A- TRAMITAÇÃO
Foram os seguintes, os principais passos dados, nos autos, até à prolação das decisões de que veio a ser interposto recurso:
AA foi condenado a 30/3/2007, nos presentes autos 19996/97.1TDLSB.S2, então pendentes na 9ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de um crime continuado de burla qualificada dos art.s 30º nº 2, 217º e 218º nº 2 al. a) do C.P., na pena de cinco anos de prisão. Foi também condenado ao pagamento de indemnização cível no montante 518 663 02 € (fls. 3823 a 3876).
O arguido interpôs recurso desta decisão, defendendo, entre tudo o mais, que a pena deveria ter sido fixada “no limite dos três anos, decretando, pois que verificados os necessários pressupostos, a suspensão da sua execução” (fls. 3902, conclusão 13, e fls. 3903 ponto 4). Também os assistentes BB e CC interpuseram recurso, circunscrito à condenação cível (fls. 3973 e segs.). Tanto o Mº Pº, como o arguido e os assistentes, apresentaram as suas respostas aos recursos interpostos.
O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu então o acórdão de 30/10/2007 (fls. 4150 e segs.), pronunciando-se a certo passo quanto à medida da pena, e dizendo concretamente:
“(…) Entretanto, após a decisão de 1ª instância, o Código Penal sofreu nova revisão (Lei nº 59/07, de 4 Set.), mantendo intocável a pena abstracta prevista para o crime em causa, assim como os critérios da sua determinação concreta, mas admitindo a suspensão da execução de pena de prisão não superior a cinco anos (art. 50), como é o caso da aplicada ao arguido.
Considerando o disposto no art. 2, nº 4 do Código Penal, tem de ser ponderada essa possibilidade [em nota, o acórdão refere jurisprudência deste S T J e do Tribunal Constitucional impondo tal ponderação].
Não tendo transitado em julgado a condenação, deve ser oficiosamente ordenada a reabertura da audiência, nos termos do art. 371 A, do CPP, para efeitos de aplicação do regime mais favorável, o que só pode ser efectuado em 1ª instância, por forma a garantir ao arguido o direito a duplo grau de jurisdição (art. 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).”
O acórdão negou provimento ao recurso intercalar e ao recurso do acórdão final, ambos interpostos pelo arguido, deu provimento ao recurso dos assistentes em matéria de indemnização cível, e mais acordou “(…) 3. Em ordenar que, em 1ª instância, seja reaberta a audiência, nos termos do art. 371- A, do CPP, para efeito de aplicação do regime mais favorável ao arguido, na sequência das alterações ao Código Penal, introduzidas pela Lei nº 59/07, de 4 Set.”
Deste acórdão, o arguido recorreu para o STJ (fls. 4183 e segs.), tanto no respeitante à decisão penal como à decisão cível, dizendo, quanto à matéria crime, e a final:
“(1) Quanto à vertente penal, deve ter lugar a condenação em pena de medida concreta mais benigna, mantendo-se no mais, que se não impugna, a baixa do processo para que a primeira instância opere, nos termos decretados ou por virtude dos princípios gerais, a suspensão da execução da pena, caso esta não seja decretada já em sede de recurso”.
Por despacho de 15/1/2008, o Exmº Relator do acórdão, no Tribunal da Relação de Lisboa, não admitiu o recurso quanto à parte criminal mas admitiu-o quanto à parte cível.
Em relação ao julgamento do recurso desta parte cível foi extraída certidão porque se entendeu que os autos deviam subir em separado, “de forma a não entravar o andamento da acção penal” e deram pois lugar a outro processo (fls. 4226, 4229 e 4242).
Quanto à não admissão do recurso da decisão crime ficou ela a dever-se à existência de uma dupla conforme na aplicação da pena de cinco anos de prisão, certo que essa condenação havia sido por crime punível com pena não superior a oito anos de prisão. Daí que a irrecorribilidade se manifestasse, tanto à luz da actual redacção da al. f), do nº 1, do art. 400º do CPP, como da anterior redacção deste preceito.
Os autos foram mandados remeter à primeira instância para aplicação de regime mais favorável, “na parte em que passou a ser admissível a suspensão de pena de prisão inferior a cinco anos ”. E quanto a esta questão, é afirmado, no despacho do Exmº Relator, que não houvera nem confirmação nem divergência. Na verdade, tal só poderia ocorrer depois de uma tomada de posição sobre a suspensão da execução da pena (depois confirmada ou infirmada), o que não tinha razão de ser à data da decisão da 1ª instância. Mais se disse que após a audiência a que se refere o art. 371 A do CPP, e em relação a ela, “oportunamente o arguido exercerá os seus direitos de defesa e, eventualmente de recurso”(fls. 4226).
Os autos baixaram à 1ª instância (distribuídos à 4ª Vara Criminal, desta feita), e a 5/9/2008 foi proferido despacho, onde se alude à ordem do acórdão da Relação de reabertura de audiência, nos termos do art. 371 – A do CPP, ao mesmo tempo que se afirmava que “Aquele acórdão transitou em julgado quanto à sua parte criminal, tendo sido ordenada a remessa dos autos a esta 1ª instância para execução da condenação penal.”
Nesse mesmo despacho, configura-se a eventualidade de haver lugar a outras condenações do arguido AA, por crimes em concurso, importando realizar o cúmulo das penas, e desde então se tomou posição no sentido de, a ser esse o caso, tudo vir a ter lugar na mesma audiência. Invocaram-se razões de economia e celeridade processuais, o princípio da concentração, e o objectivo de se efectivar um “sentido coerente das decisões a tomar no âmbito de um mesmo processo”.
Foi o que de facto ocorreu, uma vez que se verificou que havia, de facto, lugar à realização de cúmulo jurídico das penas aplicadas, e que era este o tribunal competente para o fazer. Lavrou-se então o acórdão de 25/5/2009.
Aí, por um lado, não se suspendeu a pena de cinco anos de prisão aplicada ao arguido, a que nos vimos a referir (fls. 5155), e por outro, foi efectuado o cúmulo das penas por crimes considerados em concurso, e aplicou-se a pena única de onze anos e seis meses de prisão (fls. 5172).
Desta decisão interpôs recurso o arguido, recurso que foi admitido a 27/9/2009 (fls.5310) e que cumpre agora conhecer.
Entretanto, “PÊMAIS – ADMINISTRAÇÃO COMERCIAL S.A.” (doravante “PÊMAIS”) havia-se constituído assistente no Pº 14/04.1TOLSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, no qual, por acórdão de 26.10.2006, transitado em julgado a 02.05.2008, o arguido AA foi condenado na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de seis anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, e, em cúmulo, na pena única de sete anos e seis meses de prisão. Ora, a decisão proferida nestes autos, a 25/5/2009, e antes referida, procedeu a cúmulo que englobou aquelas penas parcelares.
Daí que aquela sociedade tenha vindo a estes autos pedir cópia do acórdão de 25/5/2009, e arguir a nulidade da audiência realizada antes a 6/5/2009 (acta a fls. 4861), por, para a mesma, não ter sido notificada.
Na sequência, foi proferido a 2/7/2009 o despacho de fls. 5275 e segs., que para além de ter negado à requerente autorização, para levantamento de cópia do acórdão de fls. 5069 e segs., aqui recorrido, reputou improcedente a arguição de nulidade referida, com a consequente recusa da repetição da audiência de 6/5/2009, e mantendo-se também válido todo o processado subsequente.
“PÊMAIS” veio então interpor recurso desse despacho, que foi admitido a 30/10/2009 (fls. 5616).
B- DECISÕES RECORRIDAS
I) ACÓRDÃO RECORRIDO
O acórdão de 25/5/2009, aqui recorrido, foi do seguinte teor (transcrição parcial):
“(…) Realizou-se a audiência simultaneamente para os efeitos do art. 371º-, do C.P.P. e para realização do cúmulo jurídico da pena aplicada ao arguido nestes autos, com aqueloutras que com esta se mostram em concurso e a que se reportam as certidões de fls. 4259 a 4439, 4459 a 4566 e 4579 a 4797, com observância do legal formalismo, mantendo-se os pressupostos de validade e regularidade da instância.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- Enunciação dos factos provados:
1. Pelo acórdão proferido nestes autos em 30 de Março de 2007, constante de fls. 3823 a 3876, foi o arguido AA condenado na pena de 5 anos de prisão, pela prática, entre Dezembro de 1993 e Fevereiro de 1994, de um crime de burla agravada, p. e p. pelo(s) art(s). 30º, nº 2, 217º e 218º, nº 2, al. a), do Código Penal Revisto em 1995;
2. O acórdão referido em 1. foi confirmado pelo acórdão da Relação de Lisboa constante de fls. 4150 a 4179, datado de 30.10.2007, tendo transitado em julgado, quanto à parte crime, no dia 05.06.2008;
3. O arguido foi condenado nos termos referidos em 1. por se ter provado, com relevo para a presente decisão, que:
3.1) O arguido é advogado, inscrito na Ordem dos Advogados desde 1982, com a cédula profissional nº 00000;
3.2) Tendo constituído a sociedade "V.....A...... e Associados", da qual era responsável máximo, à data com escritórios na Avenida ......., Lisboa;
3.3) Nessa qualidade, em 15 de Novembro de 1993, CC e BB, doravante assistentes, consultaram o arguido, no escritório supra referido sobre questões jurídico fiscais, relacionadas com acções e quotas de que eram titulares em duas sociedades portuguesas - a "Inter Champanhe" e a "General Cork";
3.4) Como solução, propôs AA o que denominou de "engenharia financeira" o que no fundo passava pela circulação de fundos entre as empresas que os assistentes detinham em Portugal e duas sociedades a constituir no Luxemburgo, as quais, com os fundos que aí injectassem, formalmente adquiririam as acções/quotas que os assistentes detinham naquelas sociedades bem como os respectivos direitos a suprimentos;
3.5) Operação essa a que deveriam dar inicio logo na altura e que findaria no mês de Janeiro de 1994, data em que as quantias que injectassem nessa operação seriam restituídas;
3.6) Para o efeito, segundo afirmou AA, deveriam os ofendidos entregar-lhe "o dinheiro que tivessem disponível", que ele transferiria para o Luxemburgo para duas sociedades "off-sobre" a criar;
3.7) Depois, ele próprio "transformaria" esse montante, através de um sistema que definiu, ora de "roulement" ora de "engenharia financeira" - referindo-se a uma operação de fazer entrar e sair por várias vezes o mesmo dinheiro nas sociedades, pelas vezes necessárias à aquisição das referidas participações sociais pelas sociedades "off-shore" - no valor do capital necessário à compra das acções das sociedades Portuguesa que depois seria restituído aos assistentes;
3.8) Esta operação deveria ter início de imediato e findaria no mês de Janeiro de 1994, data em que as quantias que injectassem nessa operação seriam restituídas aos assistentes;
3.9) Como da reunião mantida, o arguido se apresentasse como o causídico ideal par a resolução dessas questões, anuíram os assistentes na sugestão;
3.10) E assim, para início da operação e ainda em Novembro de 1993, os assistentes deslocam-se novamente ao escritório do arguido, onde elegem o nome para as sociedades a constituir no Luxemburgo;
3.11) Assinam então todos os documentos necessários, nomeadamente procurações que conferem ao arguido todos os poderes para gerir e administrar as sociedades a constituir, igualmente assinando os assistentes contratos fiduciários, com o que permitem ao arguido a constituição das sociedades junto do "BNP do Luxemburgo", em nome deste banco ou de pessoa a designar por este, mas tudo por conta deles, ofendido;
3.12) Na sequência destas reuniões e decisões, em Dezembro de 1993, em data não concretamente apurada, o arguido contacta os assistentes a fim de entregarem o dinheiro que tivessem disponível, para ser transferido para as sociedades constituídas no Luxemburgo e assim se dar inicio à compra das acções que detinham nas referidas sociedades portuguesas - "Interchampanhe" e "General Cork";
3.13) Verba essa a ser transferida para uma conta que então indicou, mais os alertando para a necessidade de indicarem na ordem de transferência a referência "V.....A...... e Associados";
3.14) Pelo que, de acordo com as instruções recebidas, os assistentes, em 20 de Dezembro de 1993, procederam à transferência da quantia de cento e oitenta milhões dois mil quatrocentos e nove escudos e sessenta e quatro centavos (180.002.409$64), da holding de que eram beneficiários económicos - a "Patrice Holdings Inc.";
3.15) A transferência foi feita para a conta n° 0000000, do Banco Comercial Português (BCP), agência José Malhoa, Lisboa, com a referência "V.....A...... e Associados" mas que é afinal da "Sojifa Investments, Limited";
3.16) Sendo que em 19 de Novembro de 1993, a título de honorários pelos serviços prestados e para pagamento das despesas com a constituição das sociedades no Luxemburgo, pagaram ao arguido a quantia de doze milhões, duzentos e cinquenta mil escudos (12.250.000$00), através de transferência bancária para a conta 000000, do "B.C.P.", no Funchal, igualmente titulada pelo arguido;
3.17) Em 23 de Dezembro de 1993, se bem com denominação diferente do acordado, o arguido constitui as duas sociedades no Luxemburgo, com a denominação "Benelux Financial Group", daqui em diante "Benelux" e " CBG Inter Finance" doravante "CBG", sendo que os assistentes concordaram com as referidas denominações;
3.18) E assim até 22 de Dezembro de 1993, dos depositados 180 000 000$00 (cento e oitenta milhões de escudos) transferiu o arguido da "Sojifa Investments" para a "V.....A...... e Associados" - a quantia de dezanove milhões setecentos e setenta e sete mil e sessenta e nove escudos (19.777.069$00) para a conta n.° 0000000; - o montante de quarenta milhões de escudos (40.000 000$00) para a conta n.° 00000000, contas estas da agência do Príncipe Real, Lisboa, do "BCP", pertencentes à "V.....A...... e Associados";
3.19) Pois que em contrário do que afirmou e fez crer aos assistentes, a conta para onde os assistentes transferiram a verba supra referida não era titulada pela sociedade" V.....A...... Associados".
3.20) Mas sim pela sociedade " Sojifa Investments Limited", com sede em 3, Bell Lane, Gíbraltar, da qual o arguido era beneficiário económico;
3.21) E no que seria o normal desenrolar do projecto financeiro delineado pelo arguido, em 3 de Janeiro de 1994, em Lisboa, os assistentes assinam os contratos de compra e venda das participações sociais que detinham, em que configuram como vendedores, e como compradoras as sociedades constituídas pelo arguido no Luxemburgo, estas se fazendo representar pelo mesmo;
3.22) Assim se convencendo os assistentes que a "operação de engenharia financeira" tinha terminado, e que no decurso desse mês, Janeiro de 1994, os 180 000 000$00 lhes seriam restituídos pelo arguido;
3.23) Porém, conforme se viu, não só a operação financeira não tinha decorrido como os assistentes pensavam e imaginavam, como, conforme oportunamente se verá, à data da restituição daquele montante já o arguido se tinha envolvido em negócios, para os quais carecia de imediato de fundos monetários;
3.24) E assim, em Janeiro de 1994, o arguido delineia um plano tendo não só em vista ocultar dos assistentes o facto da operação ter decorrido de modo e com resultados que aqueles não imaginavam, como com o intuito de se locupletar á custa dos mesmos e assim fazer face aos seus compromissos financeiros:
3.25) Para o efeito, em data não determinada do mês de Janeiro de 1994, em reunião mantida com os assistentes no seu escritório, o arguido sugere-lhes o investimento das quantias de que dispusessem num Empréstimo Obrigacionista; no montante de quatro milhões de marcos alemães, a ser montado por uma "Fundação Alemã" e com o aval do "Banque Nationale de Paris" ( "BNP"), investimento esse pelo período de um (1) ano e quinze (15) dias, a uma taxa de 17%;
3.26) Pelo que face às entidades envolvidas no empréstimo, que lhes garantiam a segurança no investimento, decidiram os assistentes investir trezentos milhões de escudos (300 000 000$00);
3.27) Ficando então acordado que esses 300 000 000$00 seriam integrados por cem milhões de escudos (100 000 000$00) dos que deveriam ser entregues pelo arguido aos Assistentes - integrados nos referidos 180 000 000$00 (cento e oitenta milhões de escudos);
3.28) E assim, o arguido nunca transferiu para a "CBG" e a "Benelux" a quantia que para tanto recebeu da "Patrice Holding";
3.29) E os restantes duzentos mil contos (200 000 000$00) seriam subscritos pelas sociedades constituídas no Luxemburgo, através do reembolso dos suprimentos das empresas Portuguesas e que assim ficariam a pertencer às sociedades "off-shore" "C.B.G." e "Benelux";
3.30) Já que constituíam créditos dos assistentes sobre as sociedades Portuguesas a título de suprimentos e porque estes haviam alienado os respectivos créditos, tal como as acções, para as sociedades "off-shore";
3.31) Para o que os assistentes emitiram à ordem daquelas sociedades, os seguintes cheques, no montante global de duzentos milhões de escudos (200.000.000$00), todos de contas tituladas pela empresa "InterChampagne": - com a data de 94/1/18, cheque n.0000000000, da conta n.° 000000000, do "Banco Português do Atlântico", na quantia de vinte milhões de escudos (20 000 000$00) à ordem da "Benelux"; - com a data de 94/1/19, cheque n.°000000000, da mesma conta, na quantia de trinta e nove milhões de escudos (39 000 000$00) à ordem da "CBG"; - com data de 94/1/19, cheque n.° 000000000, da conta n.° 00000000, da Caixa Geral de Depósitos (C.G.D.), no montante de vinte e cinco milhões de escudos (25.000000$00), à ordem da"CBG"; - datado de 94/1/20, cheque n.° 000000000, da conta n.° 0000000, da "União de Bancos Portugueses (UBP)", na quantia de trinta e seis milhões de escudos (36.000.000$00), à ordem da "CBG"; -cheque n.°00000000, da mesma conta, 00000000, com data de 94/1/21, na quantia de trinta e dois milhões e quinhentos mil escudos (32 500 000$00), à ordem da" Benelux"; - com data de 94/1/20, cheque n.°000000000, da conta n.°00000000, do Banco Nacional Ultramarino (BNU), na quantia de quarenta e sete milhões e quinhentos mil escudos (47 500 000$00), à ordem da "Benelux";
3.32) Porém, uma vez mais o arguido faz suas essa quantias, pois que abusando do facto de continuar a ser procurador das sociedades entretanto constituídas no Luxemburgo, à ordem de quem os títulos estavam emitidos, endossou os cheques e depositou-os na conta n°000000000, do "Barclays Bank", agência do Saldanha, Lisboa, de que era titular;
3.33) Sendo que só em 31 de Janeiro de 1994, o arguido manda fazer duas transferências da conta da "V.....A...... e Associados" no "Barclays", cada uma no valor de 100 000 000$00 (um milhão de escudos) e destinando-se cada uma das verbas à "CBG" e "Benelux" - total do dinheiro recebido pelos cheques;
3.34) Quantias que a seguir foram transferidas para a "Quinta da Ribafria, Lda", para subscrição do empréstimo obrigacionista;
3.35) E assim, nas datas que a seguir se referem, a "Quinta da Ribafria, Lda." faz os seguintes movimentos, da sua conta do "Banque National de Paris" sito no Luxemburgo: - em 4 de Fevereiro de 1994, pagou cento e quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil, oitocentos e trinta escudos (104.550.830$00) - contrapartida de 1.032.560,77 marcos alemães (DEM) ao "BESCL", para amortização de uma dívida da Fundação Naumann; - na mesma data, transferiu para a "Sojifa Investments, Ldt" (de que era beneficiário económico) a quantia de cento e noventa e nove milhões, duzentos e onze mil e cinquenta e oito escudos (199.211.058$00) por contrapartida de 1.967.439,23 DEM (Marcos Alemães); - em 18 de Fevereiro de 1994 - com referência "Reforço Sinal Sojifa Ltd." (de que igualmente beneficiava) - transferiu a quantia de catorze milhões, vinte e três mil, seiscentos e setenta e nove escudos (14.023.679$00) contrapartida de 138 500, 89 DEM para uma conta do"BNP" , em Frankfurt: - na mesma ocasião, 18/2/94, para pagamento de serviços que lhe foram prestados por DD, pagou a quantia de oitenta e sete milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, duzentos e onze escudos (87 652 211$00) contrapartida de 65 400,00 DEM; - em 17 de Fevereiro de 1994, a título de serviços que lhe foram prestados por terceiros, pagou a quantia de oitenta milhões, seiscentos e oito mil, duzentos e oito escudos (80.608.208$00), contrapartida de 796 099 DEM;
3.36) Sendo que com o dinheiro que recebera da "C.B.G." e "Benelux", pela subscrição do empréstimo obrigacionista, em 15 de Fevereiro de 1994 devolveu aos assistentes a quantia de 80 000 000$00 (oitenta milhões de escudos), por conta dos 180 000 000$00 (cento e oitenta milhões de escudos) que inicialmente recebera, por entrega da "Patrice Holdings";
3.37) Porém, uma vez mais em contrário do que afirmou aos assistentes - o que neste caso os determinou à subscrição do empréstimo obrigacionista, também pelo facto de confiarem no seu Advogado - este nunca foi montado por qualquer Fundação, nem garantido pelo " BNP";
3.38) Foi sim montado pelo arguido, na qualidade de sócio gerente da "Quinta da Ribafria Sociedade Imobiliária, Lda.", o qual igualmente interveio em representação de todas as partes directamente envolvidas," Benelux", "CBG" e "Sojifa Finance";
3.39) O qual inclusivamente assinou os títulos representativos das obrigações, na qualidade de gerente da sociedade, "Quinta da Ribafria Sociedade Imobiliária, Lda";
3.40) Tendo então chegado a hora de explicitar as conexões do arguido com a "Quinta da Riba Fria" e a "Quinta da Ribafria Sociedade Imobiliária, Lda.";
3.41) No que concerne á "Quinta da Ribafria", esta propriedade foi, em 28 de Abril de 1988, no 21' Cartório Notarial de Lisboa, comprada pelo "Instituto Progresso Social e Democracia Francisco Só Carneiro (IPSD) à família "Melo";
3.42) Por sua vez, nessa mesma data é celebrado um contrato Promessa de Compra e Venda com Eficácia Real em que o "IPSD" promete vender esse imóvel "Fundação Friedrich Naumann" conforme fosse vontade desta Fundação;
3.43) E nessa ocasião, em 28/4/88 no mesmo cartório, o "IPSD" constituiu o arguido seu procurador, conferindo-lhe poderes para em nome do "IPSD' vender à Fundação Naumann, ou a quem esta indicar, pelo preço e condições que entendesse por conveniente, os imóveis que constituem a "Quinta da Riba Fria";
3.44) Tudo não passando de uma forma de a "Fundação" esconder que a propriedade tinha sido adquirida com capitais seus e não do "I.P.S.D.";
3.45) Em 18 de Maio de 1988 e em 15 de Setembro de 1999, sobre a propriedade que constitui a "Quinta da Riba Fria" são registadas hipotecas relativas a dívidas da "Fundação Naumann" ao "BESCL", no montante de trezentos milhões de escudos 300.000.000$00), registo este a que se reportam as inscrições sob denominação Ap. 14 e Ap. 15, da certidão respectiva;
3.46) No que respeita à sociedade a criar pelo arguido, em 12 de Novembro de 1993, o mesmo na qualidade de gerente da "Sojifa- Investimentos Imobiliários, Lda.", com sede no seu escritório, adquire a sociedade" Pessoa Costa e Costa - Sociedade de Construções, Lda.", passando esta a partir de então a denominar-se "Quinta da Ribafria - Sociedade Imobiliária, Lda.", mantendo no entanto o seu objecto social, de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos;
3.47) Nesse acto, o arguido é nomeado gerente da " Quinta da Ribafria Sociedade Imobiliária, Lda", a qual muda a sua sede para o seu escritório, então sito na Avenida .......;
3.48) Desta sociedade passam a ser sócios:
- a "Sojifa Investimentos Imobiliários, Lda";
- AA.
