Descritores: Processo disciplinar, Inquerito, Repreensão verbal, Recurso contencioso, Direito ao recurso contencioso, Recurso hierarquico necessario, Aplicação da lei no tempo, Acto administrativo definitivo e executorio, Tempestividade do recurso, Contagem de prazo, Audiencia e defesa, Nulidade insuprivel
Recorrente: Borges , Beatriz
Recorridos: Conselho de Gerencia do Centro Hospitalar de Coimbra
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DEL CONSELHO DE GERENCIA DO CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA DE 1980/06/25.
Nr Convencional: JSTA00004469
Nr Documento: SA119830217015161
Data de Entrada: 09/10/1980
Aditamento: Não tem qualquer relevancia o facto de o recurso contencioso ter sido interposto quando ja estava em vigor o Decreto-Lei 384/80, pois não interessa o momento da interposição,mas sim aquele em que o acto nasceu na ordem juridica.
Tem sido jurisprudencia pacifica que quando o termo do prazo para a interposição do recurso contencioso recai em ferias, a pratica do acto, ou seja a interposição do recurso se transfere para o primeiro dia util seguinte.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO.
Sumário
I - As penas de repreensão, previstas no artigo 11, n. 1, alinea a), do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25-6, são susceptiveis de recurso contencioso. II - Constitui acto definitivo e executorio a deliberação do conselho de gerencia do Centro Hospitalar de Coimbra que, em momento anterior a publicação do Decreto-Lei 384/80, de 19-9, aplique sanção disciplinar. III - Verifica-se a nulidade resultante da falta de audiencia do arguido se, no seguimento de um processo de inquerito, lhe foi aplicada a pena de repreensão verbal, sem lhe ter sido formulada qualquer acusação nem possibilitada audição sobre a mesma, e isto muito embora o arguido tenha prestado declarações naquele processo.