I- A indemnização resultante de facto ilicito criminal e regulada pela lei civil.
II- Para a fixação da indemnização por danos futuros previsiveis, deve recorrer-se a um criterio de equidade.
III- Quem esta obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação, compreendendo o dever de indemnizar não so o prejuizo causado, mas tambem os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia da lesão, podendo o tribunal, na fixação da indemnização, atender aos previsiveis danos futuros.
IV- Quanto a fixação dos danos futuros previsiveis, e razoavel o criterio do recurso as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessario a formação de uma renda periodica correspondente a falta de ganhos, de tal modo que, no fim do periodo a considerar, o proprio capital se esgote.
V- No caso de o lesado, vitima de homicidio qualificado ter então 43 anos de idade, sendo admissivel pensar que tivesse ainda 20 anos de trabalho a sua frente, auferindo o vencimento mensal de 40000 escudos, sendo previsiveis sucessivos aumentos futuros, tendo a sua esposa 37 anos, e equilibrada a fixação da indemnização pelo dano patrimonial sofrido por esta em 2000000 escudos, como consequencia daquele falecimento.
VI- Nesta hipotese, não e excessiva a indemnização de 250000 escudos pela perda do direito a vida.
VII- Considera-se o direito a vida como o mais alto e maior valor dos direitos de personalidade.
VIII- A indemnização pela perda do direito a vida e transmissivel as pessoas indicadas no n. 2 do artigo 496 do Codigo Civil.
IX- A prestação pecuniaria em que se traduz a indemnização por danos não patrimoniais, alem de constituir para o lesante uma sanção adequada, pode contribuir para atenuar, melhorar e, de algum modo, compensar os danos morais sofridos pelo lesado, representando uma compensação para esses prejuizos espirituais ou morais.
X- O montante dessa indemnização tem de ser fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a sua situação economica e a do lesado, e demais circunstancias do caso.
XI- No caso referido no antecedente n. V do sumario, considerando que a vitima se encontrava na pujança da vida, muito dela havendo ainda a esperar, o sofrimento natural, desgosto e abalo sofrido pela mulher e pelos filhos da vitima, mormente atentas as circunstancias da morte desta, e de ser desafogada a situação economica das partes, não e excessiva a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 200000 escudos para a viuva e em 100000 escudos para cada um dos filhos.