I- O pagamento da renda ou aluguer é uma obrigação característica do contrato de locação.
II- O pagamento deve ser efectuado no tempo e lugar próprios, constituindo-se o devedor em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
III- O devedor fica constituído em mora independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo.
IV- Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
V- A mora que se prolongue para além de oito dias é considerada pela lei como incumprimento definitivo.
VI- Enquanto o locatário se mantiver no uso da coisa é devida a renda ou aluguer.