I- Os poderes de tutela, pelo caracter excepcional desta, so existem nos casos e nos termos expressamente previstos na lei.
II- O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente e incompetente, por falta de atribuições, para decidir sobre revisão de preços de um contrato de empreitada de obras publicas celebrado pela Junta Autonoma de Estradas.
III- As questões que se suscitem entre a Junta e o empreiteiro, sobre a interpretação de clausulas contratuais e execução da revisão de preços, quando não sejam resolvidas por acordo entre os contratantes, so podem ser decididas pelos tribunais administrativos, mediante acção a instaurar na auditoria administrativa.
IV- O despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente que pretende resolver tais questões e nulo, por incompetencia (por falta de atribuições) e por usurpação de poder.