3.49) Por outro lado, em 19 de Janeiro de 1993, o arguido substabelece em F.....F..... e em B..... R..... S..... os poderes que lhe tinham sido conferidos pelo "IPSD" para outorga da escritura de venda da "Quinta da Riba Fria";
3.50) E em 9 de Dezembro de 1993 no seu escritório, é celebrada a escritura de compra e venda da propriedade denominada "Quinta da Riba Fria";
3.51) Tendo outorgado, em representação do "IPSD" e da Fundação Naumann, como vendedores, Bernd Rudiger Scheitterlein com substabelecimento de AA e em representação da "Quinta da Ribafria Sociedade Imobiliária, Lda.", como compradora,EE, advogada na sociedade "V.....A...... e Associados", com procuração que o arguido lhe conferira para o acto;
3.52) Declarando-se então nessa escritura que por acordo com o "IPSD", a Fundação cedia a sua posição contratual á sociedade "Quinta da Ribafria Sociedade Imobiliária";
3.53) Pelo que em face dessa cedência a propriedade denominada "Quinta da Riba Fria" passou a pertencer à sociedade `Quinta da Ribafria Sociedade Imobiliária";
3.54) Consignando-se ter sido recebido o preço acordado para a transacção, de vinte e cinco milhões oitocentos e quarenta mil escudos (25.840.000$00);
3.55) O que se veio a verificar não ter ocorrido, quanto ao preço;
3.56) Pelo que retrocedendo até ao quadro descrito supra, verifica-se que quando os assistentes contactam com o arguido e acordam nos negócios que este aconselhou, já aquele detinha ou estava prestes a deter a titularidade da sociedade "Quinta da Ribafria, Lda." através da sociedade por si criada e de que era sócio e, consequentemente, do imóvel da "Riba Fria";
3.57) E carecia de dinheiro para cumprir os compromissos que assumira com a compra daquela propriedade;
3.58) Sendo então nessa altura que, como em supra se viu, contacta os assistentes a quem sugere o investimento no empréstimo obrigacionista a ser lançado por uma Fundação Alemã e com o aval do "Banque National de Paris";
3.59) Quando efectivamente, conforme igualmente se constatou, o empréstimo foi efectuado pelo sociedade que geria, a sociedade "Quinta da Ribafria, Lda";
3.60) Ainda em momento em que os assistentes ainda não têm noção do rumo que leva o dinheiro que entregaram ao arguido, aqueles, em 7 de Fevereiro de 1994, na cidade de Lisboa, encontram-se com o arguido, de quem recebem três (3) facturas, cada uma no montante de dois milhões e trezentos e vinte mil escudos (2.320.000$00) - com IVA incluído, no valor de trezentos e vinte mil escudos (320.000$00), - relativos a pagamentos efectuados pela empresa "Lexconsulta" ao "ICEP", para autorização de investimento estrangeiro em Portugal;
3.61) Empresa essa, "Lexconsulta", que tem por objecto, nomeadamente, a prestação de serviços, e tem a sua sede no escritório do arguido, seu sócio gerente;
3.62) Pelo que logo então os assistentes pagaram ao arguido o valor das facturas apresentadas, no montante global de seis milhões novecentos e sessenta e seis mil escudos (6.966.000$0);
3.63) Porém, no decurso do mês de Fevereiro de 1994, os assistentes vêm a ter conhecimento de que o valor a pagar ao ICEP nunca poderia ter sido superior a um milhão e duzentos mil escudos (1.200.000$00);
3.64) O que os leva pela primeira vez a questionarem a conduta do arguido, a quem então exigem a entrega dos títulos obrigacionistas;
3.65) Para o efeito, em reunião mantida no escritório do arguido a 25 de Fevereiro de 1994, recebem os assistentes os títulos obrigacionistas, altura em que constatam que empréstimo tinha sido emitido por entidade diferente da que fora indicada pelo arguido;
3.66) E, em 16 de Março de 1994, numa unidade hoteleira da cidade de Lisboa, em nova reunião, agora com a presença de representantes do "BNP", são então os assistentes informados de que o empréstimo obrigacionista nunca teve o aval daquela instituição financeira;
3.67) E exigem de imediato a restituição de todas as quantias que lhe haviam sido entregues;
3.68) Uma vez mais, na sequência da conduta que vem mantendo, o arguido convence os assistentes que o montante investido será devolvido;
3.69) E como prova disso, presta-se a dar de garantia o valioso património que constitui a "Quinta da Riba Fria", um palacete do Século XV sito em Sintra;
3.70) No entanto, um vez mais oculta o arguido aos assistentes a titularidade da propriedade e o seu próprio interesse na sociedade que era sua proprietária;
3.71) Novamente obstando a que os assistentes, com a sua ocultação de factos, tenham uma real percepção dos riscos que corriam, no caso de a hipoteca poder vir a não garantir o pagamento de qualquer quantia;
3.72) E apesar disso, em 6 de Maio de 1994, no 21º Cartório Notarial de Lisboa, é celebrada a Escritura de Hipoteca sobre os prédios que constituem a "Quinta da Riba Fria" para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade "Quinta da Riba Fria Sociedade Imobiliária, Lda." para com as sociedades "Benelux", "CBG" e "Sojifa Finance", até ao montante de quatro (4) milhões de marcos alemães, o valor do empréstimo obrigacionista;
3.73) Outorgando essa escritura EE, em representação da sociedade "Quinta da Riba Fria Sociedade Imobiliária", e NN, funcionário do "BNP" em Lisboa, em representação fiduciária das sociedades "Benelux", "CBG" e "Sojifa Finance";
3.74) Hipoteca esta levada ao registo em 12 de Maio de 1994, onde se encontra averbada sob a denominação, de Ap. 34;
3.75) Contudo, à data destes factos já o arguido tinha conhecimento de situações que poderiam perigar a posse e propriedade da "Quinta da Riba Fria" por parte da Sociedade que geria e de assim se tornar inútil o registo da hipoteca entretanto constituída a favor dos Assistentes;
3.76) E é um facto que desde data não determinada, mas que se situa entre o dia 14 de Abril de 1994 e o dia 19 de Maio desse ano, o arguido tinha conhecimento que em 15 de Abril de 1994 o "IPSD" instaurara no Tribunal de Círculo de Sintra uma acção declarativa em que, em suma, pedia que se declarasse ineficaz perante o autor e nulo ou anulado o contrato de compra e venda celebrado em 9 de Dezembro de 1993, no 21º Cartório Notarial de Lisboa, e ainda que se ordenasse o cancelamento da inscrição G-2;
3.77) Ou seja: era pretendida a nulidade/anulação da venda da "Quinta da Riba Fria" à sociedade "Quinta da Ribafria, Lda.", de que o arguido e suas sociedades eram sócios e posteriores actos registados com esse pressuposto;
3.78) E assim, sabendo da instauração da acção e das circunstâncias em que tinha ocorrido o negócio de compra e venda do prédio denominado" Quinta da Ribafria", trata o arguido, uma vez mais á revelia dos assistentes, de desaparecer da empresa titular do imóvel, a " Sociedade Quinta da Ribafria";
3.79) Para o efeito, por escritura lavrada em 26 de Maio de 1994, no 21º Cartório Notarial de Lisboa, o arguido, em nome próprio e em representação da firma "Sojifa Investimentos Imobiliários, Lda." cede as quotas que detêm na sociedade "Quinta da Ribafria - Sociedode Imobiliária, Lda." à sociedade "Meramar Investimentos Mobiliários e Imobiliários" e a OO (sócio gerente da aludida firma, Meramar");
3.80) Logo no acto renuncia o arguido à gerência da sociedade;
3.81) Sendo que os cessionários nada pagaram e o arguido sempre continuou à frente dos destinos da sociedade "Quinta da Ribafria - Sociedade Imobiliária, Lda";
3.82) E em 15 Janeiro de 1995, novamente sem o conhecimento dos assistentes, no âmbito do Processo Cível que corria no Tribunal Circulo de Sintra, é celebrado um termo de transacção entre todas as partes: "IPSD", como autor; "Fundação Naumann", "Sociedade Quinta da Ribafria" e o arguido como réus, sendo estes dois últimos representadas por EE, colega de escritório do arguido;
3.83) Em que acordam na anulação da venda da propriedade "Quinta da Riba Fria" à sociedade" Quinta da Ribafria Sociedade Imobiliária"; - em cancelar a registo da mesma; - bem como em cancelarem a hipoteca constituída a favor das sociedades subscritoras do empréstimo obrigacionista, que garantia o bom pagamento pela "Quinta da Ribafria Sociedade Imobiliária" dos créditos emergentes do referido empréstimo;
3.84) Mais reconhecendo ainda todos os réus, que a compra e venda não foi comunicada ao estado Português para exercício do direito de preferência;
3.85) E que o autor, o "IPSD", não tinha recebido qualquer valor decorrente da referida compra e venda;
3.86) Termo de transacção de 18 de Janeiro de 1995 que foi homologado por sentença de 6 de Fevereiro de 1995;
3.87) O qual na sua cláusula 6a referia que "todas as custas, procuradoria e custas de parte que eventualmente venham a ser devidas, bem como quaisquer encargos fiscais ou outros, decorrentes da presente acção ou de quaisquer operações relacionadas com a "Quinta da Ribafria" serão suportadas pela R. Fundação F..........;
3.88) Passando então o arguido a referir aos assistentes que, com base nesta cláusula, responsável pelo pagamento dos 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos) era a "Fundação N........";
3.89) Por força da referida transacção, a "Sociedade Quinta da Ribafria, Lda." ficou sem o único bem que constituía o seu património, a propriedade "Quinta da Riba Fria" e os assistentes sem a hipoteca entretanto constituída sobre este bem;
3.90) Certo sendo que aquando da celebração deste Termo de Transacção, a titulo de indemnização pelas despesas na aquisição do prédio denominado Quinta da Riba Fria, é entregue ao arguido o cheque n° 00000000, da conta n°0000000, do "BCP", titulado por FF com data de 18/1/95, no montante de duzentos e três milhões, novecentos e cinquenta e sete mil escudos (203.957.000$00), cheque esse emitido á ordem da" Quinta da Ribafria-Sociedade Imobiliária, Lda.";
3.91) O cheque era pessoal do Sr. Dr. FF, mas foi emitido em nome e representação da "Fundação" tendo sido o respectivo montante assegurado por esta;
3.92) E que o arguido recebe, muito embora fossem já OO e a sociedade deste, denominada "Meramar, Lda." os sócios da "Quinta da Ribafria, Lda.";
3.93) Na posse do cheque, e novamente sem que os assistentes tivessem conhecimento da sua emissão e entrega, utiliza-o o arguido como pretende mas sempre sem nada pagar aos assistentes;
3.94) Assim, logo em 18 de Janeiro de 1995, o arguido depositou o cheque na conta n° 0000000, do "BCP", na qualidade de administrador da " V.....A...... e Associados", titular da conta, e de imediato ordenou de acordo com OO, a transferência das seguintes quantias; - quatro milhões, sessenta e seis mil, quinhentos e oito escudos (4.066.508$00), para a conta 000000000, do " BESCL", agência da Parede, da firma Meramar"; - dez milhões de escudos (10.000.0000$00), para a empresa Euroeconomic Services", uma empresa inglesa de promoção imobiliária, que lhe prestara serviços; - quinze milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta escudos 15.259.450$00), para a conta 0000000, do BCP, agência do Príncipe Real, Lisboa, de que era titular; - igual quantia, de 15 259 450$00, para pagamento dos serviços que na qualidade de advogado prestou à sociedade "Quinta da RibaFria"; - cinquenta e um milhões, duzentos e vinte e cinco mil e trezentos escudos ( 51 225 200$00), para conta n.'0000000, da Union Bancaire Privée, em Genebra, Suíça, da "Capital Associates Limited", empresa cujos montantes GG podia movimentar; - cento e oito milhões, cento e trinta e sete mil setecentos e noventa e cinco escudos (108.137.795$00) - contrapartida de 1045,308.00 DEM - a favor da "Sojifa Finance";
3.95) Ficando o remanescente, no valor de dezasseis mil escudos(16 000$00), para pagamento das despesas bancárias, orçando assim as transferências que ordenou, a quantia total de duzentos e três milhões, novecentos e cinquenta e sete mil escudos (203 957 000$00) o valor do cheque que recebeu;
3.96) Sendo certo porém que a supra referida conta titulada pela "Capital Associates LTd." pode ser movimentada por GG
3.97) E dessa conta, em 24 de Janeiro de 1995 (seis dias depois do recebimento do dinheiro referido em 94) foi transferida para a conta n.° 000000000- titulada pela "Sojifa Investments", junto do "B.C.P.", na Madeira, de que o arguido beneficia e tira proveito apesar de constar na ficha bancária apenas como "procurador" - a quantia de quarenta e nove milhões cento e setenta mil escudos (49 170.000$00);
3.98) Como certo é igualmente que a conta 000000, da "Sojifa Finance", (para onde ocorreu a transferência mencionada no ponto 78), tem a sua sede no BNP, no Luxemburgo, sendo o arguido o seu beneficiário económico;
3.99) Pelo que dos 203.957.000$00 que recebeu, o arguido beneficiou da quantia de cento e oitenta e nove milhões, oitocentos e setenta e três mil, novecentos e noventa e cinco escudos (189.873.995$00) através de contas bancárias que detinha ou dominava;
3.100) Utilizando os restantes catorze milhões cento e sessenta e seis mil quinhentos e oito escudos (14.066.508$00) para pagamento de despesas reportadas ao tempo em que era gestor da" Sociedade Quinta da Ribafria";
3.101) Nada assim tendo restituído ou pago aos assistentes por conta do empréstimo obrigacionista;
3.102) Decorrendo igualmente de todo o exposto, que para empreendimentos vários com os quais conseguiu "encantar" os assistentes, destes, da "C.B.G." e da "Benelux" conseguiu o arguido a quantia global de trezentos milhões de escudos (300.000.000$00);
3.103) Nestes não se incluindo os devolvidos oitenta milhões de escudos (80.000.000$00);
3.104) Tendo-se assim e á custa dos assistentes, locupletado com a quantia de trezentos milhões de escudas (300.000.000$00), a qual despendeu em proveito próprio e como quis;
3.105) Sendo no entanto igualmente verdade que em dia indeterminada do mês de Fevereiro de. 1994, quando confrontado pelos assistentes com o facto de o valor pago ao ICEP ser inferior ao que lhe pagaram, acabou por lhes devolver o excesso, nesse mesmo mês, em dia indeterminado, relativamente à quantia que destes recebeu - 6 966 000$00 (seis milhões, novecentos e sessenta e seis mil escudos);
3.106) Face à prática dos factos ora descritos, igualmente correu termos um Processo Disciplinar instaurado ao arguido pela respectiva Ordem, dos Advogados, no qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de dez (10) anos de Suspensão da Actividade de Advogado, da qual recorreu;
3.107) Agiu o arguido sempre, com o intuito de obter proventos económicos a que sabia não ter direito, o que conseguiu, e sabia alcançar à custa do património dos assistentes, CC e BB;
3.108) Igualmente não desconhecendo que aqueles entregavam as quantias descritas na acusação quer para a denominada operação de "engenharia financeira" quer para "pagamento de despesas junto do ICEP", quer para o "empréstimo obrigacionista" por sempre se terem convencido não só da veracidade das informações que prestava;
3.109) Como pelo facto de terem sido igualmente convencidos que todas as propostas operações financeiras seriam controladas por reputadas instituições, sempre no entanto alheias aos negócios que o arguido montou e aos quais as associou;
3.110) Só tendo também entregue as quantias referidas ao arguido, por nele confiarem como Advogado, pelo que davam por verdadeiro o por si referido;
3.111) O que era tentador, mas assentou sempre em informação falsa ou deformada pelo arguido, de molde a com ela enganar os assistentes;
3.112) Os assistentes e as suas sociedades "Patrice Holdings, Inc", "CBG" e "Benelux" viram-se assim privadas, no conjunto, de 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos) em 1993, sem que com isso os aqueles ou estas tenham obtido qualquer benefício;
3.113) Actuou o arguido ao longo do período de tempo descrito na acusação, uma vez que nas reuniões mantidas com os assistentes se apercebeu que estes se iam convencendo da veracidade das soluções que arranjava, assim enriquecendo facilmente à custa deles, nomeadamente obtendo dinheiro para financiar as sociedades que controlava de facto;
3.114) Agiu o arguido sempre com a vontade livre e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei;
3.115) Como despesas pagaram ainda os assistentes 2.782.600$00 (dois milhões, setecentos e oitenta e dois mil e seiscentos escudos), por serviços prestados pelo arguido - 1200 000$00 (um milhão e duzentos mil escudos) ao "I.C.E.P.", sendo que o arguido lhes restitui o que tinham pago amais, quando confrontado com o facto;
3.116) Aos 17 (dezassete) anos de idade começou a trabalhar, assumindo o estatuto de "trabalhador-estudante";
3.117) Em 1996 passa a desenvolver Advocacia, exclusivamente nas áreas empresarial e imobiliária;
3.118) A partir do ano de 2000, a actividade de Advocacia passa a ser residual, assumindo o arguido o estatuto de empresário, iniciando-se no desenvolvimento de vários projectos na área do imobiliário e dos biocombustíveis;
4. No processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, com o nº 14/04.1TOLSB, da 5ª Vara deste Tribunal, por acórdão de 26.10.2006, transitado em julgado no dia 02.05.2008, foi o arguido condenado:
a) na pena de três anos de prisão pela prática, em data não concretamente apurada, mas entre 23.07.1997 e 07.08.1997 e em 29 ou 30.09.1997, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo(s) art(s). 256º, nºs 1, als. a) e b), 3 e 4, por referência ao art. 255º do Cód. Penal;
b) na pena de seis anos de prisão pela prática, em 29 ou 30 de Setembro de 1997, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo(s) art(s). 217, nº 1 e 218º, nº 2, al. a), por referência ao art. 202º, al. b), do Cód. Penal;
c) Operado o cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b), foi o arguido condenado na pena única de sete anos e seis meses de prisão;
5. O arguido foi condenado nos termos referidos em 4. por se ter provado, além do mais, que:
Proc. nº 10/01.0IELSB
5.1) O Sport Lisboa e Benfica é uma colectividade desportiva, recreativa e cultural que, para além de outras actividades, tem constituídas equipas de futebol e de basquetebol, participantes em competições de natureza profissional, estando-lhe atribuído o NIPC 000000000.
5.2) O arguido exerceu o cargo de Presidente da Direcção do Sport Lisboa e Benfica (SLB) no período compreendido entre 03/11/97 e 31/10/00;
5.3) Na qualidade de sujeito passivo fiscal, o SLB encontra-se colectado na 2ª Direcção de Finanças;
5.4) Na qualidade de sujeito passivo fiscal, o SLB procedia: ao registo contabilístico das quantias referentes a retenções na fonte em sede de IRS categorias A e B, sobre salários pagos por trabalho dependente e independente, as quais, nos termos do art. 91º, nº 3 do CIRS, deverão ser entregues nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas;
5.5) No entanto, o SLB deixou de efectuar as entregas das quantias referentes à retenção na fonte em sede de IRS, a partir de Abril de 1998 e até à data em que o arguido, por efeito do processo eleitoral, cessou funções como Presidente da Direcção (31 de Outubro de 2000), quantias que a seguir se discriminam por mês, em euros e escudos: Abril de 1998 - Euros 280.868,42 - Esc. 56.309.062$00; Maio de 1998 - Euros 281.441,02 - Esc. 56.423.858$00; Junho de 1998 - Euros 188.962,88 - Esc. 37.883.657$00; Julho de 1998 - Euros 305.832,86 - Esc. 61.313.984$00; Agosto de 1998 - Euros 290.906,74 - Esc. 58.321.566$00; Setembro de 1998 - Euros 260.257,77 - Esc. 52.176.998$00 ; Outubro de 1998 - Euros 320.186,5'0 - Esc. 64.191.629$00 ; Novembro de 1998 - Euros 305.382,33 - Esc. 61.223.660$00 ; Dezembro de 1998 - Euros 274.085,41 - Esc. 54.949.192$00;
5.6) As quantias retidas referentes ao ano civil/fiscal de 1998 não entregues nos cofres do Estado, totalizam 2.507.923,93 Euros, no valor de 502.793.606 $00 Escudos;
5.7) Em idênticas circunstâncias e relativamente ao ano de 1999, apuraram-se os seguintes valores: Janeiro de 1999 - Euros 264.949,90 - Esc. 53.117.685$00; Fevereiro de 1999 - Euros 248.993,95 - Esc. 49.898.757$00; Março de 1999 - Euros 426.369, 155 - Esc. 85.479.421$00; Abril de 1999 - Euros 226.455,92 - Esc. 45.400.336$00; Maio de 1999 - Euros 249.521,21 - Esc. 50.024.511$00; Junho de 1999 - Euros 215,592,15 - Esc. 43.222.346$00; Julho de 1999 - Euros 319.689,52 - Esc. 64.091.994$00; Agosto de 1999 - Euros 375.424,72 - Esc. 75.265.899$00; Setembro de 1999 - Euros 248.406,11 - Esc. 49.800.953$00; Outubro de 1999 - Euros 291.877,69 - Esc. 58.516.224$00; Novembro de 1999 - Euros 393.953, 36 - Esc. 78.980.557$00; Dezembro de 1999 - Euros 320.150,60 - Esc. 320.150,60, totalizando as quantias não entregues nos cofres do Estado, referentes a IRS do ano civil/fiscal de 1999, o montante de Euros 3.581.284,68 e Esc. 717.983.115$00;
5.8) Em idênticas circunstâncias e relativamente ao ano de 2000 apuraram-se os seguintes montantes: Janeiro de 2000 - Euros 368.883,07 - Esc. 73.054.416$00; Fevereiro de 20000 - Euros 386.725,92 - Esc. 57.483.385$00; Março de 2000 - Euros 298.890,14 - Esc. 59.922.093$00; Abril de 2000 - Euros 277.322,48 - Esc. 55.598.093$00; Maio de 2000 - Euros 541.205,83 - Esc. 108.502.028$00; Junho de 2000 - Euros 311.155,66 - Esc. 62.381.110$00; Julho de 2000 - Euros 207.598,53 - Esc. 41.619.733$00; Agosto de 2000 - Euros 32,768,33 - Esc. 6.569.540$00 e Setembro de 2000 - Euros 91.916,33 - Esc. 18.427.569$00;
5.9) As quantias referentes a IRS retido e não pago, que deixou de entrar nos cofres do Estado relativamente ao ano fiscal /civil de 2000, e em que o arguido exerceu no SLB as funções -de Presidente da Direcção, totalizam a soma de 2.516,466 Euros e Esc. 483.558$00;
5.10) Tudo no valor global de 6.091.725,076 Euros ou seja, em Esc. 1.221.260.279$00;
5.11) O arguido, como Presidente da Direcção do SLB, que foi no período já aludido, tinha a sua responsabilidade pela gestão do clube decorrente dos arts. 58 e 59 dos Estatutos do SLB e, ainda do disposto nos arts. 37, 38 e 39 do D.L. 69/97 de 03/04;
5.12) Os montantes acumulados das respectivas quantias devidas a título de IRS retido e não pago sempre constaram dos relatórios das auditorias que eram anualmente feitas ao SLB e das contas financeiras que serviam de suporte à elaboração, pela Direcção, dos Relatórios e Contas referentes aos anos a que se reportam, que eram do conhecimento do arguido;
5.13) Embora o SLB, como é sabido de todos, enfrentasse dificuldades financeiras, tal facto não impediu que, nesse período de tempo, tivesse obtido encaixe financeiro pela venda de passes de vários jogadores, encaixe financeiro esse, aplicado noutros compromissos do clube e na aquisição de passes de outros jogadores, sem que tais importâncias tivessem sido utilizadas para o pagamento das importâncias retidas;
5.14) Assim, foram depositadas na conta bancária do SLB, no período supra referido, as quantias de 4.733.711.053$00 e de 5.643.603.528$00, relativas à alienação de passes de jogadores de futebol e terrenos;
5.15) De resto, estando ainda por liquidar as quantias devidas ao Estado, o SLB . adquiriu passes de jogadores de futebol nos valores de 1.130 mil contos e 1.971 mil contos, quantias que cobriam as importâncias então retidas e não pagas ao Estado;
5.16) Sabia o arguido de que era obrigação do SLB, que representava, entregar à administração fiscal as quantias não pagas, por retenção directa na fonte em sede de IRS, de rendimento de trabalho pago pelo SLB e tributável em sede de IRS;
5.17) O arguido, em virtude dos poderes de gestão financeira que lhe cabia, podia e devia providenciar para que aquelas importâncias, nos prazos legais, fossem entregues à Fazenda Nacional;
5.18) O presente processo iniciou-se em 27/03/01, com uma auto-denúncia por parte do Benfica;
5.19) O SLB já procedeu ao pagamento integral destas importâncias, através de 3 cheques do BES, nas datas de 19/04/02, 13/09/02 e 03/01/03, pelos valores, respectivamente, de € 3.691.104,44, € 3.645.892,70 e € 3.100.412,88, tendo, para tanto, recorrido a financiamentos bancários;
5.20) O SLB, em 31/01/97, solicitou a adesão ao denominado Plano Mateus, que abrangia, no que respeita a IRS, as dívidas vencidas até 31/07/96, pedido que lhe foi deferido em 16/06/97, tendo, conforme determinado em tal Plano, abdicado das receitas do Totobola até 2010;
5.21) Em relação aos impostos vencidos entre 01/08/96 e 31/03/97, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através do despacho 17/97 de 04/03, autorizou que o Benfica pagasse tais quantias em 60 prestações mensais de cerca de 17 mil contos cada uma;
5.22) No período em que o clube foi presidido pelo arguido, sempre foram pagas tais prestações, tendo ainda começado a efectuar os pagamentos ao abrigo do aludido Plano Mateus em Abril de 1998;
5.23) Em 31/10/97, data em que o arguido venceu as eleições para a presidência do SLB, o clube devia ao Fisco cerca de 3,6 milhões de contos;
Proc. 14/04.1 TOLSB
5.24) O arguido conhecia, desde a infância HH, representante legal da ora assistente Pêmais-Administração Comercial, SA, tendo-se tornado, posteriormente, também advogado da família, que nele depositava total confiança e cujo património bem conhecia, intervindo, até, em algumas acções envolvendo alguns dos bens da mesma;
5.25) Em 1997, o arguido era, aliás, mandatário de II, numa acção envolvendo um terreno junto à Praça de Espanha a propósito da sua venda a um terceiro, através de um fundo imobiliário, venda essa, que acabou por não se concretizar, conduzindo à referida acção;
5.26) Conhecedor de tal património e da vontade, por parte da família, de vender ou de rentabilizar os seus bens, nomeadamente aquele terreno através de construção, o arguido congeminou então um plano para se locupletar indevidamente à custa desse património;
5.27) Na verdade, o arguido, através de seu irmão, tinha tido conhecimento de um empreendimento que o também ora assistente HH queria desenvolver naquele terreno, empreendimento no qual se dispôs, também, a participar, tendo sido feita uma abordagem à Câmara de Lisboa sobre as potencialidades do terreno;
5.28) Porém, conhecedor dos condicionalismos que rodeavam tal terreno, pois estava dependente ao Plano Director e do Plano de Pormenor para a Zona do Rego ainda em discussão, o que inviabilizava uma acção a breve prazo, ó arguido, por volta de Maio/Junho de 1997, começou a falar a HH, para o interessar de outras possibilidades mais atractivas no imediato;
5.29) Falou, então, de um fundo imobiliário que estaria em constituição, com a participação de capitais estrangeiros e entidades bancárias e financeiras, fundo esse, a constituir através da sociedade Sojifa Investimentos Imobiliários, Lda, então propriedade do arguido e de sua esposa;
5.30) Fundo esse que, dizia, poderia adquirir aquele lote de terreno junto à Praça de Espanha e até mais dois prédios, sendo um para reconstruir e outro já arrendado, bens estes que sabia fazerem parte do aludido património;
5.31) Para que o negócio fosse ainda mais aliciante em termos fiscais, propunha a aquisição pela Sojifa, não dos bens em si mesmos e directamente, mas antes a totalidade das quotas e acções das sociedades detentoras de tais bens;
5.32) Sociedades essas que eram a assistente Pêmais, proprietária de um imóvel sito na Praça Francisco Sá Carneiro, nº 13, 13 A a 13 E, em Lisboa e a sociedade Pégito-Construções, Comercio e Indústria, Lda, representada, pelo seu gerente, JJ, proprietária de um imóvel sito na Rua......., nº .......,0 M em Lisboa, ao que acresceria o lote de terreno sito na Praça de Espanha, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, propriedade da mãe de HH, II;
5.33) Por tudo, oferecia o arguido 4.497.000.000$00 (4 milhões e quatrocentos e noventa e sete mil contos) ( € 22.430.941,43 euros);
5.34) Ao prédio da Praça Francisco Sá Carneiro, que estava arrendado, sendo dois dos arrendatários um Banco e o Ministério da Justiça, tendo um rendimento mensal de cerca de 15 mil e 800 contos, atribuía o maior valor de 2.070.000.000$00 (dois milhões e setenta mil contos) (€ 10.325.116,47 euros);
5.35) Levados pela proposta aliciante do arguido, pessoa em quem confiavam e ainda pelas garantias de pagamento que ele anunciava, pois estaria envolvido o tal fundo de entidades financeiras, a família D....C...... concordou e delegou no ora assistente HH as negociações;
5.36) Como estivesse a decorrer a supra referida acção judicial envolvendo o terreno, o arguido propôs, então, pôr rapidamente fim à mesma através de transacção, pois segundo ele, era necessário libertar o terreno para que o tal negócio com o fundo pudesse avançar, transacção essa, que veio a ocorrer no último dia antes de férias judicias, 15/07/97;
5.37) Dias depois, veio o assistente HH a assinar, em 23/07/97, em representação de sua mãe e das referidas sociedades e com o arguido, em representação da Sofija, um contrato promessa misto de compra e venda do terreno e das quotas e acções, no qual se inseria porém uma cláusula de resolução automática, nos termos da qual o contrato ficava sem efeito se até 30/10/97 o fundo não estivesse constituído e autorizado pelo Banco de Portugal;
