ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL
I - AA intentou a presente ação declarativa contra BB Companhia de Seguros, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe o montante de € 60.480,00 acrescido de juros à taxa legal desde 23.01.2012 até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que:
- -Foi entre 01/03/1984 e 31/03/2012 trabalhador da CC, S.A., a qual celebrou com a Ré um contrato de seguro, do Ramo Vida, que visava a compensação dos trabalhadores por perda de rendimentos caso se encontrasse incapacitado para o trabalho e fosse reformado por invalidez;
- -Foi considerado pelo Instituto de Segurança Social em situação de incapacidade relativa e foi-lhe atribuída a respetiva pensão por invalidez, com inicio a 23/01/2012, tendo sido considerado incapaz para o exercício da sua profissão;
- -É portador de uma incapacidade para o trabalho superior a 2/3, apresentando incapacidade de, pelo menos, 69% de acordo com a tabela nacional de incapacidades para o trabalho;
- -O contrato de seguro contém cláusulas contrárias à lei e que de modo desproporcionado protegem a ré em prejuízo dos beneficiários do seguro, sendo o que acontece com o art. 2º, pontos 2 e 3 das condições especiais, constituindo uma cláusula contratual abusiva e proibida.
- -Requereu à Ré o pagamento do capital seguro e, tendo-lhe entregue a documentação comprovativa de ter sido reformado por invalidez, assim como os relatórios médicos, esta não só não pagou, como tem vindo a exigir a apresentação de um atestado de incapacidade multiuso.
A ré contestou.
Alegou, em síntese nossa, que:
- -Celebrou um contrato de seguro com a CC, cabendo a esta o dever de informar os segurados sobre o conteúdo do contrato;
- -A obrigação exigida à ré pressupõe o preenchimento dos requisitos que enuncia nos artigos 17º e 18º da contestação, cabendo ao segurado o cumprimento das obrigações mencionadas no art. 19º da mesma peça processual;
- -O autor até à data não facultou o atestado médico de incapacidades multiusos e os serviços clínicos da Ré não dispõem de toda a documentação necessária para aceitar ou não o grau de incapacidade de que o A. diz padecer, pelo que é de entender que não se encontra afetado de incapacidade definitiva de exercer a sua profissão ou outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, condenou a Ré no pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação que a Relação de … julgou procedente, absolvendo a ré do pedido.
Na revista que interpôs, o autor pede a revogação deste acórdão e formula as conclusões que passamos a transcrever:
I - O contrato de seguro em causa nos presentes autos compõe-se de Condições Particulares, resultantes de discussão e negociação entre as partes, e de Condições Gerais, estas sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais previsto no Dec.-Lei 446/85 de 25/10, sendo que aquelas, pela sua especialidade e por isso mesmo resultar do contrato de seguro se sobrepõem a estas últimas.
II - Nos presentes autos discute-se a situação de incapacidade permanente por doença, do recorrente, risco este que se encontra coberto pelo contrato de seguro e que nas respectivas Condições Particulares está estabelecida nos seguintes temos: "pagamento do capital seguro previsto nas Condições Particulares ou no Certificado de adesão em caso de Invalidez Total e Permanente, de grau de desvalorização igual ou superior a 2/3, por doença ocorrida durante a vigência da adesão (art° 4o, ai. b) das Condições Particulares."
III - O acórdão recorrido omitiu por completo a análise de tal Condição Particular, não tendo procedido à sua interpretação e aplicação ao caso concreto com vista à apreciação da verificação das condições de que, nos termos contratuais, dependia o pagamento do capital seguro, pelo que não se pronunciou sobre questão que devia apreciar, com a sua consequente nulidade nos termos previstos na al. d) do n° 1 do art° 615o do CPC.
IV - A mencionada Condição Particular, constante da al. b) do art° 4o, para além do constante no seu enunciado, não impõe qualquer outra exigência ou requisito, seja por remissão para qualquer tabela de incapacidades seja exigência a nível da extensão da incapacidade profissional, de que dependa o funcionamento da ali prevista cobertura por incapacidade permanente resultante de doença natural.
