I- A emissão de parecer pela Procuradoria-Geral da Republica não esta prevista no artigo 95 do Estatuto de Aposentação para a hipotese de realização de junta medica de revisão, pelo que não constitui formalidade essencial.
II- O acto do Ministro das Finanças que indefere o pedido de realização de junta medica de revisão tem de ser fundamentado, nos termos do artigo
1, n. 1, do Decreto-Lei n. 256-A/77, não sendo suficiente que remeta (por concordancia com informação que igualmente para ele remete) para parecer dos serviços medicos da Caixa Nacional de
Pensões que justifica o parecer da junta medica cuja revisão o interessado pretende.