Numa empreitada a fortait ou por preço fixo, em que se preveja que parte dos trabalhos se liquida por medição, apenas as quantidades de trabalho realizado que excedam as quantidades estimadas no mapa anexo ao caderno de encargos terão de ser pagas por medição, acrescendo o seu custo, determinado segundo o preço unitario do coeficiente de praça, ao montante global do custo da empreitada ou abatendo-se a diferença que se apurar, se as quantidades de trabalho realizado forem inferiores ao que se acha previsto no aludido mapa.