V - Pretender-se que, para além do estabelecido no enunciado daquela Condição Particular, a verificação do risco de incapacidade total e permanente por doença depende do cumprimento de outros requisitos ali não previstos, designadamente dos que o acórdão recorrido extrai das Condições Gerais do contrato, sempre importa, para além de errónea interpretação do contrato, uma exigência manifestamente abusiva, desproporcional, e violadora da boa-fé contratual, com a inerente proibição da cláusula ínsita nas Condições Gerais do contrato que tal estabeleça, cf. decorre do disposto nos art°s 15° e 16° do Dec.-Lei n° 446/85 e art° 9o da Lei n° 24/96.
VI - No que concerne ao requisito de incapacidade para o exercício de qualquer actividade remunerada compatível com as aptidões e conhecimentos do recorrente, caso os Ex.m°s Desembargadores entendessem que tal incapacidade não estava devidamente exposta na sentença recorrida, apesar de nesta expressamente se fundamentar a decisão apreciando e dando como comprovada tal situação e considerando também que tal situação não consta como facto dado como não provado, sempre deveriam ter mandado baixar os autos à 1a instância para ali ser removida qualquer dúvida que, apesar da fundamentação da sentença, ainda pudesse existir.
VII - O seguro em causa nos autos vem previsto no Manual do Empregador disponibilizado pelo tomadora do seguro e com ele visou-se garantir aos trabalhadores o pagamento de um valor compensatório da sua situação de invalidez, em caso de incapacidade para o trabalho e consequente reforma por invalidez resultante de doença natural que ocasione uma situação de desvalorização que qualitativamente seja igual ou superior a 2/3.
VIII. - Para um declaratário normal uma situação de invalidez total e permanente é aquela que se traduz na sua incapacidade, para o resto da sua vida, de exercer a sua actividade remunerada, sendo neste sentido e com a finalidade de conceder ao beneficiário do seguro um valor complementar que melhor lhe permita encarar a sua incapacidade, que o contrato de seguro em causa nos autos deve ser interpretado.
IX - O relatório pericial junto aos autos, elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, conclui que o recorrente, para além das demais patologias, "padece de um quadro depressivo crónico (F33 da CID-10), num fundo de personalidade onde revela uma acentuação de traços ansiosos e anancásticos", o que levou à conclusão de que as sequelas de que padece são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual e que o recorrente tem dependência permanente de ajudas: acompanhamento médico e ajudas medicamentosas.
X - O recorrente foi reformado por invalidez resultante de doença natural devidamente avaliada pela Comissão de verificação de Incapacidades da Segurança Social, tendo sido considerado incapaz, por invalidez, o que implica que lhe tenha sido reconhecido que não pode auferir mais de 1/3 da remuneração ao seu exercício normal, ou seja de que, no mínimo, tem 2/3 de incapacidade para o trabalho, cf. previsto no art° 14°, n° 1 do Dec.-Lei n° 187/2007.
XI - Qualquer cláusula contratual que exija que o recorrente, para além do grave e incapacitante estado de saúde que concretamente o afecta e o impossibilita de trabalhar, ter também de apresentar uma incapacidade de acordo com a TNI, traduz-se em cláusula que frontalmente viola a confiança depositada pelo tomador do seguro e pelo beneficiário do mesmo quanto ao sentido, finalidade e objectivo do contrato de seguro em causa e, ademais, ocasiona um injustificado e grave desequilíbrio dos interesses das partes, em prejuízo do beneficiário do seguro, e é manifestamente violadora da boa-fé contratual.
XII - Tal cláusula sempre se inseriria na previsão do disposto nos art°s 15° e 16° do referido Dec.-Lei 446/85 de 25/10, bem como na previsão art° 9°, n° 2 e n° 3 da Lei n° 24/96 de 31/07, pelo que seria proibida.
XIII - Ao questionar a exigência de apresentação, pelo recorrente, de atestado médico multiusos, o douto acórdão recorrido aprecia questão que lhe estava vedado conhecer dado que a Apelação não teve como fundamento a falta de apresentação de tal documento;
XIV - Ao proceder à apreciação de tal questão o acórdão recorrido conheceu de questão que, por não ter sido objecto de recurso, lhe estava vedado conhecer, com a sua consequente nulidade - cf. al. d) do n° 1 do art° 615° do CPC.
