I- O cumprimento defeituoso, nomeadamente o qualitativo, em certas circunstâncias, confere o direito à resolução do contrato.
II- Os efeitos da resolução, não tem apenas os efeitos da anulação do contrato quando além do direito à restituição do que foi prestado, o lesado tem ainda direito à indemnização pelo interesse negativo.
III- A inexactidão qualitativa do cumprimento dum contrato pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma.
IV- Em qualquer dos casos, o credor pode recusar a prestação e exigir uma prestação nova exacta, sempre que possível ou se a prestação inexacta lhe não interessa, resolver o negócio.
V- Os tribunais de recurso apenas podem pronunciar-se sobre os problemas suscitados nas instâncias recorridas.
VI- A qualidade de comerciante não pode atribuir-se aos gerentes, ainda quando o mandato seja comercial.
VII- A qualificação de proveito comum do casal é matéria de direito.
VIII- Incumbe aos autores o ónus da prova do proveito comum do casal para proceder a sua pretensão de condenação solidária de ambos os cônjuges por dívidas decorrentes de contratos celebrados pelo réu marido.