que o Tribunal a quo fixou para essa indemnização.
VI
Em razão do exposto concedemos parcial provimento ao recurso. Nesta conformidade, revogando o sancionamento imposto pelo Tribunal a quo, condenamos A numa pena de oito anos de prisão, como autor imediato de um crime de homicídio voluntário simples previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal.
A cargo do recorrente fica o pagamento de três unidades de conta de "taxa de justiça" e custas acrescidas, com procuradoria graduada em um quarto desse valor.
Lisboa, 1 de Abril de 1993.
Guerra Pires;
Lopes de Melo;
Sousa Guedes;
Alves Ribeiro.