I- A homologação dos contratos de prestação eventual de serviço docente por não profissionalizado dos ensinos preparatorios, secundario e medio e da competencia do director-geral de Pessoal do Ministerio da Educação e Ciencia, que a podera delegar nos termos da lei vigente, nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n.
342/78, de 16 de Novembro.
II- A homologação enquanto proferida pelo director-geral de Pessoal ou por delegação sua, não e susceptivel de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo por não ter sido praticado por delegação ou ao abrigo de delegação ministerial (artigo 15 da
Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).