XV - O atestado médico de incapacidade multiusos encontra-se previsto no Dec.-Lei n° 202/96 de 23/10, alterado e republicado pelo Dec.-Lei n° 291/2009 de 12/10, e traduz-se em documento destinado à obtenção de benefícios fiscais previstos legalmente, não podendo por isso ser requerido para finalidade diferente daquela, designadamente para obtenção de pagamento de capitais resultantes de contrato de seguro.
XVI - A exigência de tal atestado para prova de situação de incapacidade em causa nos autos, para além de se traduzir na exigência de documento legalmente previsto para finalidades alheias a contratação de seguros, sempre se traduziria em exigência manifestamente abusiva, tanto mais que há que ter em consideração a comprovada situação de incapacidade que o recorrente, mesmo antes da proposição da acção judicial, apresentou à, aqui recorrida.
XVII - A cláusula contratual que faça depender o pagamento de capital seguro da apresentação do referido atestado, traduz-se em exigência de cumprimento de obrigações que dificultam e/ou impossibilitam o recebimento do capital indemnizatório previsto no contrato de seguro, o que acontece apesar de o beneficiário já ter visto a sua incapacidade apreciada para efeitos de reforma por invalidez, requisito este cujo comprovativo a recorrida já exige.
XVIII - Tal exigência é manifestamente desproporcional e coloca a recorrida/seguradora numa posição de manifesta e injustificada superioridade face ao beneficiário do seguro/consumidor, pelo que tal cláusula contratual, por aplicação das mesmas disposições legais já supra enunciadas é igualmente abusiva e proibida.
XIX - Ao considerar que o recorrente não cumpre as condições constantes da apólice de que depende o pagamento do capital seguro, o acórdão recorrido violou, para além do disposto nas Condições Particulares do contrato de seguro, o disposto nos art°s 15° e 16° do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10, o disposto no art° 9o, n° 2 e n° 3 da Lei n° 24/96 de 31/07, bem como o disposto nos art°s 236° e 237° do C.C.
A recorrida contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as de saber se:
- -o acórdão recorrido se mostra afetado das nulidades que o recorrente lhe atribui;
- -quanto ao mérito, é de dar procedência à pretensão formulada pelo autor.
II – Os factos considerados pelas instâncias são os seguintes:
1 - Entre a "CC, SA, como segurado, e a Ré, como seguradora, foi celebrado um contrato de seguro, do ramo Vida Grupo, contrato esse a que corresponde a apólice n° 11…2 (apólice n° 1…/50…9-Adesão 4472), e que teve o seu início a partir de 01.01.1992, cujas "Condições Gerais" encontram-se a fls. 93/103, as "Condições Particulares" a fls. 104/107 dos autos, e a "Ata adicional n° 1/2009" a fls. 108 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
2 - O contrato de seguro referido em 1) tinha, e tem, como pessoas seguras e beneficiários os trabalhadores efetivos da "CC, S.A".
3 - O autor foi trabalhador efetivo da "CC, S.A", situação em que se manteve de 01.03.1984 a 31.03.2012, data em que, por força de reforma por invalidez, o autor cessou aquela qualidade de trabalhador.
4 - Enquanto se manteve como trabalhador da "CC, S.A" o autor exerceu, desde a sua admissão até 31.12.1988, a atividade de carpinteiro e desde essa data até à cessação do contrato de trabalho a atividade de profissional de construção civil.
5 - Por ofício datado de 17.02.2012, o "Instituto da Segurança Social, IP" comunicou ao autor que "(...). Informo V.Exa que, no uso da competência delegada pelo Diretor deste Centro, o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi deferido ao abrigo da legislação acima indicada. A pensão por invalidez relativa tem início em 2012.01.23, sendo o seu valor Atual de € 1.609,58. (...)", conforme consta a fls. 36 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
6 - Nas "Condições Particulares" referidas em 1) consta, para além do mais, "Artigo 1o Objeto do Seguro: O presente contrato de seguro cobre os riscos de morte, invalidez total e permanente por doença e invalidez total e permanente por acidente, garantindo o pagamento dos capitais seguros aos beneficiários designados pelas Pessoas Seguras.
Artigo 2° Pessoas Seguras: 1. São Pessoas Seguras todos os empregados do Tomador do Seguro, e que satisfaçam as seguintes condições: (...).
