I- Não e de atender, para calculo da pensão de aposentação, aos abonos não sujeitos a quota.
II- Esta nestas condições o premio de economia recebido pelo pessoal dos Serviços dos Portos e Caminhos de
Ferro e Transportes de Moçambique, por força da redacção dada ao paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de 1959, pelo Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro.
III- Não e de atender, para efeitos de fixação de aposentação, calculada de harmonia com o disposto nos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de
8 de Fevereiro, aquele premio, quando o acto ou facto determinante da aposentação tenha ocorrido no dominio daquele decreto.
IV- E de atender as gratificações de caracter permanente sujeitas a desconto para compensação de aposentação.
V- Quando nos 2 ultimos anos anteriores ao acto ou facto determinante da aposentação se tenham exercido sucessivamente dois cargos a que correspondam remunerações diferentes, no calculo da pensão atender-se-a a media destas, na produção do tempo de serviço em cada cargo.