5.38) As procurações necessárias de toda a família, dando poderes ao assistente HH para o negocio, foram também elaboradas, tendo sido outorgada uma por II, com intervenção dos filhos como autorizantes e outra por HH, em nome da Pégito, a favor de HH;
5.39) Nelas consta, que foram outorgadas no dia 07/08/97, no escritório do arguido, perante a arguida, à data, notária em funções no 21° Cartório Notarial de Lisboa e por ela lidas e explicadas aos outorgantes;
5.40) Porém, as mesmas foram, de facto, elaboradas, em data não apurada, mas entre 23/07/97 e 07/08/97, no escritório do arguido, por funcionários seus e assinadas pelos outorgantes junto de Óbidos onde se encontravam de férias, sendo que, no dia delas constante, 07/08/97, um dos outorgantes, KK, nem sequer estava no pais, encontrando-se em Hong Kong;
5.41) Depois de assinadas pelos outorgantes, o arguido entregou as mesmas à arguida para que as assinasse e registasse, o que esta fez, no dia 07/08/97, no seu cartório, registando-as no livro de registos de emolumentos sob os nºs 64 e 65 mas sem o nome dos outorgantes por não terem ficado arquivadas;
5.42) Sabia, também, o arguido que o tal fundo imobiliário que mencionara a HHa não existia, nem estava em vias de constituição ou aprovação, nem sequer tinha a intenção de o vir a constituir e que apenas o mencionara para tornar a proposta aliciante e o interessar àquele e à família D..... da C......, criando-lhes a expectativa de um negócio rentável e de baixo risco, levando-os a negociar como convinha aos seus propósitos;
5.43) De facto, dando continuidade ao seu plano, dias depois, veio o arguido a informar o assistente D.......da C...... que o negócio não se poderia fazer naqueles termos, porque o dito fundo imobiliário se mostrava de difícil constituição;
5.44) Mas, aproveitando a expectativa já intencionalmente gerada, propunha um outro negócio, com outras condições, pois dizia ter capitais para tanto e que também iria envolver a Caixa Geral de Depósitos (CGD) num novo fundo, do qual seria a principal financiadora, menção esta, que era necessária aos propósitos do arguido;
5.45) Oferecia, agora, até valor superior, 4.800.000.000$00 (quatro milhões e oitocentos mil contos) (€ 23.942.299,06 euros), atribuindo ao prédio arrendado do Areeiro o valor de 2.100.000.000$00 (dois milhões e cem mil contos) (€ 10.174.755,84 euros), que era o valor que pagaria peias acções da Pêrnais, dispondo-se a entregar de sinal, no prazo de 4 dias após a assinatura do contrato de promessa, 500.000.000$00 (quinhentos mil contos) (€ 2.493.984,49 euros) a ceder pela CGD, sinal que reforçaria até 20/11/97, com mais 2 milhões de contos (9. 975.957,94 euros), pagando o restante até 15/12/97;
5.46) Mantidos na expectativa de negócio aliciante e confiantes na sua concretização, tanto mais que fora proposto pelo arguido, pessoa de confiança de tão longa data e, segundo foram levados a crer, com o envolvimento de instituição bancária credivel, todos concordaram;
5.47) Porém, o arguido, que nunca teve a intenção de concretizar qualquer negócio e adquirir tal património, simultaneamente a estas abordagens já iniciara as diligências necessárias para alcançar o seu real objectivo, que era conseguir realizar capital rapidamente à custa de terceiros, oferecendo de garantia, o bem mais valioso e que sabia de menor risco daquele património, ou seja, o prédio sito na Praça Francisco Sá Carneiro;
5.48) Diligências e objectivos que ocultou ao assistente HH;
5.49) Na verdade, o arguido, em data não concretamente apurada, mas certamente entre Julho de 97 e antes de 18/08/97, abordou a também aqui assistente Caixa Geral de Depósitos (CGD); à qual referiu ter em mãos um negócio da venda do património da família D.....C....., cujos bens descreveu, dizendo-se logo interessado em adquirir, ele mesmo, através da Sojifa, o imóvel da Praça Sá Carneiro, que dizia ter o valor de 2,23 milhões de contos, para o que pretendia um empréstimo de 1.500.000.000$00 (um milhão e quinhentos mil contos) (€ 7.481.968,46 euros), não tendo mostrado interesse sobre os restantes bens que supra se mencionaram;
5.50) Conhecia o arguido, como advogado experiente, toda a documentação necessária à formalização de empréstimos de tal natureza e estando certo do êxito do mesmo, tratou logo de alguns deles, designadamente, o de fls. 130, Ap. E, que consiste numa declaração, datada de 18/08/97, emitida pela Companhia de Seguros Tranquilidade, da qual consta ter sido realizado, nessa data, com efeito a partir de 01/10/97, um seguro de incêndio sobre o imóvel em questão, tendo a CGD interesse na qualidade de credora privilegiada;
5.51) Sabendo, pois, também, pelo menos desde essa data de 18/08/97, que seria constituída uma hipoteca sobre o imóvel conforme é procedimento usual, sendo certo que a CGD, por regra, apenas realiza empréstimos do tipo mediante hipoteca do imóvel, como é do conhecimento público;
5.52) Mais sabia o arguido, face ao baixo risco do negócio, pois o imóvel que seria dado de hipoteca estava arrendado, com arrendatários seguros e credíveis, que o mesmo seria facilmente aceite e rapidamente aprovado pela CGD, como lhe convinha;
5.53) O arguido, após as primeiras orientações, foi, então, encaminhado para o sector competente da ora assistente CGD, onde, pelo menos em 09/09/97, teve uma reunião com os responsáveis daquela instituição e expôs novamente o negócio nos termos já descritos, dizendo que iria investir, de capitais próprios, um milhão e meio de contos e que não estava interessado no terreno, pois tinha problemas com os ocupantes e a Câmara de Lisboa;
5.54) Nessa reunião foi-lhe solicitada a documentação atinente à Sojifa e ao imóvel, que forneceu no dia seguinte;
5.55) Enquanto aguardava a confirmação da aprovação, é para continuar a dar credibilidade a tudo o que já afirmara ao assistente HH, o arguido fez circular, novamente e de forma pública que a Sojifa estava envolvida na constituição de um fundo de investimento imobiliário, já com projectos para um terreno junto à Praça de Espanha, o qual veio a ser noticia no Jornal «O Expresso», em 20/09/97, como estando em aprovação no Banco de Portugal, o que o arguido sabia não corresponder à verdade, pois nunca diligenciou junto do Banco de Portugal, ou da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários para a constituição do mesmo;
5.56) Após ter saído a dita noticia, o arguido telefonou a HH, chamando-lhe a atenção para a mesma e dizendo-lhe viste como é verdade Dias depois, em 23/09/97, foi proposta, pela assistente CGD a aprovação do empréstimo de 1.500.000.000$00 (um milhão e quinhentos mil contos) à Sojifa e aprovado no dia seguinte, 24/09/97 por 12 anos, tendo como garantia as condições já anteriormente expostas ao arguido, ou seja a hipoteca do imóvel, aprovação esta, que lhe foi comunicada, peio menos em 26/09/97;
5.57) Nessa medida, para garantia do reembolso do capital mutuado, seria constituída hipoteca sobre o prédio urbano sito na Praça..........., n°s 13, 13-A a 13-F, freguesia de S. Jorge de Arroios, em Lisboa, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o antigo n° 17.220 do Livro 13-62 e actual ficha n°000000000, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Alto do Pina sob o artigo 611, pertencente à Pêmais, SA, , que ali tinha a sua sede, tinha esse imóvel como único bem patrimonial, consistindo a sua actividade na administração desse único imóvel, gerindo as suas receitas e pagando as despesas inerentes;
5.58) Até então sempre o arguido negociou com a ora assistente CGD como se pretendesse, de facto, adquirir directamente o imóvel, apesar de já saber que tal não seria possível, não só porque propusera ao assistente HH negócio diferente, ou seja, a aquisição das acções da Pêmais, proprietária do imóvel;
5.59) É que, na verdade, o arguido não sabia ainda, nessa altura, se todos os passos do plano que arquitectara teriam, ou não, êxito;
5.60) Ou seja, seria necessário ainda, levar o assistente HH a assinar, não só o contrato promessa mas e essencialmente, conseguir uma procuração que lhe desse plenos poderes para actuar em nome da assistente Pêmais, inclusive para hipotecar o imóvel, sem que o mesmo de tanto se apercebesse, o que apenas veio a acontecer no dia 29/09/97, dia em que o arguido, no âmbito do seu plano, também obteve a confirmação do registo predial do imóvel e as declarações em como a Sojifa nada devia ao Estado;
5.61) De facto, nesse dia, pelas 19.00, no escritório do arguido, sito na Av. da Liberdade, em Lisboa, reuniram-se HH o arguido e o seu irmão, LL, encontrando-se no escritório apenas estes e ainda a secretária do arguido;
5.62) Foi então, discutida a minuta do contrato de promessa semelhante ao anterior sobre o venda do património - acções de empresas e terreno - com as condições supra referidas quanto ao preço e pagamento;
5.63) Acordada a minuta, foi elaborado o contrato e assinado, mas datado do dia seguinte, 30/09/97;
5.64) Nesse contrato, embora se diga que a ora assistente CGD vai disponibilizar meios para o pagamento do sinal proposto, nunca se faz menção á forma como tais meios serão conseguidos, assim continuando o arguido a ocultar ao assistente D.......C.......a a referida hipoteca;
5.65) O arguido apresentou ainda, na ocasião, uma procuração, um substabelecimento e uma procuração com substabelecimento, cujas minutas já tinha prontas, elaboradas no seu escritório e por funcionário seu;
5.66) Na procuração outorgava HH em nome da Pêmais, SA a favor do arguido, como sócio-gerente da Sojifa, Lda, dando-lhe poderes, apenas, para vender e transferir a totalidade das acções da Pêmais, proprietária do imóvel sito na Praça Francisco Sá Carneiro, poderes esses, que incluíam os de assinar todos os actos e contratos necessários àquele fim;
5.67) Na procuração com substabelecimento, outorgava HH em representação do irmão JJ a favor do arguido, como sóciogerente da Sojifa, Lda, substabelecendo os poderes que lhe tinham sido conferidos pelo irmão quanto à sua quota na empresa Pégito, ou seja, os poderes que lhe tinham sido conferidos pela procuração que supra se referiu como estando datada de 07/08/97;
5.68) No substabelecimento, outorgava HH em representação da mãe e dos restantes irmãos, a favor do arguido, como sócio-gerente da Sojifa, Lda, dando-lhe poderes para vender o lote de terreno em referência, ou seja, substabelecendo os poderes que lhe tinham sido conferidos pela procuração supra referida, datada de 07/08/97;
5.69) Disse, ainda, o arguido, na altura, que a CGD iria participar no fundo sem quaisquer garantias, pois estava, também, envolvida a Sojifa e que tais documentos serviam - apenas para demonstrar, perante aquela, que o outorgante HH queria o negócio e tinha o domínio do mesmo, negócio esse, que era a venda das acções da Pêmais e quotas da Pégito. Convencido de que o fim seria o anunciado, fim esse, que estava de acordo com o negócio que lhe tinha sido proposto e julgava estar a realizar, o ora assistente HH solicitou cópias dos referidos documentos e assinou, nesse dia, 29/09/97, os mesmos na presença apenas do arguido, estando o irmão deste noutra sala;
5.70) Tais documentos estavam datados do dia seguinte e apenas escritos na frente, tendo os versos em branco e não trancados, pelo que tais versos não foram rubricados;
5.71) Uma vez na posse dos documentos, o arguido, nesse dia após a saída de HH, ou no dia seguinte, pela manhã, por forma não apurada, conseguiu transformar tais documentos, numa só procuração que servisse aos seus intentos;
5.72) Assim, utilizando a primeira folha da procuração atrás referida - ou seja, aquela em o assistente lhe conferia poderes apenas para vender e transferir é a totalidade das acções da Pêmais - o arguido, no verso que se encontrava em branco e não trancado nem rubricado, fez constar um texto, no qual, além do mais, em nome da Pêmais, HH lhe dá os mais amplos poderes para onerar, sob qualquer forma e montante, incluindo a hipoteca, o já referido prédio da Praça Francisco Sá Carneiro;
5.73) Para última folha de tal procuração, com a assinatura de HH, utilizou o arguido a última folha do substabelecimento atrás mencionado, ou seja, aquele em que o ora assistente outorgava em representação da mãe e dos irmãos;
5.74) Para tanto, foi ainda necessário riscar as palavras «e substabelece» constante da procuração, pois essa folha correspondia originariamente à procuração com substabelecimento de poderes outorgada por HH em nome da Pêmais a favor do arguido como sócio-gerente da Sojifa, aparecendo tais menções « risquei e substabelece » na linha seguinte à ultima linha redigida na procuração e imediatamente antes das assinaturas da mesma;
5.75) Actuando deste modo, conseguiu, o arguido uma procuração para utilizar perante a ora assistente CGD e dar de hipoteca, em qualquer circunstância, o referido prédio, procuração essa, cujo original constitui fls. 690/691 dos autos, constando da mesma que foi emitida para cumprimento da cláusula 8 nº 2 do contrato-promessa celebrado naquela mesma data, feita no interesse do procurador, nos termos do art. 265º nº 3 do Código Civil e concedida no interesse do mandante e do mandatário;
5.76) No dia 30/9/97, o arguido entregou para assinatura, registo e arquivo, tal procuração, bem como, o contrato promessa também assinado pelo assistente no dia 29/09/97, à arguida, notária do 21º Cartório de Lisboa, que no dia 30/09/97, pelas 13.00 se deslocou ao escritório do arguido sito na Av. da Liberdade, só ai tendo contacto com os mesmos, não tendo sido eles, nem elaborados por si nem por funcionário notarial, nem na sua presença, nem tendo sido por ela lidas em voz alta aos outorgantes e explicados, contrariamente ao que deles consta;
5.77) Nesse dia, 30/09/97, a arguida, no seu cartório, cerca das 14.30, reconheceu as assinaturas do contrato como se tivessem sido elaboradas perante si, mas sem menção do local e fez registar o emolumento no livro interno;
5.78) No reconhecimento da assinatura de HH em representação de sua mãe, a arguida fez constar que lhe foi exibida a respectiva procuração;
5.79) Procuração esta, que seria uma das já supra referidas mas que, de facto, não lhe foi exibida e nunca foi, também, posteriormente, encontrada, tal como não lhe foi exibida qualquer uma em nome da Pêgito, pois tinha sido aproveitada pelo arguido como descrito, nunca mais sendo, posteriormente, encontrada;
5.80) Ora, quando do registo e elaboração da conta da procuração, a escriturária que efectuava este serviço chamou a atenção da arguida para a divergência entre a hora indicada na procuração e a hora a que a mesma tinha sido outorgada e perguntou que emolumento é que devia cobrar, tendo aquela ordenado que fosse cobrado emolumento correspondente às horas nela consignadas, 19.00, o que a arguida bem sabia não corresponder à verdade;
5.81) Por outro lado, a funcionária que elaborou o expediente relativo ao reconhecimento das assinaturas no contrato-promessa supra mencionado perguntou à arguida se tal reconhecimento tinha emolumento de serviço externo, tendo esta respondido que não, pelo que, em face da cobrança de emolumento normal como se de acto celebrado no cartório se tratasse, a funcionária, por lapso, registou os reconhecimentos no livro interno;
5.82) Na procuração, fez assim a arguida apor o selo branco, registar e arquivar a mesma, sendo que a mesma e o contrato foram por si certificados como notária, dessa forma lhes dando fé pública, como se a mesma estivesse presente nos actos e tivessem sido executados no dia 30/09/97, pelas 19.00, o que bem sabia não corresponder à verdade;
5.83) Assim como sabia que tais menções, de data e presença, eram essenciais à validade dos mesmos;
5.84) Tendo conseguido, assim, tal procuração, que já entregara à arguida, o arguido, nesse mesmo dia, 30/09/97, da parte da tarde, comunicou telefonicamente com a assistente CGD dizendo que, afinal não ia adquirir directamente o imóvel, mas antes as acções da sociedade sua proprietária e que era possuidor de uma procuração desta dando-lhe plenos poderes para tanto, inclusive para hipotecar o imóvel;
5.85) Manifestou grande urgência na obtenção do empréstimo e solicitou que a escritura se realizasse apenas com o pedido de registo provisório da hipoteca a favor da CGD, o que foi aceite por esta em 01/10/97;
5.86) Pedido de registo esse, que, entretanto, nesse mesmo dia, 30/09/97, mandara fazer, através do seu cunhado MM, que trabalhava consigo, dentro do horário normal de expediente da 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (09.00/16.00), cerca de 10 minutos antes do respectivo fecho, através da apresentação 76 e com a inscrição nº 00000000 assinando como procurador da Pêrnais, com assinatura reconhecida no mesmo 21º Cartório Notarial de Lisboa, onde exercia funções a arguida;
5.87) Reconhecimento este, no qual a arguida fez constar que tal representação era conforme procuração lavrada nesse mesmo dia, naquele cartório, o que a arguida sabia não corresponder à verdade;
5.88) O arguido, continuando a manifestar muita pressa, conseguiu que a ora assistente CGD permitisse a escritura, em notário externo, arranjado pelo próprio arguido;
5.89) Assim, tal escritura de mútuo com hipoteca, celebrou-se no dia seguinte, 02/10/97, no seu escritório, perante a arguida, entre a CGD, no âmbito da sua actividade creditícia e o arguido em representação da Sojifa e na qualidade de procurador da Pêmais, com poderes irrevogáveis, tendo ficado estabelecido na cláusula terceira do mesmo que o empréstimo se destinava à aquisição de um imóvel;
5.90) Nesse mesmo dia, a C.G.D. depositou na conta nº 00000000000, aberta na instituição em nome da Sojifa, o valor do empréstimo, 1.500.000.000$00, (um milhão e quinhentos mil contos) (€ 7.481.968,46 euros), ficando a mutuária, com a obrigação de restituir tal quantia, com juros, em 24 prestações semestrais escalonadas ao longo de 12 anos;
5.91) Nesse dia, HH teve conhecimento do registo provisório da hipoteca, mas o arguido visando mantê-lo no engano já provocado e após uma discussão entre ambos, no qual o assistente HH o agrediu no nariz, o arguido entregou-lhe os tais 500 mil contos constantes do contrato, tendo-lhe dito que a CGD exigira a hipoteca. mas que tudo liquidaria, quer perante ele, assistente, quer perante a CGD, cuja primeira prestação do mútuo celebrado se vencia decorridos seis meses sobre a data da respectiva escritura, ou seja, a 02/04/98;
5.92) No entanto, nunca teve o arguido a intenção de realizar qualquer negócio ou de pagar o que quer que fosse, quer à ora assistente Pêmais, quer à assistente CGD, como efectivamente não pagou;
5.93) Na verdade, dos 1.500.000.000$00 (um milhão e quinhentos mil contos) conseguidos - e que bem sabia serem pertença da assistente Pêmais, pois foram obtidos para liquidar parte do preço das suas acções conforme declarou à CGD - o arguido fez seus 1.000.000.000$00 (um milhão de contos), gastando-os em proveito próprio ou de empresas, em curto espaço de tempo e numa época em que estava envolvido no processo eleitoral que o levou a presidente do S. Lisboa e Benfica, em 31/10/97;
5.94) Assim:
- 200.000.000$00 (duzentos milhões de escudos) foram depositados, no dia 02/10/97, numa conta do arguido do Banco Privado Português;
- 300.000.000$00 (trezentos milhões de escudos) foram depositados, no dia 03/10/97, na conta 10120-002.367-3 do Barclays, titulada pela sociedade V.....A...... & Associados dos quais mais de 114 mil contos foram transferidos, em 06/10/97, para a empresa Cantieri Navali, em Itália, que veio a ser, mais tarde, a construtora do iate Luke Me, pertença do arguido ;
- 60.000.000$00 (sessenta milhões de escudos) foram depositados numa contada Sojifa, Lda ;
- 58.500.000$00 (cinquenta e oito milhões e quinhentos mil escudos) foram depositados, no dia 06/10/97, numa conta da empresa Lexconsulta, Lda, à data também propriedade do arguido e da esposa;
- 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) foram depositados, em 06/10/97, na conta n°00000000 do BCP/NovaRede titulada pela Sojifà, Lda.;
- 49.140.000$00 (quarenta e nove milhões e cento e quarenta mil escudos) foram, em 06/10/97, depositados numa conta do BCP/Nova Rede, da empresa Marden Enterprises, Lda , na qual o arguido tinha, à data, uma quota e da qual era o gerente ;
- 7.191.600$00 (sete milhões cento e noventa e um mil e seiscentos escudos) em 06/10/97, foram depositados numa conta do arguido no BCP/Nova Rede;
- 12.023.540$00 (doze milhões vinte e três mil e quinhentos e quarenta escudos), em 06/10/97, destinaram-se ao 21' Cartório Notarial onde exercia funções a arguida, para pagamento da supra mencionada escritura de mútuo;
- 180.000.000$00 (cento e oitenta milhões de escudos) em 08/10/97, foram transferidos para uma conta do Banco Privado Português, Sucursal financeira exterior, titulado pela empresa Kenmare Investiments, Lda.;
- 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos) em 17/10/97, foram depositados numa conta do Barclays, titulada pela Sojifa, Lda ;
- 19.100.000$00 (dezanove milhões e cem mil escudos) em 16/10/97, destinaram-se à Companhia de Seguros Bonança para pagamento de parte do preço da venda, à Sojifa, Lda, de um imóvel sito na Rua Sampaio Pina e reembolso de condomínio do mesmo;
- 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) em 23/10/97, foram depositados na conta do Barclays da V.....A...... & Associados;
- 4.680.000$00 (quatro milhões e seiscentos e oitenta mil escudos) em 20/11/97, foram depositados numa conta do BCP da Lexconsulta, Lda, empresa do arguido e da sua esposa;
5.95) Sendo certo, que o arguido também não pagou, como nunca teve intenção de pagar, à CGD, qualquer uma das prestações do empréstimo, nem a HH o demais referido no contrato;
5.96) Após se ter apoderado de tal quantia e de a ter utilizado como exposto, o arguido procurou, ainda, manter HH no engano que provocara, fazendo circular, em 11/10/97, novamente, a noticia sobre o fundo e reafirmando, perante aquele, em 28/11/97, quer o negócio, quer a constituição do Fundo, o que bem sabia não corresponder à verdade;
5.97) Com toda a sua actuação, conseguiu o arguido a entrega, por parte da CGD, do valor de 1 milhão e 500 mil contos, dando de garantia um bem que sabia não lhe pertencer, nem sobre ele ter qualquer disponibilidade e não estar a tanto autorizado pela Pêmais proprietária do imóvel;
5.98) Quantia que quis fazer sua e fez, gastando um milhão de contos em proveito próprio, bem sabendo que tal importância não lhe pertencia;
5.99) O que apenas foi possível uma vez que, com a toda a sua actuação, o arguido fez crer, ao representante da ora assistente Pêmais, a existência de um negócio real e credível para o qual tinha meios de o suportar e cumprir e à ora assistente CGD que lhe tinham sido dado poderes para a hipoteca, conferidos por documento público, com força probatória plena;
5.100) O que o arguido bem sabia, em qualquer dos casos, não corresponder à verdade;
5.101) Para a ora assistente CGD, a intervenção do arguido sempre se afigurou normal em termos negociais, já que sempre foi referenciado por este que a mutuária Sojifa pretendia, através do financiamento a conceder pela CGD, a aquisição do imóvel sito na Praça ................, n° .... a ....., em Lisboa, tendo dado conhecimento a esta instituição do teor do contrato promessa celebrado com o legal representante da hipotecante Pêmais, bem como da mencionada procuração, os quais foram elaborados tendo em vista esse esquema negocial;
5.102) Ademais, só com a apresentação de tais documentos foi possível ao arguido constituir a garantia real considerada idónea pela assistente CGD para poder ser autorizado tal financiamento;
5.103) Sabiam igualmente ambos os arguidos que as procurações não tinham sido emitidas pela arguida nem por funcionário notarial, nem outorgadas e assinadas na presença da arguida, nem por ela lidas e explicadas aos outorgantes que não compareceram perante ela em tais actos, nem na data e horas nelas constantes;
5.104) E no entanto a arguida, a pedido e com conhecimento do arguido, apôs-lhes o selo branco assinou-as e registou-as como se assim tivesse sido, dando-lhes fé pública, apesar de ambos saberem que tais menções não correspondiam à verdade;
5.105) E que assim punham em causa a credibilidade pública de que as mesmas gozam perante a generalidade das pessoas;
5.106) Credibilidade essa que sabiam e queriam pôr em causa com a sua actuação;
5.107) Sabiam também os arguidos, que as assinaturas constantes do contrato não tinham sido feitas nem no cartório, nem na presença da arguida, nem lhe tinha sido exibida qualquer procuração em nome da Pêgito e que tais elementos são essenciais à validade do reconhecimento notarial;
5.108) E no entanto, a arguida, a pedido do arguido e com o seu conhecimento, efectuou tal reconhecimento como se, de facto assim tivesse sido, dando-lhes fé pública, apesar de ambos saberem que tal não correspondia à verdade, assim pondo em causa a credibilidade pública de tais reconhecimentos, bem sabendo, que com tal actuação, prejudicavam o Estado e também terceiros;
5.109) O que fizeram com a intenção de alcançarem, como alcançaram, para o arguido, benefícios que sabiam indevidos;
5.110) O arguido alcançou benefícios económicos decorrentes da transformação em autêntico, com força probatória plena, de meros documentos particulares;
5.111) A arguida fez com que tal benefício, de transformar documento particular em autentico, fosse alcançado por terceiro, ou seja, o arguido;
5.112) Agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei;
5.113) A arguida agiu na sua qualidade de funcionária pública e no exercício das suas funções de notária, qualidade e funções, que eram do conhecimento do arguido;
5.114) Por carta datada de 30/06/98, a assistente Caixa Geral de Depósitos, veio exigir à Assistente Pêmais, o seu crédito decorrente do contrato de mutuo com hipoteca supra referido, notificando-a do incumprimento contratual da sociedade do arguido, Sojifa, Lda.;
5.115) Por nada ter sido pago, a ora assistente CGD interpôs acção executiva para penhora e venda do imóvel hipotecado para garantia do mútuo, com vista a ser ressarcido o seu crédito, na altura calculado em Esc. 1.596.872.232$50 de capital, acrescida de juros diários de 657.053$50, desde 11/07/98, que corre os seus termos sob os números 670/98 da 14ª Vara, 1ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, bem como sob o numero 282/98, da 8ª Vara, 2ª Secção;
5.116) No âmbito da mesma, o prédio em causa foi objecto de uma penhora a favor da ora assistente CGD;
5.117) Após negociações entre os assistentes HH e a CGD, aquele, em nome da Pêmais, pagou a esta, em 17/10/03, a quantia de € 5,377,137,50, em consequência do que a CGD destratou a mencionada hipoteca, desistiu do pedido em relação à ora assistente Pemais, a quem cedeu o crédito naquele valor quanto à Sojifa, Lda, prosseguindo a execução apenas contra esta, pelo valor de € 5,276,970.43, sendo € 2.144.830,96 de capital e € 3.132.138.47 de juros vencidos até 06/02/06;
5.118) Para pagamento do valor entregue à assistente CGD supra referenciado, de € 5.337.137,50, o assistente D......C......., em nome da assistente Pêmais, celebrou, nesse mesmo dia, 17/10/03 junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (CCAM), um contrato de mútuo com hipoteca, pelo qual esta concedeu um empréstimo no valor de 6 milhões de euros constituindo-se uma hipoteca sobre referido prédio a favor da CCAM;
5.119) A assistente Pêmais teve despesas judiciais e honorários com profissionais do foro, nas acções judiciais que interpôs em consequência da descrita conduta dos arguidos;
5.120) O mencionado cheque de 500 mil contos, entregue pelo arguido ao assistente D.......C....... em 02/10/97, foi por este levantado, no dia seguinte, 03/10/97, às 08.32;
5.121) Há cerca de ano e meio, o assistente D......C....... vendeu o imóvel a um fundo imobiliário do BPN por 12,5 milhões de euros;
5.122) Trabalha na área de projectos de turismo e das energias alternativas e ainda ao nível de consultadoria, tendo um rendimento bruto de um milhão e meio de euros;
5.123) O registo provisório de hipoteca que supra foi referido, converteu-se em definitivo em 13/10/97;
5.124) A I........I
Imobiliários, Lda, foi constituída em 13/10/97, entre o arguido, a mulher e a Lexconsulta-Estudos, Projectos e Investimentos, Lda, empresa que também era do arguido;