Artigo 4° Riscos Cobertos: 0 que está coberto: 1. O Contrato de Seguro abrange as seguintes garantias: (...) b) Garantia Complementar - Invalidez Total e Permanente por Doença - Tipo B: Pagamento do capital seguro previsto nas Condições Particulares ou no Certificado de Adesão em caso de Invalidez Total e Permanente, de grau de desvalorização igual ou superior a 2/3, por doença ocorrida durante a vigência da adesão. (...). Capital Seguro: 1. 0 Capital Base Seguro corresponde, para cada Pessoa Segura, a: (...); b) Garantia Complementar de Invalidez Total e Permanente por Doença -Quarenta e duas vezes o vencimento mensal; (...)".
7 - Nas "Condições Gerais" referidas em 1) consta, para além do mais, "Artigo 1o. (...). Invalidez Total e Permanente: A limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) A Pessoa Segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões; b) Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior à percentagem definida em Condições Particulares, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes; c) Seja reconhecida previamente pela instituição de Segurança Social pela qual a Pessoa Segura se encontra abrangida ou pelo Tribunal de Trabalho ou, caso a Pessoa Segura não se encontre abrangida por nenhum regime ou Instituição de Segurança Social, por Junta Médica; (...). 2.2. Obrigações do Tomador do seguro, pessoa segura e beneficiário: (...). C) 2. Em caso de Invalidez: - Promover o envio a médico designado pelo Segurador de relatório do médico assistente que indique as causas, a data do início, a evolução e as consequências da lesão corporal e ainda a informação sobre o grau de invalidez verificada e a sua provável duração. A divergência entre o médico da Pessoa Segura e o médico designado pelo Segurador quanto ao grau de invalidez, pode ser decidida por um médico nomeado por ambas as partes; - Documento comprovativo do reconhecimento da invalidez emitido pela instituição de Segurança Social ou pelo Tribunal de Trabalho, bem como, em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva, de documento comprovativo da necessidade da Pessoa Segura ser acompanhada por terceira pessoa por forma a efetuar as atividades diárias normais; -Documento descrevendo a atividade profissional ou ocupação principal exercida pela Pessoa Segura antes de ter sido afetada pela Invalidez; -Atestado médico de incapacidade multiusos. (...)".
8 - Após a sua reforma por invalidez, o autor enviou à ré, e esta recebeu, o relatório de avaliação de incapacidade e os relatórios médicos elaborados pelo Dr. DD e pelo Dr. EE e do psicólogo Dr. FF.
9 - A ré solicitou ao autor a apresentação do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
10 - O autor nasceu em 19.07.1955.
11 - À data da reforma o autor auferia o vencimento base de € 1.440,00 mensais.
12 - A ré foi notificada em 26.07.2013, através de notificação judicial avulsa, para cumprir o pagamento do valor de capital indemnizatório no montante de € 60.480,00.
13 - Pelo menos desde 31-03-2012 que o autor é portador de várias patologias, designadamente do foro psiquiátrico, ortopédico e digestivo.
14 - Efetuada a avaliação clinica do autor baseada na Tabela Nacional de Incapacidades de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e considerando o valor global da perda funcional decorrente de sequelas e o facto de estas serem de sofrimento físico e psíquico, bem como de limitação funcional, com repercussões na autonomia daquele, tornando-o dependente de ajudas medicamentosas, foi-lhe atribuída uma Incapacidade Permanente Geral de 20,05750%.
15 - Tais sequelas são impeditivas para o exercício da atividade
profissional habitual.
16 - O autor tem dependências permanentes de ajudas: acompanhamento médico e ajudas medicamentosas.
17 - O A. esteve três vezes internado no Hospital Psiquiátrico de …, uma em 2011 e duas em 2012.
18 - O A. tem como habilitações literárias o 6o ano de escolaridade.
19 - O A. não apresentou à Ré o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
20 - À data da subscrição do contrato de seguro referido em 1), a Ré e a "GG", corretora do mesmo grupo da "CC, S.A", negociaram as condições do mesmo, a mando e no interesse desta última.
21 - Na data de subscrição do seguro referido em 1), a Ré e a GG discutiram as condições particulares do contrato de seguro, mas não as gerais.
III – Passemos agora a analisar as questões sujeitas à nossa apreciação.
Importa, antes de mais, atentar nos argumentos e raciocínio que estruturaram a decisão emitida no acórdão.
