I- São as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso.
II- O tribunal não tem que fazer, para efeitos do n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, uma enumeração exaustiva dos meios de prova, em que baseou a sua convicção.
III- Num crime de perigo, como é o do n. 1 do artigo 253 do Código Penal de 1982, em que a gravidade da ilicitude se afere fundamentalmente pelo valor dos interesses (pessoais e patrimoniais) ameaçados, nada obsta a que a pena se deixe influenciar pelo montante dos prejuízos efectivos sofridos. Tal não violará o princípio de proibição da dupla valoração.
IV- É dolo directo e não eventual o de quem previu que o fogo posto poria em perigo os moradores do edifício e bens patrimoniais de grande valor e aderiu a essa ideia.