I- A ilegalidade do processo eleitoral do presidente da comissão regional da Região do Turismo do Nordeste Transmontano ataca-se através da instauração, no tribunal administrativo de círculo, de processo contencioso eleitoral, previsto no artigo 59 e segs. do DL n. 267/85, 16 de
Julho (LPTA).
II- A validade e a perfeição do acto eleitoral referido em I, não depende da confirmação ou homologação por parte da entidade tutelar (Secretário de Estado do Turismo), por a lei não prever tal tipo de intervenção - cfr. artigos
33 e 34 da lei quadro das Regiões de Turismo
(DL n. 287/91, de 9 de Agosto).
III- Os poderes de tutela administrativa têm carácter excepcional, só existindo nos casos previstos na lei.
IV- É acto inter-orgânico opinativo, logo, irrecorrível contenciosamente, o acto do Secretário de Estado do Turismo através do qual confirma a validade do processo eleitoral do presidente da Comissão Regional referida em I, e homologa a respectiva eleição.
V- Daí que seja ilegal o recurso contencioso do acto a que se alude em IV.
VI- Um dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensão de eficácia é a inexistência de fortes indícios de ilegalidade de interposição do recurso contencioso do acto cuja suspensão de eficácia se requer - c), n. 1, do artigo 76 da LPTA.
VII- É de indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto da entidade tutelar, referido em IV, por existirem no processo fortes indícios de ilegalidade da interposição de recurso, por ser mero acto inter-orgânico opiniativo.
VIII- O indeferimento do pedido de suspensão de eficácia prejudica o conhecimento do pedido de declaração de ineficácia, para efeitos da suspensão, dos actos de execução eventualmente indevida.
IX- No pedido de suspensão de eficácia do acto do Secretário de Estado do Turismo, a legitimidade passiva está assegurada com o pedido de citação do cabeça da lista vencedora, que, de resto, contestou.