Podemos resumi-los do seguinte modo:
- -A seguradora sustenta que não estão verificados todos os requisitos que poderiam conceder ao segurado a cobertura de invalidez total e permanente por doença, nos termos em que a mesma vem definida nas condições gerais e particulares do contrato – cfr. o art. 1º daquelas e o art. 4º destas;
- -A matéria apurada – padecer o segurado de uma incapacidade para a atividade profissional habitual de 100% e geral de 20,05750% desde 31.3.2012, encontrando-se dependente de acompanhamento médico e ajudas medicamentosas – não preenche aqueles requisitos, nomeadamente que: a) a pessoa segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões; b) o grau de desvalorização seja, pelo menos igual, ou superior a 2/3 de acordo com a TNI;
- -Cabia ao segurado o ónus de provar a verificação destes requisitos, sem o que não pode beneficiar da cobertura invocada;
- -Estava o segurado, ao ser-lhe concedida a pensão por invalidez, prestes a completar 57 anos de idade, com uma incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual e com uma incapacidade de cerca de 20% para o exercício de qualquer profissão, e está agora quase a completar sessenta e dois anos de anos de idade num quadro de saúde físico e mental de evolução incerta;
- -Porém, tais sequelas não bastam para que se afirme que o segurado se encontra totalmente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões, o que seria possível com a junção do atestado médico multiusos;
- -Por isso se impõe revogar a sentença, por o segurado não reunir as condições contratuais exigidas para ser considerado numa situação de Invalidez Total e Permanente.
Das nulidades da decisão:
São duas as nulidades que o recorrente atribui ao acórdão recorrido.
A primeira delas - a omissão de pronúncia prevista no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC -, como se vê das conclusões II a IV, é por ele radicada na alegada circunstância de o acórdão não ter analisado a condição particular constante do art. 4º, nº 1, al. b), do contrato de seguro, abstendo-se de a interpretar e aplicar ao caso concreto, com vista à apreciação das condições de que dependia, nos termos contratuais, o pagamento do capital seguro.
A segunda é, como resulta das conclusões XIII e XIV, o excesso de pronúncia, vício caraterizado na parte final da mesma norma, e que, na tese do recorrente, afetará o acórdão por ter apreciado a exigência da apresentação de um atestado médico multiusos, apesar de a apelação se não ter fundado nessa falta de apresentação.
Da omissão de pronúncia
Tem interesse para a análise desta questão procedermos a uma breve resenha das vicissitudes processuais que podem influenciar a sua apreciação.
É o que passamos a fazer.
O autor, ora recorrente, invoca, em fundamentação do pedido que formula na p. i., a cobertura assegurada pelo contrato referido em 1., o qual, segundo aí alegou, é integrado por cláusulas contrárias à lei e que protegem, de modo desproporcionado e leonino, a seguradora; é o que sucede, segundo disse, com o art. 2º, pontos 2 e 3, das Condições Especiais – a fls. 17 –, na medida em que deles consta:
- -a exigência de que um médico da seguradora reconheça que a pessoa segura está afetada de uma invalidez total e permanente;
- -a exigência de uma perda de capacidade de ganho superior a 2/3.
Alegou ainda que a imposição de apresentação de um atestado médico de incapacidade multiuso não corresponde ao que foi contratado.
Todavia, ficou demonstrado que o instrumento contratual aplicável à pretensão formulada pelo autor não tem o conteúdo que este lhe atribuiu, por haver sido substituído pelas disposições contratuais referidas nos nºs 6 e 7 da factualidade julgada como provada, das quais se destacam:
- a)a exigência, nas condições particulares, de um grau de desvalorização igual ou superior a 2/3 para o pagamento da garantia complementar por invalidez total e permanente por doença;
- b)a exigência, nas condições gerais, de apresentação, pelo tomador, pessoa segura e beneficiário, de atestado médico de incapacidade multiuso.
Na sentença proferida entendeu-se que, havendo nos autos “(…) toda a documentação necessária para se poder afirmar que o A. padece de uma incapacidade para a actividade profissional habitual de 100% e geral de 20,05750% desde 31/03/2012, encontrando-se dependente de acompanhamento médico e ajudas medicamentosas (…)”, sabendo-se que a incapacidade relativa foi reconhecida pela Segurança Social e tendo-se apurado em julgamento “(…) que o A. não tem nem habilitações literárias, nem capacidade psico-emocional que lhe permita desenvolver outra qualquer profissão (…)”, era de afirmar a existência do direito invocado pelo autor e, nessa conformidade, julgou-se a ação procedente.