5.125) Também nesse dia, 13/10/97, a I......., representada pela mulher do arguido, adquiriu à Sojifa, representada pelo arguido, um imóvel em S. Martinho do Porto por 14 mil contos e uma casa em Colares por 35 mil contos;
5.126) Em resposta a uma solicitação da Inspecção-Geral de Finanças dirigida á Sojifa, por esta foi dito, em carta assinada pelo arguido, que a Sojifa tinha utilizado o financiamento da CGD para adquirir, por 900 mil contos, as acções da Adrium-Investments, Lda, sociedade off-shore, tendo o pagamento sido feito entre a vendedora e a Sojifa Finance;
5.127) Este contrato ocorreu em 27/10/97, celebrado entre a Summerglen, Lda e Sojifa Finance;
5.128) A Sojifa-Finance, SA é sócia da Sojifa, Lda e é uma sociedade off-shore, de que o arguido e a mulher são os detentores da maioria do capital social;
5.129) O irmão do arguido é agora quem aparece como administrador das várias empresas, anteriormente geridas pelo arguido - Sojifa- Investimentos Imobiliários, SA - V.....A...... Capital, Gestão e Consultadoria Empresarial, SA (novo nome da Lexconsulta - Estudos - Projectas & Investimentos, Lda.); I....... - Investimentos Imobiliários, SA
6. No processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, com o nº 1200/00.9JFLSB, da 2ª Vara deste Tribunal, por acórdão de 17.04.2002, transitado em julgado no dia 22.07.2003, foi o arguido condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão pela prática, em 20 de Julho de 1999 e 23 de Julho de 1999, de um crime de peculato, p. e p. pelo(s) art(s). 375º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), ambos do Cód. Penal;
7. O arguido foi condenado nos termos referidos em 6. por se ter provado, além do mais, que:
7.1. O arguido tomou posse como presidente da Direcção do Sport Lisboa e Benfica (SLB) em 3 de Novembro de 1997, na sequência de processo eleitoral ocorrido em 31 de Outubro de 1997, para o período até 31 de Outubro de 2000;
7.2. Pelo Decreto-Lei n.° 43153, de 6 de Junho de 1960, foi atribuído ao SLB o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública;
7.3. Como presidente do SLB, o arguido conhecia as suas especiais obrigações estatutárias, das quais resultava a obrigação de exercer a função com a maior dedicação e o mais exemplar desinteresse, não podendo ser directa ou indirectamente remunerado;
7.4. Também não lhe era admissível estabelecer com o SLB relações comerciais ou de prestação de serviços, ainda que por interposta pessoa;
7.5. Ao longo do ano de 1998, o SLB enfrentou uma crise financeira muito grave, que conduziu designadamente a que os saldos de algumas da contas bancárias do Clube fossem penhoradas no período entre 24 de Abril de 1998 e 13 de Julho de 1998, sendo certo que, na data da tomada de posse do arguido como Presidente do S.L.B., já este atravessava uma crise económico-financeira e que, mesmo fora do período referido, o S.L.B. esteve sob a ameaça de várias penhoras;
7.6. O arguido teve assim que adiantar, desde Janeiro de 1998, o pagamento de várias despesas do SLB, constituindo-se, a partir de 30 de Abril de 1998, uma conta corrente entre o Clube e o arguido, existente na contabilidade do SLB;
7.7. Tal conta corrente foi elaborada por QQ, contabilista do SLB;
7.8. Por seu turno, após solicitação da direcção do SLB que sucedeu à presidida pelo arguido, foi por este entregue ao SLB um documento com a descrição dos movimentos que da dita conta corrente deveriam constar, a seu crédito e a seu débito, referentes ao período do seu mandato;
7.9. Nessa conta corrente, referida no ponto 6), deviam figurar a crédito do arguido os montantes por si adiantados e a seu débito os montantes por si recebidos;
7.10. Na data dos factos, o arguido exercia a profissão de advogado, sendo sócio maioritário da sociedade "V.....A...... & Associados", titular, entre outras, das contas bancárias n.° 0000000, do "Barclays Bank" e n.° 0000000, do "Banco Comercial Português", sendo que estas duas contas bancárias passaram a ser utilizadas para movimentar dinheiros do SLB, embora de forma não exclusiva pois eram contas destinadas a movimentar, a crédito ou a débito, dinheiro de clientes;
7.11. A partir de determinado momento, posterior ao início de utilização de tais contas, os respectivos livros de cheques passaram a estar nas instalações do "S.L.B.", sendo alguns dos cheques preenchidos pelos funcionários do "S.L.B." e levados ao arguido para assinar, e sendo algumas das transferências bancárias ordenadas em papel timbrado da "V.....A...... & Associados", também ali existente;
7.12. Em Portugal, na data dos factos, o arguido era sócio da sociedade "Sojifa Investimentos Imobiliários, Limitada", conjuntamente com a sua mulher RR, e ainda da sociedade "Lexconsulta, Limitada";
7.13. Nessa qualidade, no tocante à sociedade "Sojifa - Investimentos Imobiliários", o arguido era titular de uma quota com o valor nominal de esc. 4.000.000$00, a sua esposa de uma outra quota com o mesmo valor nominal, a "Sojifa Finance, S.A." de uma quota com o valor nominal de esc. 148.000.000$00 e a sociedade "Lexconsulta, Limitada" de uma quota com o valor nominal de esc. 44.000.000$00;
7.14. A sociedade "Sojifa Investimentos Imobiliários, Limitada" foi constituída por escritura realizada em 15 de Julho de 1988, sendo sócios fundadores o arguido e a sua esposa;
7.15. Por escritura realizada em 29 de Outubro de 1990, a sociedade "Sojifa Investments, Limited" passou a integrar a sociedade, mediante a subscrição de uma quota com o valor nominal de esc. 10.000.000$00;
7.16. Por escritura realizada em 25 de Julho de 1991, a sociedade "Sojifa Investments, Limited", representada por RR, cedeu as quotas que detinha na "Sojifa Investimentos Imobiliários, Limitada", à sociedade "Sojifa Finance, S.A.", tendo esta sido representada na escritura de cessão de quotas pelo arguido, na qualidade de procurador da mesma;
7.17. A sociedade "Sojifa Finance, S.A." é uma sociedade anónima, cuja sede se situa no Luxemburgo, rue ....,e foi constituída em 10 de Junho de 1991;
7.18. Nos actos notariais relativos à sociedade "off shore" "Sojifa Investments, Limited", com sede em Gibraltar, o arguido intervém como mero procurador da mesma;
7.19. No tocante à conta n.° 0000000, conta "over-night" da conta n.° 00000000, do Private Bankers do "Banco Comercial Português" de que a "Sojifa Investments, Limited" é a titular, na data dos factos, o arguido tinha poderes efectivos para a movimentar e receber toda a correspondência;
7.20. O arguido era ainda dono da sociedade "J. F. International Yachts, Limited", encontrando-se, portanto, com o controlo accionista da mesma. desde a sua constituição;
7.21. O arguido surge como procurador desta sociedade "off shore" sendo, contudo, o verdadeiro titular do capital, o que, aliás, é característico deste tipo de sociedades, em que a titularidade legal em nome de terceiros, normalmente designados directores ou administradores, é apenas um estratagema destinado a camuflar os verdadeiros beneficiários;
7.22. Esta sociedade é também uma sociedade "off shore", tendo sido constituída em 6 de Março de 1998, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas;
7.23. Em data indeterminada situada entre 29 de Junho de 1999 e 16 de Julho de 1999, o SLB vendeu os direitos desportivos, vulgo "passe", do jogador de futebol S...... O......... à sociedade "Florim Services, Limited", representada pelo empresário F.I.F.A. SS;
7.24. Para tal, foi celebrado entre o SLB e a dita sociedade "Florim Services, Limited" um contrato de venda de todos os direito desportivos sobre o referido jogador, intervindo o arguido em representação do Clube e o empresário SS em representação da sociedade, sendo que, posteriormente, em data indeterminada, o mesmo contrato foi também assinado pelo Vice-Presidente TT;
7.25. Em tal contrato foi aposta a data de 29 de Junho de 1999;
7.26. Os estatutos do SLB exigiam a participação de um dos vice-presidentes para representar a instituição em actos negociais;
7.27. De acordo com o combinado pelo arguido com empresário SS, o preço fixado para o passe do jogador foi de USD 2.500.000, que seriam pagos pela "Florìna. Services, Limited" do seguinte modo: USD 1.500.000 seriam compensados com crédito de igual montante que a empresa igualmente representada pelo mesmo SS "Salva Financial Services, Limited", tinha sobre o SLB e os restantes USD 1.000.000 seriam pagos em duas prestações;
7.28. O arguido formulou então o propósito de se apoderar da verba de USD 1.000.000, tendo pedido desde logo ao representante da "Florim Services, Limited", SS, que o pagamento fosse feito através de dois cheques emitidos a portador, pretextando uma suposta necessidade de movimentar de imediato tais montantes, tendo o empresário SS aderido a tal solicitação;
7.29. O empresário SS entregou ao arguido os cheques com os n.°s 00000000 e 0000000, o primeiro com data de 16 de Julho e 1999 e no montante de USD 600.000 e o segundo com data de 23 de Julho de 1999 e no montante de USD 400.000 - no valor total, ao câmbio do dia 16 de Julho de 1999, de esc. 193.050.000$00 (€ 962.929.34), ambos sacados sobre a conta n.° 0000000 do 'Banco Comercial Português - Bank & Trust Company (Cayman) Limited", de que é titular a referida empresa, os quais eram pagáveis em local determinado, sendo que a sua liquidez pressupunha negociação;
7.30. O arguido ordenou o depósito dos cheques na conta da empresa "Sojifa Investments, Limited", apondo no respectivo verso a sua assinatura e permitindo a inscrição da expressão "Sojifa Limited", como se de um endosso se tratasse;
7.31. Os dois cheques, datados de 16 de Julho de 1999 e 23 de Julho de 1999, foram creditados, respectivamente, em 20 de Julho de 1999 e 26 de Julho de 1999, na conta n.° 00000000, conta "over-night" da conta n.° 000000000, do Private Bankers do "Banco Comercial Português", titulada pela sociedade "Sojifa Investments, Limited";
7.32. O arguido entregou pessoalmente os referidos cheques na morada da instituição bancária, em 19 de Julho de 1999, ao cuidado do gerente de tal conta, UU, dando-lhe ao mesmo tempo instruções para que, logo que fosse confirmada a boa cobrança dos cheques, ser realizada uma transferência internacional;
7.33. Em 26 de Julho de 1999, o arguido, por escrito, ordenou uma transferência internacional no montante de USD 1.048.420,00 para a conta n.° 0000000, da agência de Gibraltar, do National Westminster Bank, titulada pela sociedade "J. F International Yachts, Limited";
7.34. Tal montante incluía USD 1.000.000 provenientes dos direitos de venda do "passe" do jogador;
7.35. O beneficiário subscritor da referida conta era o arguido, sendo que alguém, de Inglaterra e por via telefónica, tentou confirmar junto do B.C.P. a efectivação dessa transferência;
7.36. A "J. F. International Yachts, Limited é uma sociedade "off sobre" registada nas Ilhas Virgens Britânicas e tem como objecto social, para além de outras actividades, a compra e venda de embarcações de recreio, sendo titular de contas bancárias sediadas em Palma de Maiorca e Gibraltar;
7.37. O arguido procurou transmitir ao referido gerente de conta RR a ideia de que a transferência ordenada se reportava supostamente ao pagamento do "passe" do jogador R..... que na altura era indicado como futuro jogador do Clube;
7.38. A transferência ordenada sobre a conta over-night - USD n.° 0000000 da conta bancária n.° 0000000 do Banco Comercia Português - Sucursal Financeira Exterior, da "Sojifa Investments, Limited" apenas era possível porque ali tinham sido depositados os cheques emitidos pela "Florira Services, Limited, que se destinavam ao SLB;
7.39. Sendo certo que, antes do crédito dos mesmos, a referida conta não dispunha de fundos depositados e disponíveis que pudessem viabilizar uma transferência daquele montante;
7.40. Com efeito, tal conta evidenciava, no início de Julho de 1999, um saldo de USD 54.643,54 e, à excepção do depósito dos dois cheques já mencionados, registava apenas alguns movimentos a crédito relativos a juros de depósitos à ordem;
7.41. O arguido utilizou a referida entidade para, através da mesma e de modo dissimulado, em Itália, pagar a última prestação de uma luxuosa embarcação de recreio, de grandes dimensões, registada com o nome "Lucky Me";
7.42. A construção e venda do barco "Lucky Me" foram acordadas, em 30 de Novembro de 1998, entre a firma fabricante, sediada em Itália, a "Cantieri Navale San Lorenzo, SPA", e a sociedade "J. F International Yachts, Limited;
7.43. É representante legal da "Cantieri Navale San Lorenzo, SPA" Giovanni Jannetti;
7.44. A sociedade "J. F. International Yachts, Limited" tem como gestora a sociedade "Havelet Trust Company, Limited", a qual, por seu turno, pode substabelecer os serviços de gestão na sociedade "Gateway Management, Limited", surgindo como seu administrador VV;
7.45. Desse modo, o arguido utilizou a sociedade "J. F. International Yachts, Limited" para ocultar a sua identidade como verdadeiro proprietário da referida embarcação, tendo o contrato de aquisição da mesma sido celebrado pelo referido VV, mandatário profissional para actuar em nome da referida sociedade, mas executando a vontade do arguido;
7.46. O barco "Lucky Me" foi adquirido aos estaleiros "Cantieri Navale San Lorenzo, SPA", pelo valor total de USD 2.724.220 (dois milhões, setecentos e vinte e quatro mil duzentos e vinte dólares americanos), tendo-se acordado no pagamento em diversas prestações, garantidas por documentos bancários, conforme o quadro que se segue e onde se encontram inscritos os montantes referentes a cada prestação e as datas de vencimento:
Prestação Valor Data Factura n.°
1ª 175.000 USD 14/07/98 64/98
2ª 500.000 USD 10/12/98 114/98
3ª 500.000 USD 26/01/99 06/99
4ª 500.000 USD 26/04/99 56/99
5ª 1.049.220 USD 09/07/99 83/99
TOTAL 2.724.220 USD
7.47. O barco foi entregue formalmente a VV, em 8 de Julho de 1999, mas na realidade entregue ao arguido, que ali estava presente, também na mesma data;
7.48. Em Julho de 1999, o arguido, enquanto proprietário da J.F.I., tinha ainda em dívida, para com os estaleiros, o montante de USD 1.049.220, correspondente à última prestação do preço do barco, vencida em 9 de Julho de 1999, cujo pagamento lhe era exigido;
7.49. Para satisfazer tal dívida, o arguido utilizou a verba entregue para o pagamento do jogador e da qual se havia apropriado indevidamente;
7.50. Assim, em 30 de Julho de 1999, o arguido ordenou que se efectuasse uma transferência bancária da conta da "J. F. International Yachts, Limited" n.° 00000000 da agência de Gibraltar do National Westminster Bank, no montante de USD 1.049.220, para a conta titulada pela "Cantieri Navale San Lorenzo, SPA" no Banco Cassa di Risparmio di Carrara SPA, finalizando assim a amortização das garantias bancárias;
7.51. Transferência essa efectuada e possível porque a conta tinha sido objecto da transferência no montante de USD 1.048.420, que incluía a verba proveniente do pagamento do jogador;
7.52. Assim, desde o primeiro momento, o arguido visou fazer seu o dinheiro entregue pela "Florins Services, Limited" e destinado ao SLB, como o fez, de modo a satisfazer a última prestação da dívida contraída com a aquisição, para seu uso e proveito pessoal, da embarcação "Lucky Me", dissimulando sempre essa operação e aquisição;
7.53. O dinheiro titulado pelos cheques da "Florins Services, Limited" não foi registado na contabilidade do SLB;
7.54. Nem entrou nos cofres do Clube, através de outra designação contabilística;
7.55. O arguido ocultou a todos os membros dos órgãos sociais e serviços administrativos do SLB o recebimento, por si, da quantia de USD 1.000.000, correspondentes a esc. 193 049 000$00 (€ 962.929,34);
7.56. Até ao fim do seu mandato, na conta corrente SLB/"Florina Services, Linúted" constava a crédito do SLB e SLB-SAD o montante de USD 2.500.000, correspondente ao valor de esc. 482 623 975$00;
7.57. E, no documento referido no ponto 8), que o arguido apresentou ao Clube em 28 de Dezembro de 2000, tal montante não foi inscrito;
7.58. O arguido visava utilizar para seu proveito e promoção social a embarcação "Lucky Me", como efectivamente fez, ao longo do Verão de 1999;
7.59. O arguido agiu sempre em seu proveito próprio e em prejuízo efectivo do SLB, aproveitando-se do facto de se encontrar em exercício de funções de Presidente do Clube;
7.60. O arguido agiu com intenção de se apoderar e de fazer sua a quantia de USD 1.000.000, sabendo que causava prejuízo de montante equivalente ao SLB, como efectivamente causou;
7.61. Aproveitou-se indevidamente de um cargo de natureza social e de interesse público para fins de enriquecimento pessoal ilegítimo;
7.62. Sabia que lesava a prossecução do interesse público, ligada ao fomento da prática de diversas modalidades desportivas;
7.63. Sabia que agia com aproveitamento do exercício de funções de natureza pública que lhe eram cometidas, em detrimento do interesse público prosseguido pelo SLB e que a sua conduta não lhe era permitida por lei;
7.64. O arguido utilizou as contas tituladas pelas sociedades "off shore" "Sojifa Investments, Limited" e " J. F. International Yachts, Limited", contas essas respectivamente existentes no Banco Comercial Português - Sucursal Financeira Exterior, com o n.° 0000000, e no National Westminster Bank, com o n.°00000000, para ocultar o dinheiro de que se apropriou com o produto da venda do "passe" do jogador S...... O.........;
7.65. Sabia que a legislação bancária em Gibraltar protegia o anonimato dos intervenientes em operações financeiras e assegurava o sigilo máximo referente a estas últimas, como continua a assegurar, o que facilitava a prossecução dos desígnios criminosos;
7.66. Sabia que as transferências efectuadas da conta n.° 00000000, sobre o Banco Comercial Português - Sucursal Financeira Exterior, para a conta n.° 00000000, do National Westminster Bank, por um lado, inviabilizariam, como pretendia, a localização do dinheiro de que se apropriou e, por outro, dissimulavam a origem da verba utilizada para o pagamento da última prestação da embarcação "Lucky Me";
7.67. O arguido utilizou circuitos bancários "off sobre" de forma a, através do anonimato e confidencialidade inerentes ao regime dessas instituições bancárias, esconder a origem criminosa da quantia aplicada no pagamento da última prestação para a aquisição da embarcação "Lucky Me";
7.68. O arguido sabia que o facto de as contas bancárias tituladas pelas sociedades "offshore" estarem abertas em bancos instalados noutros países constituía um factor que dificultava o seguimento do trajecto do dinheiro, finalidade que este visava desde o início;
7.69. O arguido quis ocultar, assim, a aplicação da verba obtida através da venda do "passe" do jogador na embarcação e, desse modo, legitimar pretensamente a sua conduta criminosa;
7.70. A transferência do jogador S...... O......... foi um facto público, altamente divulgado pela comunicação social, nomeadamente no que toca à intervenção de SS e ao carácter oneroso da transacção;
7.71. Constando igualmente do Relatório e Contas do S.L.B. referente ao exercício de 1998 a 1999;
7.72. O arguido, enquanto proprietário da J.F.I., através da sociedade "V.....A...... & Associados", celebrou um contrato de seguro da embarcação, com início em 1 de Julho de 1999, com a companhia de seguros Bonança, S.A., tendo intervindo como mediadora a corretora de seguros "Aon Gil y Cavajal - Portugal";
7.73. O contrato de seguro abrangia também duas motas de água;
7.74. Para pagamento do seguro efectuado pela companhia de seguros Bonança, com início em 1 de Julho de 1999, o arguido emitiu o cheque n.° 000000, no montante de esc. 3.389.627$00, datado de 13 de Outubro de 1999, sacado sobre a conta n.° 000000, do "Barclays Bank", titulada pela sociedade "V.....A...... & Associados", e destinada a movimentar, de forma não exclusiva, verbas do SLB;
7.75. E, para pagamento da renovação da apólice, emitiu o cheque n.° 000000000, no montante de esc. 3.655.618$00, sacado sobre a mesma conta, com a data de 3 de Outubro de 2000;
7.76. A "J. F. International Yachts, Limited" é ainda titular da conta n.° 00000000do March Bank, a qual só apresenta movimentos a débito relacionados com o pagamento de despesas de manutenção da embarcação;
7.77. Em 7 de Outubro de 1999, o arguido ordenou uma transferência no montante de 5.000.000 Pesetas (e não escudos, como certamente só por lapso se escreveu) (corresponde ao câmbio da época a esc. 6.024 605$00) da conta do Barclays Bank, n.°000000000, para a conta n. 00000000, do March Bank, de Palma de Maiorca;
7.78. A 23 de Novembro de 1999, o arguido ordenou uma transferência, no montante de esc. 6.024.605$00, sobre a conta do Barclays Bank, n.° 00000000, para a conta n.° 0000000, do March Bank, de Palma de Maiorca;
7.79. A 12 de Janeiro de 2000, o arguido ordenou uma transferência, no montante de esc. 6.024.605$00, sobre a conta do Barclays Bank, n.° 200023673, para a conta n.°000000000, do March Bank, de Palma de Maiorca;
7.80. A 3 de Maio de 2000, o arguido ordenou uma transferência no montante de esc. 5.000.000$00, sobre a conta do Barclays Bank, n.° 00000000000, para a conta n.° 00000000, do March Bank, de Palma de Maiorca;
7.81. A 11 de Maio de 2000, o arguido ordenou uma transferência no montante de esc. 1.024.607$00, sobre a conta do Barclays Bank, n.°000000000, para a conta n.° 0000000000, do March Bank, de Palma de Maiorca;
7.82. A 26 de Junho de 2000, o arguido ordenou uma transferência de esc. 6.039.815$00, sobre a conta n.° 00000000, do Banco Comercial Português, para a conta n.° 00000000, do March Bank, de Palma de Maiorca;
7.83. A 31 de Julho de 2000, o arguido ordenou uma transferência de esc. 6.024. 605$00, sobre a conta do Barclays Bank, n.° 0000000, para a conta n.° 00000000, do March Bank, de Palma. de Maiorca;
7.84. A 4 de Setembro de 2000, o arguido ordenou uma transferência de esc. 6.024.605$00, sobre a conta do Barclays Bank, n.° 0000000000, para conta n.° 10000000, do March Bank, de Palma de Maiorca;
7.85. A 28 de Setembro de 2000, o arguido ordenou uma transferência de esc. 6.024.605$00, sobre a conta do Barclays Bank, n.° 000000000, para a conta n.° 00000000, do March Bank, de Palma de Maiorca;
7.86. A 26 de Outubro de 2000, o arguido ordenou uma transferência de esc. 9.036.908$00, sobre a conta do Barclays Bank, n.° 0000000000, para a conta n.°000000000, do March Bank, de Palma de Maiorca;
7.87. A 17 de Novembro de 2000, o arguido ordenou uma transferência de esc. 6.024.605$00, sobre a conta do Barclays Bank, n.° 000000000, para a conta n.° 00000000, do March Bank, de Palma de Maiorca;
7.88. Os montantes correspondentes as transferências efectuadas em 7 de Outubro de 1999, 12 de Janeiro de 2000, 3 de Maio de 2000, 11 de Maio de 2000, 26 de Junho de 2000, 31 de Julho de 2000, 28 de Setembro de 2000 e 26 de Outubro de 2000, num total de esc. 45.199.750$0 (quarenta e cinco milhões, cento e noventa e nove mil setecentos cinquenta escudos), foram inscritos no documento referido no ponto 8), que o arguido apresentou ao SLB, como se de despesas deste se tratasse;
7.89. As transferências de 5.000.000 Pesetas (esc. 6.024.605$00) efectuadas em 7 de Outubro de 1999 e 12 de Janeiro de 2000, no montante global de esc. 12.049.210$00, foram também e ainda inscritas na contabilidade do Clube, na "conta pagamentos sem documentos de suporte", como se fossem despesas do SLB;
7.90. O arguido ordenou a inscrição destes movimentos na contabilidade através de dois faxes enviados ao SLB, apondo as referências "SLB - Luís Calvimonti - Bossio";
7.91. Pretendendo criar a aparência de que as transferências se destinavam ao pagamento do "passe" do jogador "Bossio";
7.92. O qual nunca recebeu qualquer quantia por parte do arguido e não tem qualquer relação contratual ou pessoal com a "J. F. International Yachts, Limited";
7.93. Ao ordenar cada uma das transferências descriminadas, que foram inscritas na conta corrente referida no ponto 6) e no documento referido no ponto 8), o arguido visava que os respectivos montantes fossem contabilizados a seu favor no momento do encerramento da conta corrente;
7.94. Aliás, o montante descrito no ponto 87) foi objecto de transferência pelo arguido, já depois de terminado o seu mandato;
7.95. O arguido mandou elaborar o documento referido no ponto 8) que apresentou na contabilidade do Clube, em 28 de Dezembro de 2000, referente ao período situado entre 23 de Abril de 1998 e 21 de Dezembro de 2000, documento esse que apresentava um saldo a seu favor de esc. 1.405.126.610$00;
7.96. O arguido apresentou esse documento na sequência de um pedido da empresa de auditoria "Deloitte & Touche", remetendo-a com uma carta datada de 28 de Dezembro de 2000;
7.97. Quanto à data do fim do seu mandato, 31 de Outubro de 2000, o referido documento apresentava um saldo a seu favor de esc. 1.306.346.799$00;
7.98. E, em 31 de Julho de 1999, o referido documento apresentava um saldo a favor do arguido no montante de esc. 1.119.574.161$00;
7.99. Através do referido documento, o arguido pretendia apresentar pagamentos feitos em nome e por conta do Clube e reembolsos e/ou recebimentos provenientes do mesmo, sendo que apresenta erros, alguns em desfavor do arguido;
7.100. Foi elaborado por XX, responsável pelo departamento de auditoria da sociedade "Fintec - Consultoria e Auditoria, Limitada", a mando do arguido;
7.101. A elaboração do documento referido no ponto 8) teve por base um conjunto de registos de movimentos bancários das duas contas que a sociedade "V.....A...... & Associados" era titular no Barclays e no "Banco Comercial Português" acima referidas, sem que o "S.L.B." ajudasse na sua preparação, fornecesse elementos ou facultasse dados da conta corrente;
7.102. XXnão teve acesso a quaisquer documentos de suporte das verbas referentes aos movimentos bancários das referidas contas, com excepção de canhotos de livros de cheques;
7.103. Em 23 de Outubro de 2000, foi emitida pelo "S.L.B." em favor do arguido, uma letra de câmbio no valor de esc. 1.093.630.644$00 (e não esc. 1.093.603.630.644$00 como certamente só por lapso se escreveu), relativamente à qual uma acção executiva corre os seus termos sob o n.° 39/01, na 2.' Secção da 5.' Vara Cível de Lisboa;
7.104. Na sequência da auditoria, os serviços de contabilidade do SLB efectuaram a reconciliação dos pagamentos invocados na conta corrente e concluíram que eram inexistentes - não constavam da contabilidade do Clube - pagamentos no montante de esc. 1.711.176.903$00, e que se verificava ausência de justificativos referente ao montante de esc. 56.130.668$00;
7.105. O arguido fez constar da conta corrente pagamentos por conta do SLB que nunca ocorreram;
7.106. Apesar das posses dos seus pais e como forma de ter a sua independência pessoal, o arguido trabalha desde os dezassete anos de idade, tendo custeado os seus estudos e encargos próprios, pelo que desempenhou na juventude ocupações numa reprografia, recorte de jornais, como escriturário e como paquete;
7.107. Estudou no Colégio São João de Brito, em Lisboa, no Colégio Andrade Corvo, em Torres Novas e na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
7.108. Entre 1979 e 1981, foi monitor da cadeira de Direito da Família e Sucessões, da qual era regente a Doutora Isabel Magalhães Collaço;
7.109. Entre 1981 e 1983, foi assessor jurídico do Primeiro - Ministro, Dr. Pinto Balsemão;
7.110. Antes de se tornar Presidente do S.L.B., o arguido, conjuntamente com a sua esposa, declaravam anualmente rendimentos na ordem das dezenas de milhões de escudos, para efeito de tributação;
7.111. Aquando da constituição do "Sport Lisboa e Benfica - Sociedade Anónima Desportiva" foram transferidos para este os créditos que o "Sport Lisboa e Benfica - Clube" detinha sobre a empresa, "Florira Services", representada por SS, neles estando incluído o crédito resultante da venda dos direitos desportivos do jogador de futebol profissional S...... O
8. No processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, com o nº 15402/00.4TDLSB, da 8ª Vara deste Tribunal, por acórdão de 11.01.2005, transitado em julgado no dia 06.02.2007, foi o arguido condenado pela prática, em data não concretamente apurada, mas anterior a 30.06.1999, em data situada entre os dias 19.11.1999 e 30.12.1999 e em data não concretamente apurada, mas anterior a 30.06.2000, de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo(s) art(s). 256º, nºs 1, al. a) e 4, do Cód. Penal, nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um deles;
9. O arguido foi condenado nos termos referidos em 8. por se ter provado, além do mais, que:
9.1. O Sport Lisboa e Benfica é uma pessoa colectiva de utilidade pública, estatuto este que lhe foi atribuído por força do disposto no Decreto-Lei n° 43.153, de 06.06.1960.
