009041 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pamplona Corte Real
Processo: 009041
ACORDAO
Descritores: Deliberação, Conselho superior de disciplina do exercito, Acto preparatorio, Rejeição do recurso contencioso, Disciplina militar, Amnistia, Revisão, Prosseguimento do recurso, Audiencia e defesa, Vicio de forma
Recorrente: Leitão , Fernando e Outros
Recorridos: Min do Exercito e Defesa Nacional, General Pres do Conselho Superior de Disciplina do Exercito
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DEL CONSELHO SUPERIOR DE DISCIPLINA DO EXERCITO DE 1973/07/27. DESP MIN DO EXERCITO E DEFESA NACIONAL DE 1973/08/11.
Nr Convencional: JSTA00014363
Nr Documento: SA119741017009041
Data de Entrada: 26/09/1973
Aditamento: As deliberações do Conselho Superior de Disciplina do Exercito não são actos definitivos e executorios tendo a natureza de meros pareceres ou propostas logo, contenciosamente irrecorriveis.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.; DIR MIL - DISC MIL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/80de98a69082653a802568fc003716fc
Sumário
I - A amnistia da infracção disciplinar não obsta ao prosseguimento de recurso que haja sido interposto da respectiva punição, tendo em vista não so a persistencia dos efeitos das penas como a consideração de que os recursos visam a eliminação na ordem juridica de todos os efeitos dos actos administrativos impugnados. II - Constitui vicio de forma que afecta as garantias de defesa dos arguidos, traduzida em falta de audiencia, a não apensação ao processo de revisão do processo a rever (cf. artigo 4 do Decreto-Lei n. 46001, de 2 de Novembro de 1964, conjugado com os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 346/71, de 11 de Agosto).