I- Tendo dois reus mantido sucessivamente, por meio de violencia fisica, relações de copula completa com a mesma ofendida, e ainda forçado a mesma a suportar relações de coito bucal e anal, cometem, cada um deles, em concurso real, um crime de violação, previsto no artigo 393 e um crime de atentado ao pudor, previsto no artigo 391, ambos do Codigo Penal de 1886, a que correspondem, respectivamente, os crimes dos artigos 201, n. 1, e 205, n. 1 e 3, do Codigo Penal de 1982.
II- Não se verifica a co-autoria de cada reu em relação aos crimes executados pelo outro porque não se provou a existencia de acordo previo entre ambos quanto a actividade desenvolvida por cada um.
III- Continua a justificar-se a autonomização do crime de atentado ao pudor relativamente a violação, pois se trata de tipos e interesses juridicamente diferentes.
IV- Os coitos bucal e anal são actos que violam, "em grau elevado" (n. 3 do artigo 205 do novo Codigo Penal), os sentimentos gerais de moralidade sexual.
V- Não beneficia da atenuante especial prevista na alinea d) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal de 1982 ("ter decorrido muito tempo sobre a pratica do crime, mantendo o agente boa conduta") quem não tem bom comportamento anterior e relativamente ao qual não se demonstrou que tivesse bom comportamento posterior.
VI- Não e de usar da atenuação especial prevista no n. 3 do artigo 201 do Codigo Penal de 1982 (ter a vitima, atraves do seu comportamento ou da sua especial ligação com o agente, contribuido de forma sensivel para o facto) se a ofendida, que conhecia o reu, aceitou pernoitar no mesmo hotel, com a finalidade de, no dia seguinte, partirem ambos para Lisboa, onde o reu iria tentar arranjar-lhe emprego.
VII- Para determinar o regime penal mais favoravel ha que comparar quais as penas aplicaveis, em concreto, segundo o Codigo Penal de 1886 e segundo o actual Codigo.
VIII- O perdão da Lei n. 3/81, de 13 de Março, incide sobre a pena unitaria, e não sobre cada uma das penas parcelares.
IX- O perdão incide sobre as penas realmente aplicadas e não sobre as residuais, ou seja, sobre as que restem depois de aplicados anteriores perdões.
X- Nos crimes sexuais, so em casos excepcionais, especialmente ponderosos, deve decretar-se a suspensão da execução da pena.
XI- O disposto no artigo 663 do Codigo de Processo Penal, destinado a evitar julgados contraditorios, so se aplica no caso de haver alguma conexão ou dependencia entre a responsabilidade dos recorrentes e a dos não recorrentes, como acontece quando os crimes foram praticados na mesma ocasião, por varias pessoas reunidas, mesmo que não se verifiquem os requisitos da comparticipação.
XII- O Supremo Tribunal de Justiça não pode ordenar a ampliação da materia de facto de forma a abranger factos não constantes do despacho de pronuncia.