A ré, na apelação que interpôs contra esta decisão, sustentou - fls. 282 – que, não havendo elementos que permitam concluir que a IPP de 20,0575% impede o segurado de exercer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos, e não tendo este satisfeito o ónus que sobre si impendia de demonstrar a existência dessa sua incapacidade mais extensa, se impõe a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido.
Contra-alegando o aí apelado, ora recorrente, defendeu a manutenção da sentença.
O art. 608º, nº 2 manda que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em omissão de pronúncia.
E, transpondo-se esta disciplina para o julgamento de recursos nos tribunais superiores, estes devem emitir pronúncia sobre as questões suscitadas pelo recorrente ao alegar e pelo recorrido ao contra-alegar, este último em oposição às formuladas pelo primeiro ou por ampliação nos termos do art. 636º.[1]
Questão a decidir pela Relação era, pois, a de saber se, em face das disposições contratuais aplicáveis, entre as quais a constante do art. 4º, nº 1, b) das condições particulares da apólice, ao autor assiste, ou não, o direito a receber da ré a quantia pedida.
E esta questão foi indesmentivelmente decidida, havendo a Relação negado a existência desse direito, com absolvição da ré do pedido.
Se existir indevida desconsideração ou desacertada valoração do conteúdo da referida cláusula contratual, isso envolverá erro de julgamento que, repercutindo-se negativamente no mérito da decisão, em nada afetará a regularidade formal do acórdão.
Do excesso de pronúncia
No recurso de apelação foi pedido pela apelante, seguradora, que a Relação afirmasse a não verificação dos pressupostos contratualmente exigidos para o reconhecimento do direito invocado pelo segurado, tendo este, por seu lado, defendido o contrário.
Da fundamentação jurídica elaborada no acórdão faz parte a seguinte passagem: “Certo é também que atualmente está quase a completar sessenta e dois anos de anos de idade num quadro de saúde físico e mental de evolução incerta, mas tais factos não têm o condão de preencher os requisitos objetivos contantes das Condições Gerais e Particulares da Apólice que se encontram em falta e não nos permitem também afirmar que tais sequelas são determinantes de o A./Apelado, reformado por invalidez pela Segurança Social, encontrar-se totalmente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões - o que seria possível com a junção do atestado médico multiusos -, com o que também por esta via, não se encontra preenchido outro dos requisitos exigidos pela Apólice de Seguro junta aos autos para que lhe pudesse ser reconhecido o direito a ser pago pela Ré/Apelante pelo capital ali garantido.” (sublinhado nosso)
A passagem que deixámos sublinhada é a única referência ao atestado médico de incapacidade multiuso que consta do acórdão recorrido.
E é evidente que a mesma não integra um excesso de pronúncia.
Nem pode dizer-se, como se diz na conclusão XIII, que nesta passagem o acórdão recorrido questiona a exigência da apresentação desse atestado pelo recorrente.
O acórdão sob recurso de modo algum afirmou a necessidade de tal atestado para a verificação da incapacidade sustentada pelo recorrente, pelo que a menção que assim lhe foi feita não ultrapassa a natureza de um “obiter dictum” – uma afirmação avulsa feita de passagem, dispensável dentro da linha de raciocínio seguida e sem qualquer efeito na decisão a proferir.
Por isso, não tendo havido conhecimento de questão que exorbitasse o campo daquelas que foram submetidas à apreciação da Relação, afirma-se, também, a inexistência desta nulidade.