9.2. O arguido AA tomou posse como presidente da direcção do S.L.B. em 3 de Novembro de 1997, por ter sido eleito para tal cargo em 31 de Outubro de 1997, para o período até 31 de Outubro de 2000;
9.3. São órgãos sociais do clube a assembleia geral, o conselho fiscal e a direcção;
9.4. A direcção é constituída por um presidente e por quatro a seis vice-presidentes;
9.5. No triénio de 1997 a 2000, o arguido AA era presidente da direcção, acumulando ainda as funções de responsável pela área financeira e, a partir de Julho de 1998, pela área do património;
9.6. O arguido ZZ era assessor da direcção do clube, com competência na área financeira;
9.7. Durante o período compreendido entre 1998 e 2000 o S.L.B. enfrentou uma crise financeira muito grave;
9.8. Tal crise financeira conduziu à penhora dos saldos das contas bancárias do clube, no período compreendido entre 24.04.1998 e 13.06.1998;
9.9. À data dos factos o arguido AA exercia advocacia, sendo sócio maioritário e administrador da sociedade de advogados V......A..... & Associados;
9.10. Em virtude de as contas do clube estarem congeladas, o arguido AA passou a movimentar as verbas do S.L.B. através de duas contas bancárias tituladas pela sociedade V......A..... e Associados: a conta n° 00000000 existente no Barclays Bank e a conta n° 0000000 existente no BCP;
9.11. Tais contas só podiam ser movimentadas com a assinatura do arguido AA ou da sua mulher;
9.12. O arguido AA passou a movimentar as verbas que constituíam as receitas e despesas do S.L.B., o que se verificou a partir de Maio de 1998, tendo o primeiro movimento na conta do Barclays Bank sido efectuado em 06.05.1998 e o primeiro movimento no B.C.P. sido efectuado em 05.05.1998;
9.13. No dia 22.05.1998 realizou-se uma reunião da assembleia geral do S.L.B, no decurso da qual foi apreciada uma proposta da direcção que foi aprovada pela maioria dos votos;
9.14. Nos termos de tal proposta, a direcção ficou autorizada a proceder à "venda plena ou em direito de superfície com prazo definido de toda a área disponível do complexo desportivo excluindo o estádio";
9.15. A sociedade Euroárea, Sociedade Imobiliária, S.A, com sede na Quinta da ................., Paiã, Odivelas, Loures é uma sociedade comercial cujo objecto social é, entre outras actividades, a compra, administração e alienação de bens sociais ou imóveis, próprios ou alheios, a compra de prédios rústicos ou urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim, a gestão de imóveis próprios, bem como o exercício de industria de construção civil e a elaboração de estudos e projectos de construção civil, urbanísticos ou congéneres;
9.16. O S.L.B. era o dono e legítimo proprietário de um prédio urbano, sito em Lisboa, à Avenida General Norton de Matos, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na 5º conservatória do registo predial de Lisboa sob o n° 0000000000, actualmente 00000000, mostrando-se a respectiva aquisição registada a favor do clube pela inscrição G-10;
9.17. Deste prédio urbano foram desanexados treze lote de terrenos para construção urbana, na sequência da emissão do alvará de loteamento n° 4/99, pela Câmara Municipal de Lisboa, terrenos esses com a área de 30.200 m2 e designados por Urbanização Sul;
9.18. Em resultado dessas desanexações o referido prédio urbano ficou com uma área de 170.526 m2 destinada a parque desportivo, com estádio de futebol, campos de jogos, arruamentos e zona edificável;
9.19. O S.L.B. apresentou à Câmara Municipal de Lisboa requerimento de nova autorização de loteamento ou de alteração ao loteamento então aprovado, tendo em vista a constituição de novos lotes de terreno na área remanescente do referido prédio, num processo designado por "Extensão da Urbanização Sul";
9.20. Com vista a demonstrar aos sócios do clube uma situação financeira fictícia, o arguido AA decidiu fabricar um contrato promessa cujo objecto seriam uma parte dos terrenos da Extensão da Urbanização Sul (os lotes 43 a 60 que vierem a resultar da alteração do loteamento..., os quais irão ser implementados no actual campo número cinco e parte do quatro do complexo desportivo do Sport Lisboa e Benfica), e nos termos do qual uma sociedade estrangeira, a Saspre Investments Limited, adquiriria essa parte dos terrenos pelo preço total mínimo de 3.500.000.000$00, sendo o preço de 50.000$00 por m2 de edificabilidade acima do solo com base na área mínima de 70.000 m2 de edificabilidade acima do solo;
9.21. Concretizando tal propósito, em data não concretamente apurada mas anterior a 30.06.1999, o arguido AA por si só ou conjuntamente com pessoa(s) não concretamente identificada(s) e de acordo com instruções suas, fabricou um contrato promessa de compra e venda pretensamente celebrado entre o S.L.B. e a sociedade Saspre Investments Limited, com as cláusulas contratuais atrás referidas e a data de 25 de Junho de 1999;
9.22. E nesse documento foram inscritas, também pelo arguido AA, por si só ou conjuntamente com pessoa(s) não concretamente identificada(s) e de acordo com instruções suas, uma assinatura, como se se tratasse da assinatura de CCC, pretenso representante desta sociedade, e a assinatura daquele arguido;
9.23. O contrato assim fabricado foi entregue pelo arguido AA ao arguido ZZ, que entregou cópia respectiva ao chefe da contabilidade do clube, QQ, para que o inscrevesse na contabilidade:
9.24. Em 30.06.1999 foi registada na contabilidade do S.L.B., na conta 26.81.01.1761 - Saspre Investments Limited a suposta dívida desta sociedade ao S.L.B., resultante da pretensa alienação dos terrenos, com suporte no contrato fabricado, atrás referido;
9.25. O contrato fabricado permitiu a contabilização nas contas do clube de um proveito extraordinário fictício de 3.500.000.000$0;
9.26. E a consequente adulteração dos resultados financeiros referentes ao ano económico de 1998/1999, o qual terminou em 30.06.1999;
9.27. Assim, o relatório e contas do S.L.B. referente ao período compreendido entre 01.07.1998 e 30.06.1999 apresenta o valor positivo de + 542.519.510$00, quando o resultado real seria de -2.943.768.490$00;
9.28. A assembleia-geral de sócios aquando da aprovação das contas do clube em Setembro de 1999 foi assim induzida em erro;
9.29. O arguido AA quis fabricar e apresentar o contrato descrito e, com a sua apresentação nos serviços da contabilidade, adulterar os resultados financeiros do clube no ano económico 1998/1999 e induzir em erro os sócios reunidos em assembleia geral quando da aprovação do relatório de contas;
9.30. Sabia que com a sua conduta abalava a credibilidade e fiabilidade que à contabilidade do clube merecia e que causava assim prejuízo ao clube, ao fazer com que a contabilidade espelhasse indicadores financeiros de solvabilidade e autofinanciamento fictícios;
9.31. A partir de Setembro de 1999, o arguido AA iniciou negociações com a sociedade Euroárea, SA, representada pelo seu administrador Sérgio Dias Branco e pelo consultor económico AAA, com vista à venda por parte do S.L.B. e compra pela Euroárea, SA dos lotes a serem constituídos em resultado da referida extensão da Urbanização Sul com excepção dos lotes correspondentes ao Estádio e ao Museu do S.L.B;
9.32. O S.L.B. tinha como objectivo a construção de um complexo desportivo, integrando um centro de estágios destinado a atletas de alta competição, em terreno a obter para o efeito e cuja localização obedecesse aos requisitos tidos como indispensáveis;
9.33. A Euroárea, SA era proprietária de um prédio misto denominado Quinta da Trindade, situado no Seixal, com a área total de 375.240m2 descrito na conservatória do registo predial do Seixal sob o número 00304;
9.34. A Euroárea, SA apresentou à Câmara Municipal do Seixal um estudo prévio com vista ao loteamento urbano desse prédio, nele incluindo um lote destinado à futura instalação do centro de estágios do S.L.B;
9.35. Ficou ajustado entre as partes que os referidos terrenos seriam vendidos pelo S.L.B. pelo preço de Esc. 50.000$00/m2 de edificabilidade acima do solo que viesse a ser aprovada pela Câmara Municipal de Lisboa, a que acresceria o lote de terreno referido em 34), destinado ao centro de estágios do clube, e que, no caso da aprovação de qualquer acréscimo suplementar na área de construção acima do solo para além da que resultasse daquele requerimento, o preço a pagar seria de 25.0000$00 o m2 de área incremental. A Euroárea, SA entregaria no acto de celebração do contrato promessa de compra e venda a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de Esc. 2.500.000.000$00;
9.36. Nessa ocasião o arguido AA ficou munido da informação acerca do montante que o S.L.B. receberia a título de sinal e princípio de pagamento;
9.37. Em momento não concretamente determinado mas anterior à data da formalização do contrato, o arguido AA solicitou aos representantes da Euroárea, SA que o pagamento do sinal fosse efectuado através de dois cheques, um no montante de 1.500.000.000$00 e outro no montante de 1.000.000.000$00, por forma a que esta última quantia ficasse de imediato disponível;
9.38. No termo das negociações havidas a Euroárea, SA e o S.L.B. celebraram em 18 de Novembro de 1999 o contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual este prometeu vender à primeira e esta prometeu comprar-lhe, livres de quaisquer encargos ou ónus e devidamente aprovados e licenciados, todos os lotes que viessem a ser constituídos no prédio urbano identificado em 18), com excepção dos lotes que viessem a corresponder ao Estádio e ao Museu do S.L.B.; acordou-se que o preço a pagar pelos lotes seria de 50.000$00/m2 de edificabilidade acima do solo que viesse a ser aprovada pela Câmara Municipal de Lisboa na sequência de requerimento apresentado pelo S.L.B. e que, no caso da aprovação de qualquer acréscimo suplementar na área de construção acima do solo, para além da que resultasse daquele requerimento, o preço a pagar seria de 25.000$00/m2 de área incremental; acordou-se ainda que, em caso de pontual e integral cumprimento do contrato promessa, dos seus anexos e adicionais e uma vez obtida pela Câmara Municipal do Seixal a aprovação definitiva do loteamento do prédio referido em 34), a sociedade Euroárea, SA cederia ao S.L.B a título inteiramente gratuito o lote de terreno incluído naquele loteamento destinado à futura instalação do seu centro de estágios;
9.39. A assinatura do contrato ocorreu nos escritórios da sociedade V.... e A... e Associados, na Av. da Liberdade em Lisboa;
9.40. Na celebração do contrato, a Euroárea, SA esteve representada por DDD, Presidente do Conselho de Administração e pelo administrador BBB e o S.L.B por TT, vice-presidente do clube, e pelo arguido AA;
9.41. O arguido AA outorgou também o contrato em seu nome pessoal;
9.42. Na sequência do pedido formulado pelo arguido AA, no acto da celebração do contrato, o administrador da Euroárea, SA - DDD - entregou-lhe dois cheques bancários sacados sobre a conta n° 00000000000 do Banco Pinto e Sotto Mayor, datados de 18.11.1999, reportados à conta n° 0000000000, da qual é titular a sociedade Libertas Investimentos Imobiliários S.A titulando os montantes de 1.500.000.000$00 e de 1.000.000.000$00, respectivamente, com os números 0000000000 e 000000000 e emitidos à ordem do S.L.B;
9.43. O arguido AA solicitou a TT que endossasse ambos os cheques;
9.44. Anteriormente o arguido havia comunicado a TT que o cheque de 1.000.000.000$00 seria depositado na conta do Barclays n° 0000000 da sociedade V......A..... e Associados;
9.45. No mesmo dia 18.11.1999 o cheque foi depositado na conta n° 00000000 do Barclays Bank titulada pela sociedade V......A..... e Associados;
9.46. Nos cinco dias imediatos ao depósito de 1.000.000.000$00 na conta bancária n° 000000000 do Barclays Bank, o arguido utilizou verbas com destino a sociedades de que era sócio, no montante global de 262.500.000$00, conforme segue:
- Com data de 23.11.1999, foi movimentado o cheque n° 000000000, no montante de 60.000.000$00, a favor da sociedade V....A....& Associados.
- Em 23.11.1999 e 26.11.1999, foram movimentados, respectivamente, os cheques n° 00000000000 no montante de 45.000.000$00 e n° 000000000 no montante de 7.500.000$00, ambos a favor da sociedade Lexconsulta - Estudos, Projectos e Investimentos, Lda., que era participada pelo arguido AA.
- Com data de 23.11.1999, verificou-se um débito no montante de 150.000000$00 referente ao cheque n° 00000000000, tendo como beneficiária a sociedade Sojifa Investimentos Imobiliários, Lda.
9.47. Tais saques a débito da referida conta prosseguiram, tendo atingido, no período temporal compreendido entre 18.11.1999 e 31.12.1999, saídas no montante total de 955.126.684$00, conforme se descreve no quadro que segue:
RESUMO DAS OPERAÇÕES TOTAL DAS OPERAÇÕES
NO PERÍODO
Saldo em 18.11.99 (saldo credor) 15.569.924$00
Depósitos de 1.000.000.000$00 em 18.11.99 1.000.000.000$00
Registo a crédito na conta no período (entradas) 6.613.542$00
Registo a débito na conta no período (saídas) 955.126.684$00
Saldo em 31.12.99 (saldo credor) 67.055.782$00
Nestas operações verificou-se também que:
Em 24.11.1999 foram debitados os cheques com os números 000000000 e 000000000, titulando, respectivamente, os montantes de 220.000.000$00 e 25.600.000$00 a favor de TT, referindo-se tais pagamentos a dívidas pessoais contraídas pelo arguido V....A....junto deste vice-presidente:
Verificou-se a existência de débitos de 2.100.000$00 e 1.785.500$00 relativos aos cheques n° 000000000 e n° 0000000000, respectivamente com as datas de 29.11.1999 e 21.12.1999, emitidos a favor de sociedade J.L. Alfaiates, Lda., tendo-se apurado que tais pagamentos se referem a vestuário do arguido AA e, consequentemente, são alheios à actividade do clube;
Verificou-se um débito de 540.000$00 referente ao cheque n° 00000000 com data de 27.12.1999 emitido a favor da sociedade Arié & Filhos, Lda., tendo-se apurado que tal débito respeitava à aquisição de artigos pessoais de vestuário da mulher do arguido V....A.... e, consequentemente, é alheio à actividade do clube;
Verificou-se um débito de 758.920$00 correspondente ao cheque n° 00000000000, com data de 27.12.1999 emitido a favor da sociedade Transom - Comércio de Aparelhagem de Imagem e Som, Lda, tendo-se apurado que se trata de uma despesa relativa a material de som adquirida pelo arguido V....A.... para o seu agregado familiar;
Verificou-se um débito de 543.000$00 correspondente ao cheque n° 000000000 com data de 02.12.1999, emitido a favor da Câmara Municipal de Cascais, tendo-se concluído que tal pagamento respeitava a uma taxa de legalização de licença da sociedade 2-R, Investimentos Lda., sendo tal pagamento da responsabilidade pessoal do arguido V....A....;
Verificou-se o débito 2.209.539$00 correspondente à transferência bancária n° 00000000 com data de 16.12.1999, tendo como beneficiária a sociedade Dockwise Yacth Transport, tendo-se apurado que se trata de uma empresa de transporte de embarcações;
Verificou-se a existência de dois débitos de 300.000$00 cada um, correspondentes aos cheques n° 000000000 e n° 00000000 respectivamente com as datas de 23.11.1999 e 21.12.1999, emitidos a favor de EEE, tendo-se apurado que se reportavam à venda de imóveis pertença da família da mesma, efectuados através do escritório de advogados, sendo assim tais pagamentos alheios à actividade do clube;
Verificou-se a existência de dois débitos de 300.000$00 cada um, a que correspondem os cheques n° 00000000 e n°00000000, respectivamente com as datas de 23.11.1999 e 21.12.1999, emitidos a favor de FFF, tendo-se concluído que se referiam à actividade da sociedade de advogados, sendo alheios à actividade do S.L.B.;
Verificou-se a existência de dois débitos de 350.000$00 cada um, que correspondem os cheques n° 0000000000 e n° 000000000, respectivamente com as datas de 23.11.1999 e 21.12.1999, emitidos a favor de EEE, tendo-se concluído que se referiam à venda de imóveis da família desta cliente da sociedade de advogados, sendo alheios à actividade do S.L.B.;
Verificou-se a existência de dois débitos sendo um de 1.000.000$00 e outr6`de 500.000$00, a que correspondem os cheques n°000000000 e n° 000000000, ambos com a data de 29.12.1999, e emitidos a favor de cada um dos elementos do casal, GGG e HHH, tendo-se apurado que se referiam a pagamentos pela assistência que estes prestaram à quinta onde se situa a residência do arguido V....A...., sendo tais despesas alheias à actividade do clube;
Verificou-se um débito de 500.000$00 correspondente ao cheque n° 0000000 com data de 16.12.1999, tendo-se apurado que tal montante foi utilizado para pagamento a III;
Verificou-se um pagamento à Direcção Geral do Tesouro no montante de 21.599.056$00 através do cheque n° 00000000 com data de 23.11.1999, que se apurou corresponder ao pagamento do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares - IRS, do ano de 1998 do arguido V....A.... e seu agregado familiar;
Verificou-se o pagamento em 21.12.1999 a FFFF do montante de 20.078.900$00, tendo-se apurado que tal verba se referia à cobrança do comissões devidas pela sociedade Utopi Limited à sociedade Lomã, cobrança essa efectuada pela sociedade de advogados V....A.... & Associados;
Apurou-se ainda que foi pago a sócios e funcionários da sociedade V....A.... & Associados o montante de 19.420.000$00, tendo-se apurado também que tal montante se refere a vários pagamentos referentes à gratificação de Natal ou à distribuição de lucros, pelo que não são da responsabilidade do S.L.B. conforme melhor se alcança do quadro que segue:
FUNCIONÁRIOS DATA MONTANTE
JJJ 17.12.99 1.800.000$00
KKK 17.12.99 3.500.000$00
LLL 17.12.99 2.600.000$00
MMM 17.12.99 2.250.000$00
NNN 17.12.99 1.500.000$00
OOO 17.12.99 1.250.000$00
PPP 17.12.99 1.200.000$00
QQQ 17.12.99 325.000$00
RRR 17.12.99 500.000$00
SSS 17.12.99 325.000$00
TTT 20.12.99 1.500.000$00
UUU 20.12.99 400.000$00
VVV 20.12.99 260.000$00
XXX 20.12.99 260.000$00
ZZZ 21.12.99 250.000$00
AAAA 28.12.99 1.500.000$00
TOTAL 19.420.000$00
Verificou-se que no período compreendido entre 18.11.1999 e 26.10.2000 a existência de transferências a favor da sociedade J.F.I., no montante de 6.024.605$00, 5.000.000$00, 1.024.605$00, 6.039.815$00, 1.024.605$00, 6.024.605$00, 6.024.605$00, 9.036.908$00; esta é uma sociedade oishore de que o arguido V....A.... é o accionista principal;
No período compreendido entre 7.12.1999 e 23.10.2000 verificou-se a existência de pagamentos a uma entidade E.E.S., que se apurou tratar-se de TT, nos montantes de 220.000$00, 3.000.000$00, 5.000.000$00, 3.500.000$00, 5.000.000$00, 49.000.000$00, 15.000.000$00, a título de amortização de dívidas pessoais contraídas pelo arguido V....A.... junto daquele vice-presidente;
Verificou-se também no período compreendido entre 18.11.1999 e 28.09.2000 a existência de pagamentos a favor de BBBB nos montantes de 4.850.000$00, 4.380.210$00, 3.406.700$00, sendo tais pagamentos resultantes de dívidas pessoais do arguido V....A....;
Verificou-se ainda a existência de um pagamento a FFFF de Pape de 1.000.000$00 através de cheque datado 29.09.2000, tendo-se apurado que tal montante correspondeu a uma doação a um familiar do arguido.
9.48. A cópia do contrato realmente celebrado entre o S.L.B. e a Euroárea, SA não foi entregue nos serviços da contabilidade do clube;
9.49. Ciente de que o contrato mencionado em 21), pretensamente celebrado entre o S.L.B. e a Saspre, era fabricado, o arguido V....A.... decidiu fabricar novo contrato a partir do contrato realmente celebrado com a Euroárea, SA, tendo como interveniente aquela sociedade;
9.50. Em data situada entre os dias 19.11.1999 e 30.12.1999, o arguido V....A.... por si só ou conjuntamente com pessoa(s) não concretamente identificada(s) e de acordo com instruções suas, através de um processo de fotomontagem e utilizando o contrato celebrado com a Euroárea, SA, fabricou um contrato pretensamente celebrado entre a Saspre-Ltd., a Euroárea, SA e o S.L.B;
9.51. Segundo as cláusulas deste contrato, a Saspre, Ltd. cederia a sua posição contratual à Euroárea, SA, que adquiriria ao S.L.B. os terrenos da Extensão-Sul por 50.000$00/ m2 de edificabilidade acima do solo, entregando no acto da celebração do contrato a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 2.500.000.000$00; nos termos da clausula 11ª deste contrato em caso de pontual e integral cumprimento do mesmo e seus eventuais anexos e/ou aditamentos e uma vez obtida a aprovação definitiva do loteamento por parte da Câmara do Seixal, a Euroárea, SA venderia ao S.L.B. ou, no caso deste constituir uma sociedade anónima desportiva para o futebol do SIR a essa sociedade, pela quantia de 1.000.000.000$00 que, nessa data, ficaria integralmente paga por compensação como sinal e princípio de pagamento do preço da promessa de compra e venda, o lote de terreno destinado ao centro de estágios, referido no considerando 26 do contrato, devendo a respectiva escritura ser efectuada logo que a Euroárea, SA tivesse obtido o respectivo alvará de loteamento;
9.52. Nos termos deste contrato fabricado, a Saspre, Ltd. cedia a sua posição contratual à Euroárea, SA, sendo o preço de venda da Extensão Sul de 50.000$00 o metro quadrado e a quantia a entregar a título de sinal e princípio de pagamento de 2.500.000.000$00, valor este a entrar em compensação com a compra pelo clube pelo montante de 1.000.000.000$00 do lote destinado ao centro de estágios;
9.53. O contrato fabricado foi resultante de uma fotomontagem a partir do contrato mencionado em 50), tendo sido fotocopiadas a numeração das páginas e todas as rubricas e assinaturas, à excepção das assinaturas de CCC e do próprio arguido V....A...., que foram obtidas por fotocópia a partir de outro documento;
9.54. No dia 18.11.1999 o arguido ZZ entregou o cheque com o n° 0000000 titulando o montante de 1.500.000.000$00 nos serviços da contabilidade do clube;
9.55. O qual foi depositado também no mesmo dia na conta bancária n° 00000000 do BCP titulada pelo S.L.B;
9.56. O cheque titulando o montante de um milhão de contos, não foi registado na contabilidade do clube;
9.57. Com base no contrato efectivamente celebrado, a Euroárea, SA lançou na sua contabilidade o pagamento ao S.L.B. do montante de 2.500.000.000$00;
9.58. Por sua vez, o depósito do cheque de 1.500.000.000$00 foi contabilizado no S.L.B. também no dia 18.11.1999, na conta 000000000 - Recebimentos sem documentação de suporte, por os serviços da contabilidade desconhecerem a origem de tal recebimento;
9.59. Alguns dias depois o arguido ZZ informou o responsável pelos serviços da contabilidade de que o referido montante de 1.500.000.000$00 era respeitante a um pagamento da Saspre, Ltd. por conta do contrato cuja cópia tinha dado entrada na contabilidade, com data de 25.06.1999;
9.60. Na sequência desta informação o lançamento foi transferido para a conta 000000000 - Saspre, Ltd., registando-se assim na contabilidade do clube o recebimento de 1.500.000.000$00 por conta da dívida fictícia de 3.500.000.000$00 desta sociedade;
9.61. Em Dezembro de 1999, o arguido ZZ entregou nos serviços da contabilidade cópia do contrato fabricado, pretensamente celebrado entre o S.L.B., a Euroárea, SA e a Saspre, Ltd., que lhe fora entregue pelo arguido V....A....;
9.62. Sendo contabilizado no S.L.B., em 31.12.1999, uma dívida da Euroárea, SA no montante de 2.000.000.000$00, dívida essa falsa, resultante da transferência efectuada da conta Saspre, Ltd.;
9.63. Por adicional ao contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Euroárea, SA e o S.L.B, em 23.12.1999, a Euroárea entregou ao S.L.B. a quantia de 350.000.000$00 a título de antecipação de pagamento e reforço de sinal, a qual foi paga pelo cheque n° 0000000000, sacado sobre o Montepio Geral;
9.64. Por adicional ao contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, em 18.01.2000, a Euroárea, SA entregou ao SI.B a quantia de 100.000.000$00, a título de antecipação e reforço de sinal, a qual foi paga pelo cheque n° 0000000000, sacado sobre o Montepio Geral;
9.65. Assim, a Euroárea, SA entregou ao S.L.B. a título de pagamento de sinal e por adicional ao contrato de promessa realmente celebrado a quantia global de 2.950.000.000$00, constituído pelos valores em cheque de 1.500.000.000$00, 1.000.000.000$00, 350.000.000$00 e 100.000.000$00;
9.66. Em termos contabilísticos, a dívida da Euroárea, SA ao S.L.B. foi inscrita nos seguintes termos:
foi contabilizado o pagamento de 1.500.000.000$00, resultante da transferência da conta Saspre, Ltd.
foram levados a crédito da conta Euroárea, SA os pagamentos relativos aos adicionais de 350.000.000$00 e de 100.000.000$00 e
foi considerado liquidado 1.000.000.000$00 por "encontro de contas" relativo ao terreno que no contrato falso era adquirido pelo S.L.B.
Em termos gráficos:
Conta Euroárea, SA na contabilidade do S.L.B.
