I- O tribunal pleno funciona como tribunal de revista, so conhecendo de materia de facto nos casos excepcionais do n. 3 do artigo 722 do Codigo de
Processo Civil.
II- A memoria descritiva e justificativa dos pedidos de condicionamento industrial, aludida no artigo 5 do Decreto-Lei n. 39634, tem função informativa da Administração sobre os aspectos economico, tecnico, social e administrativo do empreendimento.
III- A indicação dos informes pode ser directa ou indirecta, expressa ou implicita, per relationem aos elementos do processo da autorização primitiva.
IV- A insuficiencia informativa da memoria pode ser suprida por elementos, complementares pedidos pela Administração ou do conhecimento desta.
V- A falta ou insuficiencia dos elementos informativos para a resolução discricionaria sobre condicionamento industrial traduz-se ou não em falta de formalidades essenciais, consoante tenha ou não impedido o esclarecimento da Administração sobre o pedido e sobre o reflexo do empreendimento no progresso e no equilibrio da economia.