I- Não determina a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287, e), do Código de Processo Civil, a circunstância de, a pedido do interessado, ter sido substituida a pena de expulsão pela pena de aposentação compulsiva, em novo despacho proferido pela Administração.
II- Constitui decisão em sede de matéria de facto, insindicável pelo Pleno da Secção, que apenas julga de direito, a fixação dos factos apurados em processo disciplinar movido a um agente da P.S.P., assim como a constatação da prova recolhida nesse processo.
III- O enquadramento jurídico-disciplinar das infracções apuradas, assim como a justiça da pena aplicada, não podem ser objecto de censura se faltam elementos para chegar a um juízo valorativo diferente, desde logo porque as alegações do recorrente não fornecem tais elementos.