I- Tendo o arguido sido absolvido da prática do crime previsto no artigo 143 alínea c) do Código Penal e também do pedido de indemnização formulado pelo ofendido, este pode recorrer da decisão de condenação em custas em consequência deste decaimento.
II- A condenação em custas faz parte integrante da decisão penal, dela cabendo recurso penal para o Supremo Tribunal de Justiça dado o estatuido no artigo 432 alínea c) do Código de Processo Penal.
III- Aquele recurso, de acordo com o artigo 408 do Código de Processo Penal, só tem efeito suspensivo quando houverem sido depositadas as taxas de justiça e custas, por não haver lugar para excluir do número das condenações no pagamento de quaisquer quantias a condenação em taxa de justiça e custas.
IV- Absolvido o arguido por se ter provado que agiu em legítima defesa, não há obrigação de indemnizar por faltar a ilicitude e a culpa (artigo 483 do Código Civil).