I- Por força do disposto nos artigos 433 e 29, respectivamente do Código de Processo Penal e da Lei n.
38/87, de 23/12/87 o Supremo Tribunal de Justiça tem a dignidade de tribunal de revista, competindo-lhe, em princípio, o reexame da matéria de direito.
II- Nos casos estabelecidos no artigo 410, n. 2 do Código Processo Penal - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova - pode aquele tribunal intrometer-se na matéria fáctica.
III- Porém para que tais vícios possam proceder, necessário se torna que eles resultem do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum e sem possibilidade de recorer a outros elementos do processo, que não seja o texto da decisão.