I Relatório
A..., L.dª, melhor identificada nos autos, veio recorrer do despacho da Ministra do Planeamento de 15.3.01, (a que sucedeu na estrutura orgânica do novo Governo a Ministra de Estado e das Finanças) que considerou caducada a concessão de incentivos ao abrigo do Regulamento aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 154/96, publicada na I Série do DR n.º 216, de 17.9.96, anteriormente concedidos por despacho de 12.5.99.
Alegou, resumidamente, dedicar-se ao comércio de equipamentos eléctricos e electrónicos componentes e acessórios, montagens, reparações e prestação de serviços inerentes a essas actividades e ter-se candidatado à concessão de incentivos às microempresas ao abrigo do DL 34/95, de 11.2, e do Regulamento aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 154/96, de 17.9, incentivos esses que lhe foram concedidos. Inexplicavelmente, contudo, tais incentivos foram-lhe retirados por alegadamente não ter junto a licença de utilização adequada do imóvel que ocupa no exercício da sua actividade. Imputou ao acto vícios de violação de lei e vício de forma.
Notificada para responder veio a autoridade recorrida suscitar duas questões prévias: a extemporaneidade do recurso contencioso e a irrecorribilidade do acto impugnado, por confirmatividade. Sustentou ainda, quanto ao mérito do recurso, não ter a recorrente junto a licença de utilização correspondente à actividade desenvolvida, uma vez que aquela que juntou se reportava a armazém, quando a actividade correspondente à sua candidatura era a de comércio a retalho.
Ouvida a recorrente nada disse quanto à extemporaneidade, defendendo a recorribilidade do acto, por não ser confirmativo.
A apreciação das questões suscitadas foi relegada para final.
Na alegação que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões:
- a)O acto recorrido – despacho de 15 de Março de 2001 da Ministra do Planeamento, que nega provimento a anterior reclamação, e de que a recorrente foi notificada em Junho seguinte – não está fundamentado ou, se assim se entender, está insuficientemente fundamentado;
- b)com efeito evidencia flagrante incongruência ao divergir de anterior informação e ao apoiar-se em informação que se desconhece;
- c)e ofende lei de fundo: por errada interpretação e / ou aplicação do disposto no Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, in I Série do Diário da República n.º 216, de 17 de Setembro de 1996, designadamente seus art.ºs 6 e 9;
- d)ofende assim o disposto nos art.ºs 124 e 125 do Código de Procedimento Administrativo, bem como o citado Regulamento;
- e)deverá por isso o acto recorrido ser anulado ou, se for entendido de modo diverso, deve ser declarado nulo, com as legais consequências.
A Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela tempestividade do recurso contencioso mas sustentando a sua rejeição por confirmatividade. Se o recurso devesse prosseguir não mereceria provimento por não ocorrer nenhum dos vícios invocados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II Factos
1- A recorrente foi notificada do acto recorrido, o despacho ministerial de 15.3.01, em Junho de 2001 (artigo 17 e conclusão da petição de recurso).
2- O recurso contencioso deu entrada na secretaria deste STA em 13.9.01.
3- Com a data de 11.7.00, recebida em dia indeterminado desse mesmo mês, foi enviada à recorrente a comunicação junta a fls. 14 dos autos, subscrita pela Coordenadora Executiva Norte do RIME, com o seguinte teor:
“Venho por este meio notificar V.Exa. de que caducou o seu direito à concessão do montante de incentivos homologados em 99.05.12, pela Exma. Sra. Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação, no seguimento da aprovação da candidatura referida em epígrafe, por V. Exa. não ter cumprido o disposto no n.º 9 do artigo 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96 de 17 de Setembro.
Dispõe V. Exa. de 15 (quinze) dias úteis contados a partir do dia útil seguinte ao da recepção desta notificação para, querendo, reclamar desta decisão”.
4- Em 17.1.2001 foi elaborada pelo Coordenador Nacional do RIME a informação n.º 084/PPDR/2001, junta a fls. 16/18, dada aqui como reproduzida, e cujo ponto 1.1 reza assim:
“Em 2000.10.09 o promotor da candidatura indicada em epígrafe remeteu ao Coordenador Nacional do RIME uma exposição queixando-se do comportamento da Coordenação do RIME para a Região do Norte na substância e na forma como exigiu ao referido promotor a licença de utilização do espaço/armazém que o mesmo já detinha e pretendia destinar ao exercício da actividade que é objecto do seu projecto de investimento”.
5- É na sequência da exposição supra referida que é emitido o acto recorrido, o despacho da Ministra do Planeamento de 15.3.01, com o seguinte teor:
“Visto. Concordo.
Tendo em consideração as informações da DGDR e CCRN, não deve ser dado provimento ao pedido dos promotores”.
III Direito
Vejamos, em primeiro lugar, se ocorre alguma das questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida.
A recorrente alegou ter sido notificada do acto impugnado, o despacho da Ministra do Planeamento de 15.3.01, em Junho de 2001, sendo certo que o recurso contencioso entrou no TAC do Porto a 13.9.01. Tendo o signatário da petição de recurso escritório na cidade do Porto e atento o disposto no art.º 35 n.º 2, alínea a), da LPTA, a petição de recurso podia ter sido apresentada, como foi, no TAC dessa cidade. Se a recorrente tivesse sido notificada no primeiro dia do mês de Junho, (a hipótese mais desfavorável para si), aquele prazo terminaria em idêntico dia do segundo mês subsequente (art.º 279, alínea c), do CC), isto é, a 1 de Agosto. Como esse dia caía nas férias judiciais de Verão, o fim do prazo transferia-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do disposto na alínea e) do mesmo preceito. O primeiro dia útil, posterior a essas férias judiciais, foi o dia 17 de Setembro.
