I- Apenas não podem ser usadas em processo penal as fotografias extraidas de cassetes de vídeo quando, para as obter, tiver havido abusiva intromissão na vida privada do arguido; o que não acontece quando este é filmado em local que não é privado, ao qual outras pessoas tenham acesso e que apenas substituem depoimentos de agentes ou pessoas que fizessem a observação da conduta do mesmo arguido; não sendo assim, é cometida nulidade do artigo 199 do Código de Processo Penal, dependente de tempestiva arguição.
II- Ainda que tenha formulado pedido cível e, por isso, seja "parte civil", o ofendido não fica impedido de depôr como testemunha; o artigo 133, n. 1, do Código de Processo Penal, ao referir-se a partes civis, apenas pretende abranger os casos em que se está perante lesados meramente civis.
III- As traves mestras para a verificação da existência de uma associação criminosa são apenas o fim abstracto de cometer crimes, a estabilidade organizativa e uma ideia de permanência, de duração.
IV- Estando preenchidos todos os elementos típicos do crime de furto (apropriação ou subtração ilegítima de coisa móvel e alheia, pertencente a outrem, com intenção de apropriação ilegítima para si ou para outrem) e não tendo o arguido trazido ao julgamento qualquer elemento de facto, nem ele se tendo apurado, com a viabilidade bastante para certificar que agiu com intenção de restituir, após a utilização, fica consumado o furto da coisa e não do seu uso.
V- A violência, no plano do crime de roubo, é o emprego de força física, nesta se esgotando, sem mais, o "esticão simples", através do qual o agente, agredindo a liberdade de determinação do ofendido, para se apossar da coisa em poder deste, realiza o fim da sua apropriação.
VI- A falsificação de números de motor, de chassis e de chapas de matrícula de veículos automóveis, traduz-se em falsificação de documentos que, embora oriundos de entidades particulares, têm por lei uma força probatória equivalente à dos documentos públicos, na medida em que são transcritos como elementos identificadores dos veículos nos registos oficiais, pel o que são previstos e punidos nos artigos 228 n. 1 alínea a) e n. 2 e 229 n. 3 do Código Penal.