Débito Crédito
2.950.000. 000$00 - 1.500.000.000$00
- 350.000.000$00
- 100.000.000$00
- 1.000.000.000$00 ("encontro de contas" com o valor do terreno do Seixal adquirido pelo SI-13 no "contrato" mencionado em 50)
9.67. Assim, do valor total pago pela Euroárea, SA nunca foi contabilizado o pagamento de 1.000.000.000$00 relativo ao cheque com o número 00000000, emitido em 18.11.1999, sacado sobre o B.P.S.M. que foi entregue ao arguido V....A.... no acto da celebração do contrato;
9.68. O arguido V....A.... sabia que as cláusulas constantes do contrato fabricado não correspondiam ao negócio efectivamente celebrado entre o clube e a Euroárea, SA;
9.69. E sabia que ao apresentar o contrato assim fabricado aos restantes órgãos sociais e nos serviços da contabilidade do clube, abalava a credibilidade e fiabilidade que a contabilidade do clube merece e agia em prejuízo do S.L.B.;
9.70. Quando da preparação do dossier relativo ao aumento de capital do S.L.B - sociedade anónima desportiva SAD, ficou a constar em documento entregue à CMVM que o clube tinha pago, durante o ano de 1999, um milhão de contos pelos terrenos do Seixal;
9.71. A sociedade Sojifa Investimentos Imobiliários, Limitada, tem sede em Lisboa e tem por objecto social a compra, venda, construção, reconstrução e administração de imóveis;
9.72. À data dos factos o arguido V....A.... era sócio desta sociedade, conjuntamente com a sua mulher RR. e ainda as sociedades Sojifa Finance, S.A. e Lexconsulta, Limitada;
9.73. Nessa qualidade, o arguido era titular de uma quota com o valor nominal de 4.000.000$00, a mulher de uma outra quota com o mesmo valor nominal, a Sojifa Finance, S.A. de uma quota com o valor nominal de 148.000.000$00 e a sociedade Lexconsulta, Limitada, de uma quota com o valor nominal de 44.000.000$00;
9.74. A sociedade Sojifa Investimentos Imobiliários, Limitada, foi constituída por escritura realizada em 15 de Julho de 1989, sendo sócios fundadores o arguido V....A.... e a sua mulher;
9.75. Por escritura realizada em 29.10.1990, a sociedade Sojifa Investments, Limited, com sede em Gibraltar, passou a integrar o capital social da sociedade Sójifa Investimentos Imobiliários, Limitada, mediante a subscrição de uma quota com o valor nominal de 10.000.000$00;
9.76. Por escritura realizada em 25.07.1991, a sociedade Sojifa Investments, Limited, representada por RR , cedeu as quotas que detinha à sociedade Sojifa Finance, S.A., com sede no Luxemburgo, tendo esta sido representada na escritura de cessão de quotas, pelo arguido na qualidade de procurador da mesma;
9.77. Logo após o depósito de um milhão de contos, o arguido AA emitiu o cheque n° 0000000000, da conta do Barclays, a favor da sociedade Sojifa Investimentos Imobiliários, Lda, titulando o montante de 150.000.000$00, o qual foi depositado em 22.11.1999, fazendo o talão de depósito referência à sociedade Sojifa Finance;
9.78. Nos serviços da contabilidade da Sojifa Investimentos Imobilários, Lda, a referida transferência foi contabilizada como um suprimento da sócia Sojifa Finance;
9.79. A verba de 52.500.000$00, transferida da conta do Barclays, foi inscrita na contabilidade da Lexconsulta como pagamento a esta sociedade de uma dívida de um cliente, a sociedade Luso-Área;
9.80. A verba de 60.000.000$00 foi inscrita na contabilidade da Vale & Azevedo e Associados como pagamento de uma dívida de um cliente R.......;
9.81. Em data não concretamente apurada mas anterior a 30.06.2000, novamente com vista a demonstrar aos sócios do clube uma situação financeira fictícia e, consequentemente, obter a sua confiança em novas eleições, o arguido AA decidiu fabricar um contrato promessa cujo objecto seriam os terrenos da Extensão Sul;
9.82. Na sequência dessa decisão o arguido AA, por si só ou conjuntamente com pessoa(s) não concretamente identificada(s) e de acordo com instruções suas, fabricou um contrato pretensamente celebrado entre a sociedade holandesa G.......H........BV e o S.L.B., e apôs a data de 19.06.2000;
9.83. E no mesmo documento foram inscritas, também pelo arguido AA por si só ou conjuntamente com pessoa(s) não concretamente identificada(s) e de acordo com instruções suas, uma assinatura, como se se tratasse da assinatura TT e uma assinatura por forma a fazer crer que se tratava da assinatura do representante legal desta sociedade, Cor Guijt;
9.84. Nos termos do contrato fabricado, o S.L.B. venderia pela quantia de 5.000.000.000$00 a esta sociedade todos os lotes de terreno que viessem a ser constituídos no prédio urbano referido em 18), com a área de 170.526 m2 e com uma área de construção acima do solo de 100.000 m2 de edificabilidade para habitação;
9.85. O contrato assim fabricado foi entregue pelo arguido AA ao arguido ZZ para que fosse inscrito na contabilidade;
9.86. E este entregou cópia respectiva ao chefe da contabilidade do clube para que o inscrevesse na contabilidade;
9.87. Com base neste contrato falso foi lançado na contabilidade do clube em 19.06.2000 o valor de 5.000.000.000$00 correspondente ao valor referido em 84);
9.88. Tal contrato permitiu a adulteração dos resultados financeiros referentes ao ano económico de 1999/2000;
9.89. Assim, o relatório e contas do S.L.B. referente ao período compreendido entre 01.07.1999 e 30.06.2000, apresentou o valor positivo de +232.566.080$60, quando o resultado real seria negativo de -4.767.433.919$40;
9.90. A assembleia-geral de sócios quando da aprovação das contas do clube, em Setembro de 2000, foi assim induzida em erro;
9.91. O arguido AA quis fabricar o contrato descrito e, com a apresentação nos serviços da contabilidade, adulterar os resultados financeiros do clube no ano económico de 1999/2000, induzindo em erro os sócios reunidos em assembleia geral, quando da aprovação do relatório de contas;
9.92. Sabia que com a sua conduta abalava a credibilidade e fiabilidade que a contabilidade do clube merecia e que, ao fazer com que a mesma espelhasse indicadores financeiros de solvabilidade e autofinanciamentos fictícios, causava prejuízos ao S.L.B.;
9.93. O arguido AA sabia que a sua conduta lhe era proibida por lei.
9.94. A assinatura do contrato referida em 39) foi feita ante o notário, o qual reconheceu a identificação e a qualidade dos outorgantes;
9.95. O contrato em causa havia sido negociado desde Setembro de 1999, entre o arguido e os representantes da Euroárea;
9.96. No quadro da negociação, haviam sido previamente contactadas várias outras empresas imobiliárias;
9.97. A minuta do contrato foi preparada pela Euroárea, através dos seus advogados;
9.98. O arguido interveio como legal representante do SI-13 e como avalista;
9.99. No dia da assinatura, os exemplares dos contratos vinham já impressos e encadernados;
9.100. Feito em três exemplares, um deles ficou à guarda do departãmento jurídico do S. L. B.;
9.101. A conta n° 000000000 do Barclays Bank titulada pela sociedade V......A..... e Associados estava adstrita, de modo não exclusivo, aos movimentos financeiros do S.L.B., por ali se pagando despesas do clube e recebendo dinheiro deste;
9.102. O que era do conhecimento dos titulares dos órgãos e de funcionários dos serviços do S.L.B.;
9.103. Nessa conta haviam sido feitos já centenas de depósitos de verbas do S.L.B., nomeadamente o valor obtido pela venda da Urbanização Norte à Ferrovial, totalizando valor global superior a um milhão de contos;
9.104. O preço da venda foi convencionado com a Euroárea, SA ser de 50 000$00 o m2, a que acrescia a cedência de 15 hectares no Seixal para um futuro centro de estágio do futebol, bem como o adiantamento dos todos os custos com projectos, taxas camarárias e impostos, os quais seriam depois reembolsados pelo S.L.B.;
9.105. Previamente à assinatura do contrato, a Euroárea, SA havia providenciado pela avaliação do terreno do Seixal, tendo sido estimado um valor de aproximadamente 1.000.000.000$00;
9.106. Em momento subsequente ao depósito de um milhão de contos na conta bancária do Barclays Bank foram efectuados, através dela, pagamentos por conta e interesse do S.L.B., nomeadamente vencimentos do treinador Jupp Heynckes, pagamentos a outros clubes decorrentes da aquisição de "passes" de jogadores, pagamentos aos agentes FIFA P.... e E....., de seguros do S.L.B. na Companhia Fidelidade e aquisição de cadeiras para o estádio;
9.107. Porque o arguido efectuava recebimentos de valores do S.L.B. e pagava despesas deste, o clube elaborou uma escrituração desses movimentos;
9.108. Os pagamentos feitos pelo arguido a partir das contas bancárias que, de modo não exclusivo, estavam afectas ao S.L.B., eram a benefício de prestação de contas com o clube, devendo proceder-se a um acerto de contas, com conciliação das mesmas, através de conferência documental dos valores evidenciados na "conta corrente";
9.109. À data do depósito de um milhão de contos, de acordo com a escrituração referida em 107), o arguido era credor do clube pela quantia de Esc. 738.447.505$50;
9.110. As verbas movimentadas após esse depósito a partir da conta bancária n° 0000000 do Barclays Bank titulada pela sociedade V......A..... e Associados, foram-no através de depósitos, cheques e transferências;
9.111. De início a utilização das contas identificadas em 10) em substituição das do clube deveu-se ao facto de as contas do S.L.B. estarem congeladas por ordem inicial;
9.112. Posteriormente o clube temeu a realização de outras penhoras ou providências de apreensão das contas;
9.113. Tais contas bancárias funcionavam também como contas para o depósito de provisões de clientes do escritório de advocacia do arguido e por elas eram pagas despesas de clientes;
9.114. Inexistiu deliberação formal dos órgãos sociais do S.L.B. para a utilização das contas bancárias da V......A..... & Associados pelo clube;
9.115. Os membros da direcção e do conselho fiscal do S.L.B. conheciam a utilização das contas bancárias da V......A..... & Associados, pelo clube, de modo não exclusivo;
9.116. E entenderam que tal opção era mais correcta do que o uso de contas "paralelas" abertas em nome de membros da direcção;
9.117. Os livros de cheques que obrigavam as contas estavam habitualmente no S.L.B. e eram preenchidos ali, para subsequente assinatura pelo arguido;
9.118. O depósito de um milhão de contos na conta bancária n° 00000000 do Barclays Bank titulada pela sociedade V......A..... & Associados foi do conhecimento dos membros da direcção do S.L.B. TT e CCCC;
9.119. Foi noticiado na comunicação social, a partir de 3 de Dezembro de 1999, a celebração de um contrato de promessa entre o Sport Lisboa e Benfica e a Euroárea, SA, envolvendo um terreno destinado ao centro de estágios e, pelo menos a partir de 11 de Janeiro de 2000, o pagamento pela Euroárea, SA e o recebimento pelo S.L.B. de quantia entre 2 a 3 milhões de contos a título de sinal;
9.120. Foi requerido o registo do contrato celebrado entre a Euroárea, SA e o S.L.B;
9.121. A "conta corrente" mencionada em 107) é omissa quanto a várias parcelas, em favor e desfavor do arguido;
9.122. Já após a sua saída o arguido AA incumbiu o técnico Dr. DDDD de elaborar um mapa para sujeitar ao clube, no qual se evidenciasse a sua posição;
9.123. Esse mapa foi elaborado com base apenas nos registos bancários atinentes às contas bancárias da V.A.A. que estavam ao serviço do S.L.B., sem considerar os documentos atinentes à relação material subjacente a esses movimentos bancários;
9.124. Ao cessar as suas funções no clube, a 30.10.2000, o arguido escreveu ao seu sucessor a propor um acerto de contas, através da conferência documental, e o concomitante apuramento de saldo, pedido esse a que o S.L.B. não deu resposta;
9.125. O arguido, que se tem por credor do clube em cerca de 1,4 milhões d/e !, contos, accionou judicialmente o S.L.B. e a S.L.B./S.A.D., para que tal saldo fosse apurado, processo que corre termos na 41 Vara Cível, 2ª Secção, sob o número 12/02;
9.126. Após a saída do arguido do clube verificaram-se vários esforços deste para alcançar uma conciliação;
9.127. O contabilista do clube, EEEE, elaborou vários mapas de conciliação, todos diferentes entre si, e as auditorias também alcançaram números distintos;
9.128. A sociedade Sojifa Finance, SA é sócia comum das sociedades Lex Consulta e Sojifa, Lda.;
9.129. Por ocasião do depósito de um milhão de contos o SLB atravessava um momento de grandes dificuldades financeiras;
9.130. À data do início de funções do arguido no S.L.B. o clube encontrava-se em situação financeira muito difícil e o arguido mobilizou meios financeiros próprios e alheios, que permitiram a sua subsistência;
9.131. O arguido emprestou avultadas verbas ao clube, das quais nunca cobrou juros;
9.132. Ao chegar ao clube o arguido tinha já ao seu dispor meios de fortuna suficientes para viver de modo muito desafogado;
9.133. O arguido é uma pessoa com um passado de dedicação ao trabalho profissional e à família;
9.134. Profissionalmente, o arguido exerceu a advocacia e dedicou-se a negócios, tudo a gerar emprego para largas dezenas de pessoas, a quem o arguido sempre pagou com generosidade;
9.135. O arguido tem tido actuação social e filantrópica.;
9.136. No período compreendido entre os anos de 1995 e 2000 o arguido AA, conjuntamente com a esposa, declarou para efeitos de tributação em IRS, rendimentos anuais de dezenas de milhões de escudos;
9.137. Na ocasião referida em 43) o arguido AA endossou também ambos os cheques;
9.138. Após o endosso, os cheques foram entregues a pessoa não identificada que diligenciou pelo respectivo depósito, tendo sido previamente aposto no verso dos mesmos um carimbo do Sport Lisboa e Benfica;
9.139. Em 28.12.2000 o arguido AA enviou à empresa Deloitte & Touche, na sequência de um pedido desta, um documento com a descrição dos movimentos que nos seus registos constavam a crédito e a débito, respeitante ao períódo do seu mandato, e que apresentava um saldo a seu favor de 1.405.126.610$00;
9.140. Desse documento constava o registo da verba de 1.000.000.000$00 recebida da Euroárea, SA.;
9.141. No processo mencionado em 124) foi proferida decisão em 19.09.2003, não transitada, julgando inepta a petição inicial e absolvendo os réus da instância;
9.142. A informação mencionada em 70) dos factos provados foi obtida pela equipa encarregada da elaboração do documento a apresentar à CMVM a partir dos registos contabilísticos do clube e enviada à CMVM a coberto de carta subscrita pelo arguido AA;
9.143. O documento mencionado em 82) foi enviado, juntamente com todos os outros, para o escritório de advocacia do arguido AA para ser entregue à equipa que preparava a constituição da S.A.D.;
9.144. Aquando da constituição da Sport Lisboa e Benfica, Sociedade Anónima Desportiva, foi transferido para esta o crédito que o SLB detinha sobre a Euroárea, SA, resultante do negócio referido em 38);
9.145. Aquando da constituição da Sport Lisboa e Benfica, Sociedade Anónima Desportiva, foram transferidos para esta os crédito/débitos decorrentes das relações financeiras com AA;
10. Operado no acórdão referido em 8., o cúmulo jurídico das penas parcelares nele aplicadas ao arguido, com a pena de 4 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada no acórdão condenatório proferido no processo identificado em 6., foi o mesmo condenado na pena única de 6 anos de prisão;
11. O arguido esteve privado da liberdade no âmbito do Proc. nº 1200/00.9JFLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa:
a) em cumprimento de pena entre 7 de Agosto de 2001 e 2 de Dezembro de 2003;
b) além disso, esteve sujeito à medida de coação consistente na obrigação de permanência na habitação durante 5 meses e 22 dias;
12. No âmbito do Proc. nº 15402/00.4TDLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, esteve privado da liberdade durante 7 meses e 6 dias, por ter sido sujeito à medida de coação de prisão preventiva entre 2 de Dezembro de 2003 e 8 de Julho de 2004;
13. A partir de 8 de Julho de 2004 foi colocado em liberdade condicional;
14. Por decisão de 23 de Julho de 2007, proferida no Proc. nº 533/03.7TXLSB, do 2º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, foi julgada inteiramente cumprida e extinta a pena que lhe foi imposta no Proc. nº 1200/00.9JFLSB, da 2ª Vara deste Tribunal e no Proc. nº 15402/00.4TDLSB, da 8ª Vara deste Tribunal e, consequentemente, foi-lhe concedida a liberdade definitiva com efeitos a partir de 17 de Fevereiro de 2007;
15. O arguido é casado com RR há 29 anos;
16. Desse casamento nasceram dois filhos, actualmente com 25 e 23 anos de idade, respectivamente, os quais se encontram a estudar no estrangeiro;
17. O agregado constituído pelo arguido, por sua esposa e pelos dois filhos de ambos, foi sempre uma estrutura familiar sólida e unida;
18. (…) o que ainda hoje sucede, não obstante o arguido residir permanentemente em Inglaterra desde Maio de 2008, a esposa em Portugal e os filhos estudarem no estrangeiro;
19. Tem actualmente pendente contra si, naquele país, um processo de extradição para Portugal;
20. (…) na sequência de um mandado de detenção europeu emitido no âmbito do Proc. nº 14/04.1TOLSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, com vista ao cumprimento da pena única de 7 anos e 6 meses de prisão em que ali foi condenado;
21. Naquele processo de extradição, em Maio de 2008 as autoridades judiciárias inglesas apreenderam o passaporte do arguido;
22. A actividade profissional do arguido consiste, desde 2006, essencialmente, na prestação de serviços de consultadoria no âmbito de um projecto europeu de criação de energias alternativas relacionadas com o biodiesel e o etanol;
23. Prestou tais serviços à sociedade V&A Capital Limited, da qual foi director até Fevereiro do corrente ano;
24. Essa empresa foi recentemente declarada insolvente por um Tribunal inglês;
25. Não obstante a insolvência da V&A Capital Limited, o arguido continua a prestar serviços de consultadoria na mesma área, para o grupo empresarial do qual a referida empresa fazia parte;
26. (…) recebendo “à comissão” e “por objectivos”;
27. É sua intenção continuar a desenvolver tal actividade, mesmo após regressar a Portugal;
28. Nessa altura o arguido pretende residir com a esposa na casa que desde há alguns anos constitui a residência do respectivo agregado familiar;
29. A esposa do arguido reside em Portugal e trabalha numa empresa do ramo imobiliário.
2.2- Exame crítico das provas:
Para fixar a matéria de facto provada da forma como acaba de o fazer, teve o Tribunal em consideração:
- o teor do acórdão de fls. 3823 a 3876 e do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa constante de
fls. 4150 a 4179;- o teor das certidões de fls. 4253 a 4439, 4459 a 4565, 4568 a 4575, 4579 a 4797;
- o certificado de registo criminal do arguido constante de fls. 4450 a 4452;
- o teor da certidão junta a fls. 4881 a 5178.
O Tribunal considerou ainda o depoimento da testemunha RR, cônjuge do arguido, do qual resultou, com relevo, que: é casada com este há 29 anos; desse casamento nasceram dois filhos, actualmente com 25 e 23 anos de idade, respectivamente, os quais se encontram a estudar no estrangeiro; a actividade profissional do arguido consiste, desde 2006, essencialmente, na prestação de serviços de consultadoria no âmbito de um projecto europeu de criação de energias alternativas; prestou tais serviços à sociedade V&A Capital Limited, da qual foi director até Fevereiro do corrente ano; tal empresa foi recentemente declarada insolvente por um Tribunal inglês; não obstante a insolvência da V&A Capital Limited, o arguido continua a prestar serviços de consultadoria na mesma área, para o grupo empresarial do qual a referida empresa fazia parte; recebe “à comissão” e “por objectivos”;é intenção do arguido continuar a desenvolver tal actividade, mesmo após regressar a Portugal; o arguido reside permanentemente em Londres desde Maio de 2008; o arguido tem pendente contra si, um mandado de detenção europeu emitido no âmbito de um processo do Tribunal da Boa Hora, no qual foi condenado numa pena de prisão; o arguido contestou tal mandado junto dos Tribunais Ingleses, encontrando-se neste momento pendente contra si, no âmbito da Justiça Inglesa, um processo de extradição para Portugal; no âmbito desse processo de extradição, ainda durante o mês de Maio de 2008, foi-lhe apreendido o passaporte; ainda no âmbito do dito processo de extradição, tem a residência fixada num Hotel, em Londres; a testemunha reside na casa que há vários anos constitui a morada de família e onde o arguido pretende residir quando regressar a Portugal; o agregado familiar mantém-se coeso e unido, não obstante a testemunha residir em Portugal, o arguido actualmente em Inglaterra e os filhos estudarem no estrangeiro.
(…)”
II) DESPACHO RECORRIDO
O despacho de 2/7/2009, aqui também recorrido, foi do seguinte teor, na parte que interessa ao
recurso que dele havia de ser interposto:
“(…) Sobre fls. 5179/5180 (' 5182/5183,5185 a 5190:
Por acórdão proferido nestes autos em 30.03. 2007, constante de fls. 3823 a 3876, foi o arguido condenado na pena de cinco anos de prisão, pela prática de um crime de burla agravada.
O acórdão da Relação de Lisboa de 30.10.2007. constante de fls. 4150 a 4179 confirmou tal decisão e ordenou a reabertura da audiência nos termos do art. 371º-A do Cód. de Proc. Penal, para efeitos de aplicação do regime penal concretamente mais favorável ao arguido, na sequência da alteração ao art. 50° do Cód. Penal, operada pela Lei nº 59/07, de 04.07.
O Tribunal entendeu por bem agendar uma só diligência para tal efeito e ainda com vista á realização do cúmulo jurídico da pena aplicada ao arguido nestes autos com as penas parcelares que lhe foram aplicadas nos demais processos identificados no acórdão de 5069 a 5173, em conformidade com o disposto nos arts. 78°, nº 2, do Cód. Penal e 472º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal.
Para a audiência, com aquelas duas finalidades, o Tribunal convocou os respectivos sujeitos processuais dos presentes autos, incluindo, naturalmente o assistente.
Ora, Pêmais - Administração Comercial, S.A., não é nem nunca foi sujeito processual nestes autos, sendo certo que o Código de Proc. Penal não conhece a figura do "interveniente acidental".
Por isso, Pêmais - Administração Comercial. SA. não foi, nem tinha que ser convocada para, querendo, estar presente na audiência reaberta para aplicação do regime penal mais favorável ao arguido e onde, em simultâneo, como se referiu, se procedeu em conformidade com o disposto no art. 472°, n° 1, do Cód. de Proc. Penal, sendo que o nº 2 de tal artigo estabelece até que na audiência para realização de cúmulo jurídico «é obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público», competindo ao Tribunal determinar “os casos em que o arguido deve estar presente”.
A requerente Pêmais - Administração Comercial. S. A., assistente no Proc. nº 14/04.1 POLSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, não sendo sujeito processual nos presentes autos, não é “interessada directa” na decisão proferida nestes autos, materializada no acórdão de fls. 5069 a 5173, no qual se decidiu pela não suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos e lhe foi aplicada a pena única de 11 anos e 6 meses de prisão, nela se englobando as penas parcelares que lhe foram aplicadas naquele processo da 5ª Vara Criminal de Lisboa.
Pelo exposto, não se vislumbra a prática de qualquer nulidade ou irregularidade na não convocação de Pêmais - Administração Comercial. S.A. para a audiência realizada nestes autos nos termos e para os efeitos dos arts. 371- A e 472°, n° 1, do Cód. de Proc. Penal.
Pelo exposto, indefiro a pretensão de Pêmais - Administração Comercial, S. A. reflectida nos requerimentos em referência, no sentido de ser ordenada a repetição da audiência para elaboração de cúmulo jurídico, com a sua presença. (…)”
C- RECURSOS
I) RECURSO DO ACÓRDÃO DE 25/5/2009
O arguido terminou a sua motivação com as seguintes conclusões:
“1ª A decisão recorrida enferma de erro de Direito quando interpreta e aplica os artigos 77º n.º l e 2 e 782 do Código Penal em termos de, para efeito de efectuar um cúmulo jurídico de várias penas parcelares, desconsiderar uma pena alcançada previamente em sede de cúmulo jurídico, desagregando tal pena única e já extinta pelo cumprimento decretado por decisão transitada em julgado, e incorporando todas e cada uma das penas cumuladas, consideradas agora atomisticamente, na soma aritmética que se efectua para alcançar o limite máximo da pena aplicável no cúmulo jurídico em causa.
2.ª A decisão recorrida enferma de erro de Direito, quando interpreta e aplica os artigos 81º, n.° 1 e 61º a 64º do Código Penal, em termos de não descontar o tempo de cumprimento de pena de prisão em regime de liberdade condicional na medida da pena concreta a fixar posteriormente em sede de cúmulo jurídico.
3.ª A decisão recorrida deveria (i) ter considerado para o efeito do limite máximo das penas a relevar em sede de cúmulo jurídico [artigo 77º, n.° 2 do Código Penal] as penas que foram cumuladas previamente, nomeadamente aquela que estava já cumprida e extinta (ii) e deveria ter efectuado o desconto do tempo de duração do cumprimento de pena de prisão em regime de liberdade condicional [artigo 81º, nº1 do Código Penal].
4.ª Achada uma pena concreta, ela [artigo 70º e 71º, 77º, n.º 1 e n.º 2 e 78º do Código Penal] seria de dosimetria inferior a cinco anos de prisão, do que decorreria para o arguido a possibilidade de beneficiar da suspensão da execução da pena [artigo 50º do Código Penal] ou ser mantido numa situação que o tornaria elegível para efeitos de liberdade condicional [artigo 61º do Código Penal].
5.ª A decisão recorrida enferma de erro de Direito, quando interpreta a aplica os artigos 71º, n.º3, 77º, n.º 1, parte final e 50º, n.º 1 do Código Penal e 369º, n.º1, 371º e e 371º-A do CPP, em termos de considerar que a personalidade de um arguido em termos de se concluir função da pluri-ocasionalidade e da propensão para delinquir e mormente para efeitos de suspensão de pena, no quadro de uma reabertura de audiência para aplicação de lei mais favorável, pode ser avaliada em termos de se concluir por um «juízo de prognose [...] manifestamente desfavorável» (i) sem recurso a relatórios de personalidade actualizados [nenhuns constam dos autos, todos são os já existentes previamente (ii) sem produção de prova especificamente atinente a tal, nomeadamente perícia de personalidade (iii) e, afinal, sem fundamentação própria suficiente quanto à espécie de pena aplicável.
6.ª Os artigos 77º, 78º e 81º do Código Penal, quando prevêem que, em sede de cúmulo jurídico superveniente, seja desconsiderada uma pena única já cumprida e extinta, alcançada em cúmulo jurídico prévio, e nomeadamente por repristinação jurídica das penas parcelares que integraram essa pena única, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 27°, n.º 1, 29º, nº 1 e 32º, nº 1 da Constituição.
7.ª Os artigos 80º e 81º do Código Penal, quando prevêem que não seja descontado na pena concreta aplicada ao condenado o tempo de duração da pena de prisão já sofrida e cumprida em regime de liberdade condicional, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 27º, n.º1 29º n.º 1 e 32º, n.º1, da Constituição.
Nestes termos deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que (i) releve em sede de cúmulo jurídico a pena única obtida por agregação em sede de cúmulos jurídicos prévios, nomeadamente a já declarada extinta pelo cumprimento (ii) efectue na pena concreta alcançada o desconto do tempo decorrido em liberdade condicional em sede de cumprimento de uma das penas de prisão decretadas (iii) encontre como pena única uma pena de prisão de limite concreto inferior a cinco anos de duração (iv) decrete a suspensão dessa pena de prisão ou, caso assim se não entenda defina uma situação jurídica que possibilite ao arguido o ser eleito para o instituto da liberdade condicional.”
Os assistentes BB e CC responderam, concluindo:
“a) A Decisão da 4ª Vara Criminal de Lisboa é absolutamente irrepreensível, ao condenar o arguido AA na pena única de 11 anos e seis meses de prisão.
b) Ao abrigo da nova redacção do artigo 78° do Código Penal, dada pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro, as regras do cúmulo jurídico impõem que se englobe no cúmulo todas as penas aplicadas ao arguido que estejam numa relação de concurso, ainda que cumpridas.
c) Questão diferente e que suscita repúdio por parte do arguido é o facto de o Mm.º Juiz considerar no cômputo da pena única as penas parcelares, desconsiderando o cúmulo anteriormente efectuado.
d) O artigo 77° do Código Penal é claro, fazendo referência expressa às penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
e) Além do mais, a ratio da norma também o confirma, pois se o Tribunal a quo tivesse em consideração as penas alcançadas nos cúmulos anteriores, estar-se-ia a premiar o infractor e a defraudar o princípio da igualdade e da proporcionalidade.
f) Os novos factos consubstanciam novos crimes, representando uma nova realidade e uma nova culpa, que terá de relevar para o efeito do cômputo da pena única.
g) O instituto da liberdade condicional deixou de ser interpretado como uma medida de recompensa por boa conduta, para passar a ser entendida como sendo um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente reaver o sentido de orientação social enfraquecido por efeito da reclusão.
h) A decisão recorrida é exímia quando não considera para efeitos de desconto da pena única a pena cumprida em liberdade condicional. O contrário redundaria numa violação dos princípios mais basilares do Direito Penal Português, que tem como função essencial a prevenção geral e especial.
i) Estaria a desconsiderar-se no cômputo da pena única alcançada em cúmulo jurídico uma pena que não foi efectivamente cumprida (leia-se pena privativa da liberdade), o que resultaria tão-só num benefício imerecido do arguido.
j) O arguido visa tão-só e apenas alterar a forma de cálculo do cúmulo jurídico, de forma a beneficiar de um regime penal mais benéfico.
k) O arguido não merece um juízo de prognose favorável, meritório do regime da suspensão da execução da pena ou de uma situação que o tornaria elegível para efeitos de liberdade condicional.