Quando o recurso entrou no tribunal, a 13, ainda não estava esgotado o prazo de dois meses previsto no art.º 28, n.º I, alínea a), da LPTA, de modo que a invocada extemporaneidade não procede.
Pretende a autoridade recorrida, no que é acompanhada pela Magistrada do Ministério Público, que o acto impugnado é meramente confirmativo de actos administrativos anteriores, entre os quais o despacho da Coordenadora Executiva Norte do RIME (ponto 3 dos factos provados), que lhe foi notificado por ofício de 11.7.00, notificação que a recorrente aceita ter recebido nesse mesmo mês.
Aí é-lhe comunicada a caducidade dos incentivos anteriormente concedidos, por despacho de 12.5.99, por não ter dado cumprimento ao n.º 9 do art.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 17.9, ao mesmo tempo que é advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para reclamar dessa decisão.
No artigo 12 da petição de recurso a recorrente refere ter apresentado a referida reclamação, no prazo fixado, embora não tenha guardado qualquer duplicado dela.
A recorrente não identificou, contudo, a entidade a quem dirigiu a citada reclamação nem tão pouco mencionou a data exacta em que o fez, não apresentando qualquer prova de a ter deduzido. Visto o processo instrutor apenas se observa a exposição dirigida ao Coordenador nacional do RIME, datada de 9.10.00 (ponto 4 dos factos provados), e que deu origem ao acto recorrido, e outras dirigidas a diversas entidades.
Ora, de acordo com o disposto no art.º 18 da Referida Resolução n.º 154/96, os actos administrativos praticados no procedimento administrativo nela contemplado estão sujeitos a reclamação, os referidos no seu n.º 1, e a recurso hierárquico, todos os outros. Os actos sujeitos a reclamação, nos termos do n.º 1, são tão só “As decisões das comissões regionais de selecção”, reclamação essa a interpor para o Ministro do Planeamento, “no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação da respectiva homologação, de acordo com o n.º 7, alínea a), do art.º 17”.
Sendo o acto em causa da Coordenadora Executiva Norte do RIME, a impugnação administrativa que se impunha era o recurso hierárquico necessário a que alude o n.º 4 do citado art.º 18, a interpor nos termos do Código de procedimento Administrativo. Necessário, desde logo, porque aquele acto é insusceptível de recurso contencioso (art.º 167, n.º 1, do CPA). O prazo para tal recurso seria o de 30 dias consignado no art.º 168, n.º 1, por não estar ali previsto qualquer outro.
A recorrente, no entanto, não demonstrou ter deduzido qualquer impugnação administrativa nesse prazo de 30 dias, permitindo, assim, que aquele despacho se tivesse consolidado na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido. Sendo assim, o acto recorrido, emitido na sequência de uma exposição dirigida pela recorrente em 9.10.00 ao Coordenador Nacional do RIME, e que manteve a situação anterior de caducidade dos incentivos concedidos, tem de considerar-se como meramente confirmativo do anterior, por nada inovar na ordem jurídica, apresentando-se, por isso, como inteiramente destituído de efeitos lesivos de direitos ou interesses da recorrente (art.º 268, n.º 4 da CRP).
Como se retira do acórdão STA de 30.10.96, proferido no recurso 38636, não possui quaisquer potencialidades lesivas o acto que confirma, ainda que por outros fundamentos, situações que se consolidaram na ordem jurídica por falta de impugnação contenciosa. Por outro lado, e como se assinalou no acórdão deste STA de 26.1.00, emitido no recurso 44717, não impede a relação de conformidade o facto de a Administração ter reapreciado a situação, a pedido do interessado sem, contudo, alterar o sentido da decisão passada.
Acresce que, uma eventual impugnação contenciosa do acto impugnado, com êxito, seria irrelevante, já que deixaria aquele despacho incólume. Esta circunstância inquestionável mostra à evidência, por outra via, que o acto recorrido não contém qualquer lesão efectiva dos direitos invocados pela recorrente, não sendo passível de impugnação contenciosa.
Como refere, muito a propósito, a Magistrada do Ministério Público, a “recorrente não usou da faculdade prevista no art.º 18 da RCM n.º 154/96, de 17.9, não tendo reclamado ou recorrido hierarquicamente do despacho que lhe foi notificado através do ofício n.º 12610, datado de 11.7.00, de ter caducado o seu direito à concessão do montante de incentivos, por não ter cumprido o disposto no n.º 9 do art.º 17 da citada RCM”.
O despacho recorrido, na medida em que indeferiu a pretensão da recorrente de ver alterada aquela afirmação de caducidade dos incentivos concedidos mais não fez do que confirmar o despacho da Coordenadora Executiva Norte do RIME.
Nos termos expostos, tendo em consideração o disposto no art.º 55 da LPTA e no art.º 57, § 4, do RSTA, acordam em rejeitar o recurso contencioso por proceder a questão prévia a esse respeito suscitada.
Custas a cargo da recorrente fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 300 e 150 euros (trezentos e cento e cinquenta).
Lisboa, 4 de Julho de 2002.
Rui Botelho – Relator – Vítor Gomes – Santos Botelho