I) Na determinação concreta da pena correspondente ao concurso de infracções são levados conjuntamente em conta os factos e a personalidade do agente.
m) Dos factos provados durante todo o processo, não restam dúvidas quanto à gravidade dos actos cometidos pelo arguido.
n) Os factos globalmente considerados e a sua conduta de vida, revelam que o arguido é uma pessoa propensa à prática de ilícitos criminais.
o) O arguido alega, sem qualquer fundamento, a inconstitucionalidade dos artigos 77°, 78° e 81° do Código Penal.
p) Se não se desconsiderasse a pena única já cumprida, estar-se-ia a beneficiar o infractor em detrimento de outros infractores que não tivessem cometido crimes em concurso e que por isso não haviam beneficiado do cúmulo jurídico.
q) Verificando-se entre as penas em que o arguido foi condenado uma relação de concurso, a extinção por cumprimento de uma dessas penas, antes da realização do cúmulo jurídico, não é obstáculo à efectivação deste.
Nestes termos e nos demais termos de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve negar-se provimento ao presente recurso, proferindo-se Acórdão que confirme a sentença recorrida, por tal ser da mais elementar Justiça.”
Também o Mº Pº respondeu, concluindo do seguinte modo:
“1ª A determinação da moldura penal da punição do concurso de crimes faz-se sempre de acordo com as regras definidas no artigo 77° n° 2, designadamente no que toca ao seu limite máximo que corresponde ao resultado da adição de todas as penas parcelares aplicadas aos crimes que não pode ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão.
2ª Não procede, pois, o entendimento da defesa do arguido recorrente, segundo o qual, neste caso, o limite máximo da moldura penal da pena única a aplicar deveria ser a soma da pena conjunta já cumprida com as penas parcelares aplicadas aos demais crimes.
3ª Ora, a punição que cumula juridicamente várias penas decorre da verificação duma situação de concurso de crimes tal como é definido no artigo 77ª n.° 1 do CP.
4ª E o concurso de crimes que é a causa não se confunda com a cumulação de penas que é o efeito, razão pela qual verificada uma situação de concurso de crimes que importa a unificação duma pena, as penas a cumular sejam as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes em concurso que cúmulos de cúmulos.
5ª De resto, o cúmulo de cúmulo na acepção que o recorrente adopta, comportaria, contra a lei, dois juízos globais da culpa que parcialmente se sobrepunham, e implicaria uma dupla compressão de parte das penas parcelares, a primeira operada na cumulação de algumas penas parcelares e a segunda na cumulação da correspondente pena conjunta com as demais penas parcelares.
6ª Nesta conformidade, o acórdão recorrido ao ter determinado a moldura penal da punição do concurso de crimes praticados pelo arguido de acordo com as regras definidas no artigo 77° n.° 2, designadamente no que toca ao seu limite máximo, não violou os artigos 77° n.°s 1 e 2 e 78° do CP e 27° n.° 1, 29° n.°s 4 e 5 e 32° n.° 1 da CRP.
7ª O período de tempo de liberdade condicional que foi concedida ao arguido no âmbito da pena conjunta que foi declarada cumprida não deve ser descontado na liquidação da pena conjunta de todos os crimes em concurso pelo quais, agora, ele foi condenado.
8ª Neste sentido, vale a cuidada, cabal e detalhada fundamentação da decisão tomada sobre esta matéria no acórdão recorrido que melhor se coaduna com o instituto legal do desconto.
Por outro lado,
9ª É descabida, de todo, a pretensão do achamento duma pena única de 5 anos de prisão quando, no caso, a moldura penal vai de 6 anos a 23 anos de prisão.
10ª A pena única de 11 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido não é susceptível de ser suspensa na sua execução por falta do pressuposto formal nos termos do qual a pena a suspender não pode ser de medida superior a 5 anos de prisão.
11ª Mas, ainda que aquela pena única fosse fantasticamente reduzida para medida não superior a cinco anos de prisão, as fortíssimas necessidades de prevenção especial e, também, as necessidades de prevenção geral obstariam à suspensão da sua execução.
12ª Em suma, o acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais invocadas ex adverso, interpretações que não violam quaisquer preceitos constitucionais.
Nestes termos, deve o recurso interposto pelo arguido AA ser julgado improcedente, confirmando-se, assim, o acórdão recorrido.”
II) RECURSO DO DESPACHO DE 2/7/2009
As conclusões da motivação de recurso que “PÊMAIS” apresentou foram:
“1ª O despacho recorrido proferido pelo Juiz da 4ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa é nulo, desde logo porque deveria ter sido proferido por um Tribunal colectivo.
2ª O despacho recorrido violou assim o disposto no art.° 471.°, n.° 1, do C.P.P.
3ª Em qualquer caso, uma audiência de julgamento para fixação do cúmulo jurídico de penas, é sempre um "...autêntico julgamento e não mera operação matemática."
4ª Sendo-lhe então aplicáveis todas as regras do julgamento.
5ª O cúmulo jurídico visou a fixação de unta pena unitária, entre a aplicada no processo de que se recorre e aquela que foi proferida no âmbito do processo 14/04.1POLSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa.
6ª Processo no qual a recorrente foi assistente, conforme o despacho recorrido expressamente refere.
7ª "A notificação do representante do assistente é imposta pelo princípio do contraditório e pelo direito constitucional do assistente de participar no processo (artigo 32.",n.5 e 7, da C.R.P.”.
8ª "Esta notificação decorre também do regime geral das notificações em processo penai, que pressupõe a notificação do assistente e do seu representante de qualquer sentença e, portanto, também da sentença de cúmulo jurídico de penas e obviamente da audiência marcada para elaboração dessa sentença (artigo 113.°, n.°9)”.
9ª Deve, pois, proceder-se a uma interpretação constitucional do artigo 472. °, n. ° 2, no sentido de permitir a participação do representante do assistente na audiência e, para esse efeito, prever a sua notificação, para, querendo, estar presente.”
10ª Este princípio deve ser extensivo ao assistente de processo onde foram proferidas penas a cumular, sob pena desta interpretação além de ilegal em si mesma, constituir uma violação do princípio constitucional vertido no artigo, 32.°, n.°s 5 e 7.
11ª Deveria pois a recorrente, ter sido notificada e estar presente na audiência de cúmulo jurídico de penas, ter estado presente na leitura do Acórdão que o fixou e ter sido notificada do mesmo Acórdão.
12ª O Acórdão do STJ infra qualifica mesma a aplicação do cúmulo jurídico como uma operação algorítmica, logo complexa:
[A recorrente passa a seguir a transcrever, ainda que nesta mesma conclusão, o sumário do acórdão deste S T J de 18/6/2009, Pº 660/07.1 TDLSB.S1]
I- Tendo a moldura do concurso de crimes como limite mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas e como limite máximo o somatório de todas as penas concorrentes, na determinação da medida da pena concreta devem ser tidas em conta essas diversas realidades, sob pena de se lesar gravemente o princípio da proporcionalidade das sanções penais.
II- No desenvolvimento deste conceito, e dada a grande latitude existente entre os limites mínimo e máximo da pena única, torna-se necessário começar por encontrar um ponto que fixe o encontro destas duas variáveis, ao redor do qual há-de ser determinada a pena única a aplicar.
III- Em recente colóquio efectuado neste Supremo Tribunal, sob o tema Direito Penal e Processo, Penal, o Conselheiro Carmona da Mota defendeu que a pena conjunta, no quadro das penas singulares, é uma pena pré-definida pelo jogo de forças das próprias penas singulares, que, esgotantemente, representam (numericamente) todos os factores legalmente atendíveis, sendo possível, através de um critério ainda jurídico, mas que, na sua operacionalidade, recorre ao auxílio da ciência matemática, encontrar, através dum algoritmo, o terceiro termo de referência, o qual mesmo que possa não constituir um «ponto de chegada», será certamente um importante «passo» na difícil operação jurídica de fixação da pena conjunta.
IV- Na busca desse ponto de referência, o Conselheiro Carmona da Mota indica como principais parâmetros:
- I) A representação das penas singulares na pena conjunta é, em regra, parcial, só se justificando que esta se aproxime ou atinja a sua soma material nos casos em que todas as penas singulares co-envolvidas correspondam a crimes de gravidade similar (puníveis, por exemplo, com penas de 1 a 5 anos de prisão) e a sua soma material se contenha dentro da moldura penal abstracta dos crimes concorrentes (no exemplo, 5 anos de prisão);
- II) A pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança em casos de grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave (representada por uma pena, por exemplo, de 15 anos de prisão) e a gravidade dos demais (representadas por penas que, somadas, não excedam, por exemplo, um ano);
- III) Nos demais casos (em que os limites mínimo e máximo da pena conjunta distem significativamente), a representação das penas menores na pena conjunta não deve exceder um terço do seu peso quantitativo conjunto (acquis jurisprudencial conciliatório da tendência da jurisprudência mais «permissiva» – na procura desse terceiro termo de referência – em somar à «maior» ¼ ou menos das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa – com o mesmo objectivo – adicionar metade ou mais das outras);
- IV) O tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade: E daí, por exemplo, que um somatório de penas até 2 anos de prisão – ainda que materialmente o ultrapasse em muito – não deva exceder, juridicamente, 8 anos, por exemplo; que um somatório de penas até 4 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 10 anos, que um somatório de penas até 6 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 12 anos; que um somatório de penas até 10 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 16 anos, etc.;
- V) A medida da pena conjunta só deverá atingir o seu limite máximo absoluto em casos extremos (quatro penas de 20 anos de prisão, por exemplo), devendo por isso o efeito repulsivo/compressor desse limite máximo ser, proporcionalmente, tanto maior quanto maior o limite mínimo imposto pela pena parcelar mais grave e maior o somatório das demais penas parcelares.”
13ª Não se percebendo como pode a recorrente ter sido arredada de toda essa complexa audiência que inequivocamente lhe diz respeito.
Termos em que e nos melhores de Direito devera ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituído por um Acórdão do Tribunal Colectivo, ou, se assim não se entender, substituído por outro que notifique o recorrente para a realização da audiência de fixação do cúmulo de penas, anulando-se todos os actos processuais praticados após a verificação da irregularidade/nulidade, seguindo-se os demais trâmites processuais, pois só assim se fará a mais
LÍDIMA IUSTIÇA
Foram violados entre outros os artigos 113.°, 471.° e 422.º do C.P.P. e o artigo 32.°, n.° 5 e 7 da CRP.”
A este recurso respondeu o Mº Pº formulando as seguintes conclusões:
“1ª O despacho recorrido que conheceu da arguida nulidade por omissão da notificação da "PÊMAIS" para intervir na audiência de cúmulo realizada em 6 de Maio de 2009 não é nulo por incompetência do M.° Juiz a quo.
2ª Ao invés do entendimento adoptado pela recorrente, o conhecimento da arguida nulidade não compete ao tribunal colectivo por força do disposto no artigo 471° do CPP que ela invocou.
3ª Este dispositivo legal confere competência para o conhecimento superveniente do concurso de crimes ao tribunal singular ou colectivo em função do critério estabelecido no artigo 14° n.° 2 alinea c) do CPP.
4ª E o conhecimento da arguida nulidade consistente na omissão da notificação da "PÊMAIS" para intervir na audiência de cúmulo realizada em 6 de Maio de 2009 não se confunde com o conhecimento superveniente do concurso de crimes.
Por outro lado,
5ª O assistente é "o sujeito processual que intervém no processo como colaborador do Ministério Público na promoção da aplicação da lei ao caso e legitimado em virtude da sua qualidade de ofendido ou de especiais relações com o ofendido pelo crime ou pela natureza do próprio crime".
6ª Daí que a intervenção do assistente no processo penal culmine e se esgote com o trânsito em julgado da sentença relativa ao crime do qual ele é ofendido (ou das especiais relações do ofendido com o crime ou pela natureza do próprio crime).
7ª E, assim, o assistente carece de legitimidade ou interesse em agir quando está em causa uma decisão relativa a um cúmulo jurídico de penas cujas condenações estão transitadas em julgado, decisão que se move no puro domínio do direito de punir e está além, exorbita, a punição pelo crime que o ofendeu.
8ª Nesta conformidade, o artigo 472° n.° 2 do CPP estabelece quanto ao conhecimento superveniente do concurso de crimes que "É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos quinze minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente", o que significa, a contrario, que não é obrigatória a presença do assistente.
9ª De resto, o longo rol de atribuições legalmente conferidas ao assistente não contempla directa ou indirectamente a hipotética intervenção do assistente em audiência de cúmulo.
10ª O assistente não tem, pois, legitimidade nem interesse em agir para, após ter transitado em julgado o acórdão que condenou o arguido pela pratica do crime que o ofendeu, intervir em audiência destinada a conhecer superveniente concurso de crimes e respectivas penas que abranja aquele condenação.
11ª Nem, por outro lado, a ausência do assistente na audiência de cúmulo realizada em 6 de Maio de 2009 constituiu violação do principio do contraditório, entendido como a possibilidade de cada uma das partes, defesa e acusação (defensor e Ministério Público), que estiveram presentes, expor e comprovar as suas razões e contrariar as razões adversas.
12ª Em suma, o despacho recorrido não padece de quaisquer nulidades, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais ou constitucionais, designadamente os invocados ex adverso.
Nestes termos, deve o recurso interposto pela "PÊMAIS Administração Comercial, S.A." ser julgado improcedente, confirmando-se, assim, o despacho recorrido.”
Já neste S T J o Mº Pº emitiu douto parecer, sobre ambos os recursos, concluindo, a seu turno:
“A. Recurso da interveniente acidental "PÊMAIS - Administração Comercial S.A"
1. A "PÊMAIS - Administração Comercial S.A." não é sujeito processual nos presentes autos, motivo por que não foi, nem tinha que ser convocada para a audiência, na qual se decidiu pela não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e se procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas no Processo n° 19996/97.1TDLSB e nos restantes processos referidos no ponto I.A.1.
2. Improcedem totalmente as nulidades arguidas pela interveniente acidental "PÊMAIS", devendo, consequentemente, negar-se provimento ao recurso interposto pela mesma.
B. Recurso do arguido AA
3. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-09-2008, Processo 1512/08-5, a alteração mais relevante da Reforma de 2007, consiste em que passam a integrar-se no cúmulo jurídico as penas cumpridas, prescritas ou extintas, descontando-se posteriormente, no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes, a pena que já tiver sido cumprida.
4. No caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, tudo se passa como se o conhecimento tivesse sido contemporâneo, aplicando-se as regras de punição do artigo 77° do C. Penal, conforme determina o n° 1 do artigo 78° do mesmo diploma,
5. A reformulação é um novo cúmulo jurídico, sendo os anteriores desfeitos e retomando todas as penas parcelares a sua autonomia.
6. O trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para a reformulação dos cúmulos anteriores, nem tal acarreta a violação da proporcionalidade e da justiça da condenação.
7. O acórdão recorrido não enferma, pois, do invocado erro de interpretação das normas dos artigos 77° n°s 1 e 2 e 78° do C. Penal, sendo antes o recorrente que, mau grado a subtileza da sua construção, faz uma leitura que viola frontalmente o disposto em tais normas.
8. No caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a pena "que já tiver sido sido cumprida" é descontada no cumprimento da pena única aplicada, não podendo o período de liberdade condicional, de que o arguido beneficiou, ser considerado como privação efectiva de liberdade de carácter processual, a atender para efeitos de desconto - artigos 80° e 81° e 78° n° 1 do C. Penal.
9. A pena única de 11 anos e 6 meses de prisão aplicada mostra-se justa, proporcionada e adequada, sendo totalmente descabido o pretendido achamento de uma pena concreta de dosimetria inferior a 5 anos de prisão.
10. Tendo sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos, mostra-se prejudicada a pretendida suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50° do C. Penal, certo que, tal suspensão sempre estaria arredada, uma vez que o acórdão recorrido concluiu, de forma que não merece a mínima censura, que a substituição não satisfaria, no caso em apreço, as finalidades da punição.
11. As normas do artigo 77°, 78° e 81° do C. Penal não são materialmente inconstitucionais, tendo o acórdão recorrido feito uma correcta interpretação das mesmas, em inteira conformidade com as normas constitucionais invocadas.
12. Também as normas dos artigos 80° e 81° do C. Penal não são materialmente inconstitucionais, tendo o acórdão recorrido feito uma correcta interpretação das mesmas, em inteira conformidade com as normas constitucionais invocadas.
13. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso do arguido AA.”
Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C P P e o arguido AA respondeu (fls.5699) procurando rebater as posições do Mº Pº.
Colhidos os vistos procedeu-se a julgamento em conferência
C- APRECIAÇÃO
I) QUANTO AO RECURSO DE “PÊMAIS – ADMINISTRAÇÃO COMERCIAL S.A.”
a) A primeira questão que surge em relação a este recurso é a da competência para o conhecer. Não recusamos essa competência, na linha da posição assumida pelo Mº Juiz da primeira instância e aceite pelos restantes sujeitos processuais.
Na verdade, é inquestionável a competência deste S T J para conhecer do recurso do acórdão de 25/5/2009, que aplicou ao arguido a pena única, em cúmulo, de 11 anos e 6 meses de prisão, e isto ao abrigo da al c) do nº 1 do art. 432º do C P P. Este acórdão de 25/5/2009 foi admitido a 27/9/2009, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Entretanto, “PÊMAIS” veio recorrer de um despacho de 2/7/2009, portanto, de um despacho posterior àquele acórdão, e o seu recurso é admitido a 30/10/2009, com o mesmo efeito e regime de subida.
Propondo-se este S T J conhecer o recurso da decisão que põe termo à causa, é confrontado com o recurso do despacho de 2/7/2009, que por um lado não é decisão posterior à decisão final para efeito do art. 407º nº 1 al b) do C P P, já que esta decisão final não transitou, e por outro constitui, processualmente, uma verdadeira e própria questão prejudicial, em relação ao conhecimento do recurso da decisão que põe termo à causa.
A partir da competência para conhecer desta última decisão, o S T J cobra competência, por agregação, para conhecer também do recurso do despacho referido. Embora cronologicamente posterior, o despacho de 2/7/2009 surge como processualmente interlocutório, e portanto não pode deixar de subir com o recurso interposto da decisão final, cabendo a este S T J competência para conhecer de ambos, de acordo com o art. 432º nº 1 al c) e d) do C P P.
b) No recurso que interpôs, e atentas as conclusões formuladas, “PÊMAIS – ADMINISTRAÇÃO COMERCIAL S.A.” contesta, em primeiro lugar, a competência do juiz da 4ª Vara Criminal de Lisboa para formular o despacho de que se recorre (conclusão 1ª e 2ª).
Entende ainda que o despacho recorrido deve ser revogado, e substituído por outro, em que se declare nula a audiência realizada a 6/5/2009 bem como os actos subsequentes, incluindo o acórdão proferido, por a recorrente não ter sido notificada para a dita audiência. Daí resultaria a necessidade, de designação de uma data para nova audiência de julgamento, e renovação de todo o subsequente processado (conclusões 3ª a 13ª).
c) Quanto à competência para formular a decisão recorrida, a recorrente não tem qualquer razão naquilo que defende.
O art. 471º nº 1 do C P P estabelece que é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular, para “o efeito do disposto no nº 1 e 2 do art. 78º do Código Penal”. Ora, esse efeito é o da aplicação do disposto no artigo anterior, o art. 77º, em matéria de punição de concurso de crimes. Ou seja, no que respeita à eleição de uma pena única a aplicar em cúmulo, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente. Tal tarefa, mas no caso, só ela, compete ao colectivo, de acordo com o art. 14º nº 1 al b) do C P P.
O despacho recorrido não procedeu, evidentemente, à aplicação de nenhuma pena conjunta, em cúmulo. Tal significa que o despacho em causa, respondendo a requerimentos que “PÊMAIS”, aí auto-denominada “interveniente acidental”, e aqui recorrente, dirigiu ao próprio juiz do processo, só podia ser da competência deste.
d) A mesma sem razão cabe à pretensão da recorrente em ser notificada para a audiência de 6/5/2009, e obviamente para a que se lhe seguiu, com a pretensa nulidade subsequente à omissão verificada.
Acontece que a dita audiência se destinou não apenas à realização do cúmulo que englobou as penas aplicadas ao arguido, mas ainda a dar execução ao ordenado no acórdão da Relação de 30/10/2007, no sentido de se proceder ou não à suspensão da pena de 5 anos, aplicada neste Pº 19996/97.1TDLSB.S2, e tudo ao abrigo do art. 371º-A do C P P.
Ora, com a matéria pela qual o arguido foi condenado nestes autos, a 30/3/2007, a recorrente “PÊMAIS” não tem nada que ver, ao contrário do que acontece com os assistentes constituídos neste Pº 19996/97.1TDLSB.S2.
Mas, no que respeita concretamente à realização do cúmulo das penas aplicadas ao arguido, interessa ter em conta o disposto no art. 472º do C P P, e sobretudo no seu nº 2. Aí se diz que, na audiência destinada a realizar o cúmulo, “É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos quinze minutos para alegações finais. O tribunal determina os caos em que o arguido deve estar presente”.
O art. 120º nº 2 al b) do C P P considera nulidade dependente de arguição “A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;”. Como a presença do assistente não é obrigatória, a sua ausência nunca representaria qualquer nulidade. Não existe um direito processual do assistente a estar presente na audiência em questão.
E facilmente se percebe que assim seja. Porque a acusação pública e a defesa têm que estar presentes (o próprio arguido não necessariamente), está assegurado o contraditório da audiência. Certo que a posição do assistente no processo penal é sempre de subordinação ao Mº Pº.
Por outro lado, o tribunal que assegura a audiência para realização de cúmulo, pode nem ter conhecimento, e em regra não tem, de que existam assistentes constituídos, nos processos pendentes noutros tribunais, onde foram proferidas condenações já transitadas em julgado, e de que se toma conhecimento, fundamentalmente, por via de certidões juntas aos autos.
Finalmente, também se percebe a solução legal na matéria, já que a figura do assistente surge na nossa lei, como já se referiu, com um estatuto de subordinação ao Mº Pº, mas também com uma ligação essencial à condição de ofendido, ou de sujeito indicado pela lei para prosseguir a defesa de interesses violados pelo arguido. Ora, se o assistente tem um interesse directo na punição, pelos actos criminosos de que foi vítima, ou foi vítima alguém consigo relacionado em termos a que a lei dá relevo, já estando em causa uma operação de cúmulo, e portanto uma ponderação que inclui outros comportamentos, apreciados noutros processos, e a si estranhos, aquele interesse evidentemente que se desvanece.
Por tudo isto também se entende não ter sido desrespeitado o disposto no art. 32º nº 5 e 7 da C R, relativos, respectivamente, ao princípio do contraditório, e ao direito do ofendido intervir no processo, “nos termos da lei”.
Assim sendo, considera-se o recurso interposto por “PÊMAIS – ADMINISTRAÇÃO COMERCIAL S.A.” manifestamente improcedente e portanto de rejeitar, de acordo com o art. 420º nº 1 al a) do C P P.
II) QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
a) A primeira questão colocada respeita ao facto de, no cúmulo jurídico efectuado, se ter incluído a pena parcelar de 4 anos e 6 meses, e as três penas parcelares de 1 ano e 6 meses, cada uma, aplicadas no Pº 1200/00.9JFLSB e no Pº 15402/00.4TDLSB. (1ª conclusão da motivação).
Segundo o recorrente, estas penas não deviam ser computadas de per si para efeito de se estabelecer o limite máximo da pena a aplicar em cúmulo, porque todas elas foram englobadas num cúmulo efectuado no último processo indicado, de que resultou a aplicação de uma pena única de 6 anos de prisão. E seria então esta pena conjunta que deveria figurar no somatório (e não 9 anos), juntamente com as parcelares, para efeito de limite superior do novo cúmulo a efectuar.
Ao que parece, o recorrente entende que, se o art. 78º nº 1 do C P manda descontar na pena conjunta eleita em cúmulo “a pena que já tiver sido cumprida”, então deverá ser convocada essa pena cumprida, mesmo que resultante de cúmulo anterior, para “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, conforme determina o nº 2 do art. 77º do C P.
Depois, funda-se no facto de que transitou em julgado, tanto a decisão que elegeu o cúmulo anterior, como bem assim a decisão que declarou extinta a pena aplicada em cúmulo, pelo seu cumprimento.
Segundo o recorrente, teria havido erro de direito por violação dos art.s 77º nº 1 e 2 e 78º do C P.
Mas claramente sem razão.
O cúmulo efectuado na decisão recorrida resulta de se ter tido conhecimento superveniente de uma situação de concurso de crimes, e de acordo com as regras do art. 77º e 78º do C P se terem considerado todas as penas parcelares, aplicadas por cada um desses crimes. Na verdade, a primeira decisão transitada em julgado ocorreu a 22/7/2003 (Pº 1200/00.9JFLSB), e todos os factos pelos quais o arguido foi condenado posteriormente, noutras decisões, tiveram lugar antes daquela data.
Ora, constitui um dado pacífico da doutrina e jurisprudência que, quando na elaboração de um cúmulo se considerem parcelares que por sua vez já deram origem a cúmulo anterior, este tem que ser desfeito, o que em nada colide com o respeito que importa ter pelo caso julgado, à luz do que dispõe o art. 78º nº 1 do C P.
As penas “concretamente aplicadas aos vários crimes”, de que fala o nº 2 do art. 77º do C P. só podem ser as parcelares, e porque o art. 78º nº 1 manda aplicar “as regras do artigo anterior”, é óbvio que só estas penas parcelares se podem considerar, mesmo que o falado conhecimento superveniente implique o conhecimento de cúmulos pretéritos, que assim se desfazem, e a que não há que atender.
Aliás, como bem aponta o Mº Pº na sua resposta, “o cúmulo de cúmulo na acepção que o recorrente adopta, comportaria, contra a lei, dois juízos globais da culpa que parcialmente se sobrepunham, e implicaria uma dupla compressão de parte das penas parcelares, a primeira operada na cumulação de algumas penas parcelares e a segunda na cumulação da correspondente pena conjunta com as demais penas parcelares.”
A questão do desconto da pena já cumprida constitui outra problemática, de que se não pode extrair, para o caso, nenhum argumento.
O recurso é pois, nesta parte, obviamente improcedente.
b) A segunda questão colocada respeita ao desconto que foi ordenado, relativamente à pena aplicada no Pº 15402/00.4TDLSB, apenas do tempo de prisão efectivamente cumprida pelo arguido, com exclusão do tempo de liberdade condicional (2ª e 3º conclusões da motivação).
Pretende o requerente que, tendo cumprido a pena aplicada em cúmulo no Pº 15402/00.4TDLSB de 6 anos de prisão, todo esse tempo lhe deveria ter sido descontado, na pena de 11 anos e 6 meses de prisão em que o acórdão recorrido o condenou.
No Pº 1200/00.9JFLSB, o arguido foi condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão. Posteriormente, no Pº 15402/00.4TDLSB, foi o arguido condenado pela prática de três crimes, nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um deles. Em cúmulo de tais penas, com aquela pena de 4 anos e 6 meses de prisão, que lhe foi aplicada no Pº 1200/00.9JFLSB, foi o mesmo condenado na pena única de 6 anos de prisão.
Naquele primeiro processo 1200/00.9JFLSB o arguido cumpriu pena de 7/8/2001 a 2/12/2003. Esteve ainda, sujeito a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, durante 5 meses e 22 dias. No Pº 15402/00.4TDLSB esteve em prisão preventiva de 2/12/2003 a 8/7/2004, ou seja durante 7 meses e 6 dias. Todo este tempo de privação de liberdade deve ser descontado na pena que vier a ter que cumprir, sendo no entanto essa, uma questão, a determinar em sede de liquidação de pena. Além disso, o arguido beneficiou de liberdade condicional, com implicações que transcendem já, como se verá, a mera liquidação de pena.
AA beneficiou de liberdade condicional a partir de 8 de Julho de 2004, e foi-lhe concedida a liberdade definitiva com efeitos a partir de 17 de Fevereiro de 2007. O tempo de liberdade condicional foi pois de 2 anos 7 meses e 9 dias.
O acórdão recorrido decidiu e bem que “nos termos dos arts. 78º, nº 1 e 81º, nº 1, do Cód. Penal, a pena única de 6 anos de prisão imposta ao arguido no Proc. nº 15402/00.4TDLSB, da 8ª Vara deste Tribunal (e que englobou a pena de 4 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado no Proc. nº 1200/00.9JFLSB, da 2ª Vara deste Tribunal) será descontada no cumprimento da pena única de 11 anos e 6 meses de prisão agora aplicada ao arguido.”
Mas, logo a seguir formula a seguinte questão: “deve descontar-se toda a pena única em que o arguido foi condenado no Proc. nº 15402/00.4TDLSB, da 8ª Vara deste Tribunal, já declarada extinta, pelo seu cumprimento, em 23 de Julho de 2007 e com efeitos reportados a 17 de Fevereiro de 2007, ou só a pena efectivamente cumprida, ou seja, apenas o tempo em que o arguido esteve detido, privado da liberdade?”
A decisão recorrida opta pela segunda hipótese, e portanto acaba por ordenar um desconto, que já não é da pena única de seis anos de prisão imposta, mas desta pena descontada do tempo da liberdade condicional. Ou seja, feitas as contas, um desconto de 3 anos, 4 meses e 21 dias.
Vejamos então se esta opção se mostra correcta.
O art. 81º nº 1 do C P estabelece que “Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida”. Exemplo da aludida substituição é o caso do art. 78º do mesmo C P (cf. vg P. P. Albuquerque in “Comentário ao Código Penal” pag. 251). Para Maia Gonçalves, até, “As disposições deste artigo têm primordial campo de aplicação no caso do art. 78º, em que uma pena já transitada é substituída por outra, em virtude da existência de um concurso de infracções;” (in “Código Penal Português”, pag. 320).
Ora, o art. 78º do C P no seu nº 1 diz-nos que” Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.
A pena é descontada “na medida em que já estiver cumprida”, é descontada a pena “que já tiver sido cumprida”, e, no caso vertente, como se vê do acórdão recorrido, “Por decisão de 23 de Julho de 2007, proferida no Proc. nº 533/03.7TXLSB, do 2º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, foi julgada inteiramente cumprida e extinta a pena que lhe foi imposta no Proc. nº 1200/00.9JFLSB, da 2ª Vara deste Tribunal e no Proc. nº 15402/00.4TDLSB, da 8ª Vara deste Tribunal e, consequentemente, foi-lhe concedida a liberdade definitiva com efeitos a partir de 17 de Fevereiro de 2007.”
A liberdade definitiva foi concedida porque as penas em que o arguido havia sido condenado haviam sido declaradas extintas pelo cumprimento. Tem portanto que se considerar extinta pelo cumprimento a pena de seis anos de prisão aplicada em cúmulo, o que, evidentemente, pressupõe que a pena cumprida foi essa, e não, só parte dela.
Essa uma conclusão a que forçosamente se terá que chegar, também, a partir da posição que se tome sobre a natureza da liberdade condicional.
A liberdade condicional não é uma outra pena que substitui a de prisão, e não é, designadamente, a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão. Para Figueiredo Dias a equiparação dogmática dos dois institutos é mesmo expressamente de rejeitar, pesem embora os pontos de contacto que apresentem (in “Direito penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 531).
Se aquilo que o condenado em liberdade condicional ainda está a cumprir, tivesse deixado de ser a pena de prisão da condenação, nunca poderia ser o Tribunal de Execução das Penas a decidir da concessão da liberdade condicional, e sim o foro com competência para decidir da condenação.
Diz-nos H. H. Jescheck/ T. Weigend, a este propósito: “A liberdade condicional não implica uma modificação da pena mas é uma medida penitenciária. Daí que a sua adopção incumba ao [entre nós] Tribunal de Execução das Penas” (in “Tratado de Derecho Penal. Parte General”, pag. 915).
A liberdade condicional é uma forma específica que assume o cumprimento da pena de prisão, e que pode até, em certas circunstâncias, ter ou não lugar. Basta que não estejam reunidas as condições de que depende a sua concessão, e, desde logo, o consentimento do próprio condenado (art. 61º nº 1 do C P). O legislador quis que, por imperativos de reinserção social, o condenado passasse um fase do cumprimento da pena de prisão, em que foi condenado, sujeito a um regime que lhe facultasse a necessária adaptação à vida em liberdade.
Para Cavaleiro de Ferreira a liberdade condicional é “uma modificação da pena de prisão na sua execução” (in “Lições de Direito Penal”, II, pag. 192).
Segundo Figueiredo Dias, “Ligado historicamente ao sistema “irlandês”, “progressivo”, ou “por períodos” de execução da pena de liberdade, o instituto assume, deste modo, um carácter de “última fase de execução de pena” a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica – que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada – de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade” (ob. cit. pag. 528).
Germano Marques da Silva concorda que é “um incidente ou medida de execução da pena de prisão” (in “Curso de Processo Penal”, III, pag. 405).
P. P. Albuquerque também lhe chama “incidente”, acrescentando que é um incidente “da execução da pena de prisão ” (ob. cit. pag. 210).
De todas estas posições se poderá concluir que o condenado em liberdade condicional não deixa, por isso, de se manter em cumprimento de pena de prisão. Porque, efectivamente, pena de prisão não pode confundir-se com reclusão.
Daí que, também tenha que ser considerado, em cumprimento de pena de pena de prisão, quem se encontre a beneficiar de uma saída precária prolongada, ou em regime penitenciário aberto para o interior, ou sobretudo para o exterior, da prisão. E nada disto é tido em conta para efeitos de desconto na pena de prisão (excepto o tempo de saída precária prolongada mas quando o respectivo desconto assume a natureza de sanção, por o recluso não ter regressado, de acordo com o art. 54º do D L 265/79 de 1 de Agosto).
Ao tratar do instituto do desconto, depois de se referir às privações de liberdade de natureza processual, Figueiredo Dias diz-nos que “Se se tratar do desconto de uma pena noutra pena da mesma espécie e natureza, o desconto, será de novo feito por inteiro – naturalmente, na medida em que a pena anterior se encontrar já cumprida (art. 81º - 1);” (ob. cit. pag. 301).
Perfilhamos esta posição também.
Entendemos assim, tudo visto, que a pena que importa descontar, no caso dos autos, é a pena de prisão aplicada, cumprida e declarada extinta, de seis anos de prisão. Procede pois, nesta parte, o recurso do arguido.
c) Importa agora que nos debrucemos sobre a medida da pena de prisão aplicada em cúmulo, e sobre a eventual suspensão da sua execução, pretendida pelo arguido, caso evidentemente estejam preenchidos os respectivos pressupostos (4ª e 5ª conclusões da motivação do recurso do arguido).
É sabido que o C.P. de 1886 estabelecia, no seu art. 55º, uma catalogação de penas maiores por escalões, e, no art. 56º, elencava as penas correccionais, entre as quais se encontrava a pena de prisão de 3 dias a 2 anos. No art. 102º fixavam-se as regras de punição “da acumulação de crimes”, que traduziam uma distinção, no tratamento do concurso, consoante se estivesse perante a pequena, média ou grande criminalidade, e, por outro lado não concediam uma margem de manobra tão ampla, ao julgador, como aquela com que depois ele se veio a defrontar.
Dir-se-á, a traço muito grosso, que se estivessem em causa, por exemplo, várias penas até 2 anos de prisão, a pena única não ultrapassaria os 2 anos. Quanto aos crimes mais graves, operava-se, por regra, indo buscar a pena única ao escalão imediatamente superior das penas maiores.
Mas as regras, disponíveis então, teriam que desaparecer no novo Código, quanto mais não fosse em virtude da eliminação das categorias e escalões de penas. Ora, à luz do nº 1 do art. 77º do C.P., para escolha da medida da pena única, importará ter em conta “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E é apenas isto que directamente a lei nos dá como critérios de individualização.
Vem-se entendendo que com tal asserção, se deve ter em conta, nas palavras de Figueiredo Dias, mais uma vez, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” (ob. cit., pag. 291).
Apesar destas indicações da doutrina mais autorizada, não faltou quem defendesse que o ponto de partida para determinação da pena conjunta deveria ser o meio da sub-moldura disponível para efeito de cúmulo. Ou seja, metade da diferença entre a parcelar mais grave e a soma total das penas que entram no cúmulo. Outro modo de proceder que persiste para alguns, como nos dá a entender P.P.Albuquerque, é o da eleição de 1/2 ou 1/3 da diferença apontada, em função da personalidade revelada, é dizer, da maior (1/2) ou menor (1/3) desconformidade ao direito da personalidade do agente (ob. cit. pag. 244). Tudo com a preocupação de adopção de critérios que se revelassem o menos vagos possíveis, e proporcionassem, pois, maior segurança, em face da lei que temos, mas com evidente défice da flexibilidade reclamada pela análise do caso concreto.
Não nos esqueçamos que a opção legislativa por uma pena conjunta não pode, por certo, deixar de traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo art. 40º do C.P., em matéria de fins das penas. Daí que essa orientação base, que como se sabe estabelece, como fins da pena, só propósitos de prevenção (geral e especial), e que atribui à culpa, uma função apenas garantística, de medida inultrapassável pela pena, essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta.
Sem que nenhum destes vectores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um procedimento regular, para não dizer já, de um modo de vida.
Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade, e à segunda finalidade a idade, o percurso de vida, o núcleo familiar envolvente, as condicionantes económicas e sociais que rodeiam o agente, tudo numa preocupação prospectiva, da reinserção social que se mostre possível.
E nada disto significará qualquer dupla valoração, tendo em conta o caminho traçado para escolher as parcelares, porque tudo passa a ser ponderado, só na perspectiva do ilícito global, e só na perspectiva de uma personalidade que se revela, agora, pólo aglutinador de um conjunto de crimes, e não enquanto manifestada em cada um deles.
Para usar expressões do Presidente desta 5ª Secção, Conselheiro Carmona da Mota, a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa[s] pena[s] parcelar[es] deverá contar para a pena conjunta. Contrariamente se as parcelares são poucas e cada um delas pesa muito no ilícito global.
O arguido praticou um crime de burla agravada, pelo qual foi condenado nestes autos, entre Dezembro de 1993 e Fevereiro de 1994. Entre 23.07.1997 e 07.08.1997 e em 29 ou 30.09.1997, o arguido praticou um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, als. a) e b), 3 e 4, por referência ao art. 255º do C P, pelo qual foi condenado no âmbito do Pº 14/04.1TOLSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa. Também em Setembro de 1997 praticou um crime de burla qualificada, pelo qual foi condenado no âmbito do mesmo processo. Foi a vez de, em Julho de 1999, praticar um crime de peculato, pelo qual foi condenado, no Pº 1200/00.9JFLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa. Por essa altura, ao que se apurou em data anterior a 30.06.1999, e em data situada entre os dias 19.11.1999 e 30.12.1999, o arguido praticou três crimes de falsificação de documento, pelos quais foi condenado, no Pº 15402/00.4TDLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa.
Os factos a que se reportam estes autos revelam claramente que o arguido tirou partido da sua condição de advogado e de especialista em “engenharia financeira”, e enganou os clientes que em si confiaram, aqui assistentes, locupletando-se com muitos milhares de contos destes. No Pº 14/04.1TOLSB, segundo o comportamento do recorrente dado por provado, este valeu-se da condição de Presidente do “Sport Lisboa e Benfica”, para reter indevidamente montantes relativos impostos, e defraudando a confiança de quem o elegeu para aquele cargo exercido entre 1997 e 2000. Mas também, mais uma vez, os factos desse processo revelam que o arguido, com a colaboração da notária aí arguida, se valeu da condição de advogado de um elemento da família Dantas da Cunha, e até da amizade com outro elemento desta família, o representante legal da assistente “Pêmais”, para se locupletar, em prejuízo daquela, com o montante de 1.000.000.000$00, e não recuando, inclusive, perante a falsificação de documentos que reputou necessária.
Os factos do Pº 1200/00.9JFLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, exibem a promiscuidade que o arguido introduziu entre o “Sport Lisboa e Benfica” e o seu escritório “V......A...... & Associados”, e que lhe permitiram usar em seu proveito verbas do clube, como aconteceu com o montante de 1. 000.000 dólares, “passe” do jogador Ovtchinnikov usado para compra para si do iate “”Lucky Me”, ou das verbas apresentadas a crédito, ao clube, como se tratasse do pagamento do “passe” do jogador Bossio, e correspondiam a despesas feitas com o seguro daquela embarcação.
A intenção de o recorrente ludibriar o clube desportivo de que era Presidente ressalta ainda das falsificações a que procedeu no Pº 15402/00.4TDLSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, no caso que envolveu a sociedade “Euroárea S A”.
A actuação do recorrente aqui em apreço estendeu-se por um período de cerca de seis anos.
Resultado da mesma foi, entre o mais, um prejuízo patrimonial para várias pessoas, avultadíssimo.
Beneficiou de uma extracção social e de uma educação que lhe teriam permitido auferir adequados rendimentos, com a profissão, sem recorrer aos factos aqui dados por provados. Os elementos antes coligidos na decisão recorrida permitem configurar, com actualidade, uma integração social e familiar satisfatórias (cf. vg. factos provados nos pontos 7. 106 e seg. do Pº 1200/00.9JFLSB, e sobretudo declarações da esposa do recorrente em audiência a que o tribunal recorrido atribuiu valor.
A gravidade do comportamento do arguido foi largamente conhecida e comentada, não podendo deixar-se ficar na população a sensação de um sistema penal demasiado brando, e muito menos protector dos mais poderosos. Aquele comportamento integra, por outro lado, uma criminalidade chamada de colarinho branco, protagonizada pelos estratos mais elevados da sociedade, e que representa, em termos de política criminal, um preocupação cada vez maior. Escusado será dizer que as necessidades de prevenção geral são, no caso, enormes, sem que, evidentemente, o arguido destes autos possa ser usado, como mero instrumento, ao serviço daquela política, o que, ocorreria, caso viesse a sofrer uma pena para além do que a sua responsabilidade pessoal comporta.
É de excluir que se esteja, no caso, perante comportamentos que surjam desgarrados e sem conexão. Pelo contrário, os factos pelos quais o arguido foi condenado evidenciam um certo modo de estar na sociedade, orientado pelo desejo de enriquecer à viva força, e em que portanto se não recua, perante a necessidade de se recorrer a métodos ilícitos. Ressalta a labilidade como característica de personalidade. As exigências de prevenção especial são pois, muito grandes, também.
Mas vejamos o que, a este propósito, nos diz a decisão recorrida, depois de ter trazido à colação jurisprudência pertinente:
“Assim, pois, ponderando no seu conjunto, conjugada e criticamente, todos os factos praticados pelo arguido e que levaram à sua condenação nas penas parcelares acima descriminadas, com vista à valoração do ilícito global por si perpetrado, temos que:
É muito elevado grau da culpa do arguido.
O arguido burlou pessoas que nele confiaram, quer em razão da sua qualidade de advogado, quer de homem de negócios bem sucedido.
Por outro lado, há que atentar na especial censurabilidade no que tange à falsificação dos documentos, considerando a natureza dos mesmos e a forma como foram falsificados, chegando ao ponto, importa salientá-lo, de falsificar uma procuração que, enquanto advogado, lhe havia sido passada por quem era seu cliente, que, tal como a respectiva família, nele confiava inteiramente.
Por outro lado, alguns dos factos em causa foram praticados pelo arguido enquanto presidente de uma instituição com a natureza e a dimensão social do Sport Lisboa e Benfica.
Todos os crimes foram praticados numa altura em que o arguido exercia a actividade de advogado, o que, naturalmente, lhe impunha um dever acrescido de não praticar factos da natureza daqueles pelos quais foi condenado nos processos acima identificados.
Esta circunstância, só por si, eleva a um patamar bem alto a censurabilidade dos factos praticados pelo arguido, e marca de um modo bem vincado o grau de violação dos deveres que lhe eram impostos.
O grau da intensidade da sua vontade criminosa é também elevado, pois agiu sempre com dolo na sua modalidade mais grave, a directa.
No que respeita aos fins ou motivos que determinaram o arguido à prática dos factos acima dados como provados e que ora se analisam conjugada e criticamente, teve o mesmo em vista a obtenção, para si, de forma ilegítima, de relevantes benefícios, nomeadamente, avultadas vantagens patrimoniais.
Não há notícia de que o arguido tenha, até ao momento, ressarcido economicamente qualquer uma das pessoas a quem causou prejuízos patrimoniais.
O grau da ilicitude dos factos praticados pelo arguido, globalmente considerados, tem, necessariamente, de ser tida como elevada, desde logo em face da natureza dos bens jurídicos por si violados.
O número e a grandeza dos interesses ofendidos são também acentuados.
As consequências dos factos praticados pelo arguido são muito graves, considerando a grandeza dos prejuízos causados a terceiros, quer individual, quer globalmente considerados.
Destacam-se os prejuízos patrimoniais causados pelo arguido, os quais, nalguns casos, são altíssimos, considerando até as datas em que se concretizaram.
A eficácia dos meios utilizados pelo arguido na agressão dos bens jurídicos protegidos pelas normas penais violadas pelo arguido, reveladora de assinalável engenho delituoso.
As fortes exigências de prevenção especial.
Os factos globalmente considerados, nomeadamente as circunstâncias em que foram praticados, o comportamento sucessivamente adoptado pelo arguido após o cometimento do primeiro crime pelo qual veio a ser condenado neste processo, mostram-no como uma pessoa detentora de uma personalidade propensa à prática de ilícitos criminais com vista à obtenção, para si, de modo ilícito, de significativos benefícios patrimoniais, à custa de terceiros que, por uma ou outra razão, em si depositam confiança.
A personalidade do arguido, o seu comportamento globalmente considerado, as circunstâncias em que o conjunto dos factos foram por si praticados, os fins que teve em vista com a sua actuação, são de molde a concluir-se pela verificação, "in casu", de prementes necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização; se se quiser, por outras palavras, fortes necessidades de prevenção de reincidência.
As igualmente fortes exigências de prevenção geral.
Com efeito, e como já se disse, importa cada vez mais, nos dias que correm, manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das normas penais violadas pelo arguido, tendo em conta a natureza dos bens jurídicos que visam proteger.
Na verdade, a comunidade está cada vez mais sensível à criminalidade do tipo da praticada pelo arguido. E assim sendo, como é, há que demonstrar a essa mesma comunidade, a inquebrantabilidade da ordem jurídico-penal e, concretamente, das normas que prevêem e punem crimes de burla, de falsificação de documentos e de peculato, apesar das violações a que, cada vez mais, tais normas estão sujeitas, assim a levando, a ela comunidade, a reforçar os padrões de comportamento respeitadores de tais normas.
Por outro lado, há considerar que o arguido tem actualmente 52 anos de idade.
Encontra-se a residir em Inglaterra desde Maio de 2008, razão pela qual foi emitido contra si um mandado de detenção europeu com vista ao cumprimento da pena de prisão em que foi condenado no Proc. nº 14/04.1TOLSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, mandado esse que ainda se encontra pendente.
É casado com RR há 29 anos, casamento do qual nasceram dois filhos, actualmente com 25 e 23 anos de idade, respectivamente, os quais se encontram a estudar no estrangeiro.
O agregado constituído pelo arguido, por sua esposa e pelos dois filhos de ambos, sempre foi uma estrutura familiar sólida e unida.
Neste momento, a sua actividade profissional em Inglaterra, consiste na prestação de serviços de consultadoria no âmbito de um projecto europeu de criação de energias alternativas relacionadas com o biodiesel e o etanol.
Prestou tais serviços à sociedade V&A Capital Limited, da qual foi director até Fevereiro do corrente ano.
Essa empresa foi recentemente declarada insolvente por um Tribunal inglês.
Não obstante a insolvência da V&A Capital Limited, o arguido continua a prestar serviços de consultadoria na mesma área, para o grupo empresarial do qual a referida empresa fazia parte, recebendo “à comissão” e “por objectivos”.
É sua intenção continuar a desenvolver tal actividade, mesmo após regressar a Portugal.
Nessa altura o arguido pretende residir com a esposa na casa que desde há alguns anos constitui a residência do respectivo agregado familiar.
Há, finalmente, a considerar as datas em que os crimes foram praticados pelo arguido.
Consideramos que, com estas considerações, o acórdão recorrido procedeu a uma selecção correcta de factos, e a uma valorização acertada de comportamentos, o que tudo constitui, fundamento suficiente para a medida da pena que foi encontrada.
Vejamos agora se merece reparo essa medida.
O acórdão recorrido elaborou o quadro que se transcreve:
Processo
Tribunal
Factos
Decisão
Trânsito
Crimes e penas
19996/97.1TDLSB
4ª Vara Criminal de Lisboa
- Entre Dez. de 93 a Fev. de 94
30.03. 07
05.06. 08
a) um crime de burla qualificada, p. e p. pelo(s) art(s). 30º, nº 2, 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a), do Cód. Penal, na pena de cinco anos de prisão;
14/04.1TOLSB
5ª Vara Criminal de Lisboa
- Entre 23. 07. 97 e 07. 08. 97 e 29 ou 30. 09. 97;
- Em 29 ou 30. 09. 97
26.10. 06
26.10. 06
02.05. 08
02.05. 08
a) um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo(s) art(s). 256º, nº 1, al. a) e 3, com referência ao art. 255º, do Cód. Penal, na pena de três anos de prisão;
b) um de burla qualificada, p. e p. pelo(s) art(s). 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a), do Cód. Penal, na pena de seis anos de prisão;
c) em cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b), na pena única de sete anos e seis meses de prisão.
1200/00.9JFLSB
2ª Vara Criminal de Lisboa
- Em 20.07.09 e 23.07.09
17.04. 02
22.07. 03
- um crime de peculato, p. e p. pelo(s) art(s). 375º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Cód. Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
15402/00.4TDLSB
8ª Vara Criminal de Lisboa
- Data não concretamente apurada, mas antes de 30. 06. 09;
- Entre 19. 11. 99 e 30. 12. 99;
- Data não concretamente apurada, mas anterior a 30. 06. 00
11.01. 05
06.12. 07
a) um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo(s) art(s). 256º, nºs 1, al. a) e 4, do Cód. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
b) um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo(s) art(s). 256º, nºs 1, al. a) e 4, do Cód. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
c) um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo(s) art(s). 256º, nºs 1, al. a) e 4, do Cód. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
d) em cúmulo jurídico das penas referidas em a) a c), com a que lhe foi aplicada no Proc. nº 1200/00.9JFLSB, na pena única de seis anos de prisão.
[Anote-se que, onde no quadro antecedente se refere, por lapso, 20.07.09 e 23.07.09 ou 30.06.09, deve ver-se a referência ao ano de 1999, como resulta, entre o mais, de fls. 4465, 4468 ou 4504 dos autos].
De acordo com o art. 72º nº 2 do C P a pena a aplicar em cúmulo há-de encontrar-se entre a parcelar mais grave (6 anos de prisão) e a soma de todas elas (23 anos de prisão). Foi escolhida a pena de onze anos e seis meses de prisão, o que, tendo em conta os dados de facto atrás referidos, a nosso ver, não merece crítica. Sublinhe-se ainda que, mesmo que se entendesse que essa pena peca por demasiado benevolente, nunca a poderíamos agravar, em homenagem ao princípio da proibição da “reformatio in pejus” consagrado no art. 409º do C P.
d) Não se deixará este ponto sem uma referência à questão da aplicação das leis no tempo. A decisão recorrida é de 25/5/2009, e portanto posterior à alteração legislativa da Lei 59/2007 de 4 de Setembro, que introduziu através do art. 78º nº 1 do C P a disciplina segundo a qual, se devem coligir todas as penas parcelares aplicadas em virtude dos crimes em concurso, mesmo que já extintas pelo cumprimento. De acordo com o art. 2º nº 4 do C P, é sempre aplicável o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, sempre que “as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores”. Ora, a lei vigente no momento de todos os factos aqui em apreço, a que couberam as parcelares convocadas para o cúmulo, levaria a que se deixasse de fora do concurso (e portanto desse cúmulo) os crimes cujas penas estavam extintas por cumprimento, e que, como se viu, foi uma pena de 4 anos e 6 meses, e três penas de 1 ano e 6 meses, aplicadas nos Pºs 1200/00. 9 JFLSB e 15402/00. 4 TDLSB. Tal significa que, segundo o regime anterior, a pena agora a aplicar em cúmulo se situaria entre 6 e 14 anos de prisão, o que aparentemente seria benéfico para o arguido, pois que, ficcionando a mesma proporção usada no acórdão recorrido, das parcelares que acrescem à mais grave, chegaríamos a uma pena próxima dos 8 anos e 8 meses de prisão.
Acontece porém que, segundo o regime agora vigente, há lugar ao desconto das penas cumpridas, o que, de acordo com a posição antes assumida, corresponde a um desconto de seis anos de prisão, porque inclui o tempo de liberdade condicional.
Certo que se mantém em ambos os caos o tempo de desconto referente a privações (ou limitações) de liberdade, ditadas por razões processuais.
Ora assim sendo, de acordo com o regime actual, e feito o dito desconto, o recorrente tem que cumprir 5 anos e 6 meses de prisão, o que se mostra para si mais favorável.
Note-se, ainda, que o regime vigente continuaria a ser o mais favorável, mesmo que o desconto não incluísse o tempo de liberdade condicional, como se decidiu na decisão recorrida, e só fosse, portanto, de 3 anos, 4 meses e 21 dias. Nessa altura a pena que restaria para cumprir seria de 8 anos 1 mês e 9 dias.
e) Resta acrescentar que, face a tudo o que dito fica, nenhuma das inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente relativas aos art.s 77º, 78º, 80º e 81º do C P têm o mínimo dos fundamentos (6º e 7ª conclusões). Os art.s 27º nº 1, 29º nº 1 e 32º nº 1 da C R estabelecem garantias constitucionais que não foram postergadas, nas interpretações daqueles preceitos, acolhidas pelo acórdão recorrido.
E- DELIBERAÇÃO
Por todo o exposto se decide no Supremo Tribunal de Justiça e em conferência da 5ª Secção:
1) Rejeitar o recurso interposto pela recorrente “PÊMAIS–ADMINISTRAÇÃO COMERCIAL S.A.”, já que manifestamente improcedente, de acordo com o art. 420º nº 1 al a) do C P P.
2) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA, na parte em que se determina que a pena aplicada em cúmulo no Pº 15402/00.4 TDLSB da 8ª Vara Criminal de Lisboa, de seis anos de prisão, deve ser totalmente descontada na pena de onze anos e seis meses de prisão, aplicada em cúmulo nestes autos ao recorrente.
3) Manter em tudo o mais a decisão recorrida.
4) Condenar “PÊMAIS – ADMINISTRAÇÃO COMERCIAL S.A.” na sanção
processual de 3 U C (art. 420º nº 3 do C P P), e em 4 U C de taxa de justiça, e
o recorrente AA na taxa de justiça de 10
U C.
Lisboa,11 de Março 2010
Souto Moura (Relator)
Soares Ramos