Sobre o mérito da decisão:
Sustentando que deve ser proferida decisão que reconheça o direito que invoca, o recorrente socorre-se, essencialmente, das seguintes razões:
- -a al. b) do nº 1 do art. 4º das condições particulares não impõe qualquer requisito que não esteja no seu próprio texto, pelo que a exigência de outros ali não previstos, nomeadamente extraídos das condições gerais, é abusiva, desproporcional e violadora da boa fé contratual, o que gera a proibição da cláusula constante das condições gerais nos termos previstos nos arts. 15º e 16º do DL nº 446/85 e no art. 9º da Lei nº 24/96 – conclusões IV e V;
- -com o seguro em causa visou-se garantir aos trabalhadores o pagamento de um valor compensatório da sua situação de invalidez, em caso de incapacidade para o trabalho e consequente reforma por invalidez resultante de doença natural que ocasionasse uma situação de desvalorização que qualitativamente seja igual ou superior a 2/3, sendo que, para um declaratário normal, uma situação de invalidez total e permanente é aquela que se traduz na sua incapacidade, para o resto da sua vida, de exercer a sua actividade remunerada, sendo assim que o contrato de seguro em causa nos autos deve ser interpretado – conclusões VI e VII;
- -a cláusula contratual que exige que o recorrente apresente também uma incapacidade de acordo com a TNI, viola frontalmente a confiança depositada pelo tomador do seguro e pelo beneficiário do mesmo quanto ao sentido, finalidade e objectivo do contrato de seguro em causa, ocasionando um injustificado e grave desequilíbrio dos interesses das partes, em prejuízo do beneficiário do seguro, e sendo manifestamente violadora da boa-fé contratual – conclusões XI e XII;
- -o atestado médico multiuso, que é previsto no DL nº 202/96, de 23/10, não pode ser pedido para obter pagamentos de capitais resultantes de contrato de seguro, sendo abusiva e desproporcional a sua exigência pela seguradora, tanto mais que perante esta foi já feita prova da incapacidade do recorrente, apreciada para efeitos da reforma por invalidez – conclusões XV a XVIII.
O que acima dissemos a respeito da nulidade por omissão de pronúncia evidencia que na discussão desenvolvida no recurso de apelação nenhuma das partes abordou a problemática das cláusulas contratuais gerais.
Isso não impede, todavia, o recorrente de agora a suscitar, uma vez que se trata de questão de direito, de conhecimento oficioso.
Passamos, assim, a analisar estes argumentos.
O primeiro deles não tem, ressalvado o devido respeito, sustentação bastante.
A lei – nomeadamente o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16.4 – não define o que é um contrato de seguro.
Porém, do seu art. 1º pode inferir-se que, através dele, o segurador cobre um risco determinado (do tomador do seguro ou de outrem), assumindo a obrigação de realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência de um evento aleatório previsto no contrato, e o tomador contrai a obrigação de pagar o prémio correspondente, que é, como reza o seu art. 51º, a contrapartida da cobertura acordada.
Estas partes contratantes – Companhia de Seguros HH, S. A., (agora BB Companhia de Seguros, SA), enquanto segurador, e CC, S. A., na qualidade de tomador – celebraram o contrato de seguro em discussão nos autos, o qual nas respetivas condições particulares é qualificado como contrato de seguro de vida grupo, não contributivo, regulado pelas condições gerais do seguro de vida grupo – temporário anual renovável, e pelas referidas condições particulares.[2]
Como consta do facto provado nº 1, estas "Condições Gerais" e estas "Condições Particulares", nele dadas como reproduzidas, encontram-se a fls. 93-103 e a fls. 104-107, respetivamente, dos autos.
No nº 1 do art. 4º das condições particulares, enumerando os riscos cobertos, menciona-se uma garantia principal – morte – e duas garantias complementares – a invalidez total e permanente por doença – Tipo B, por um lado, e a invalidez total e permanente por acidente, de grau igual ou superior a 50%, por outro.
É à garantia de invalidez por doença que se dirige a pretensão do recorrente, por isso importando relembrar o seu conteúdo, tal como consta da referida condição particular:
“Pagamento do capital seguro previsto nas Condições Particulares ou no Certificado de Adesão em caso de Invalidez Total e Permanente, de grau de desvalorização igual ou superior a 2/3, por doença adquirida durante a vigência da adesão.”
Articulando-se expressamente no contrato, como se viu, as condições gerais com as condições particulares, tem de compulsar-se a definição que no art. 1º das condições gerais é feita desse tipo de invalidez.
Este artigo, com a epígrafe “Definições” tem, na parte que aqui releva, o seguinte teor:
“Neste seguro entende-se por:
(…)
Invalidez Total e Permanente
A limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos:
- a)A Pessoa Segura fique completa e definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões;
- b)Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior à percentagem definida em Condições Particulares, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes;
c) Seja reconhecida previamente pela Instituição de Segurança Social pela qual a Pessoa Segura se encontra abrangida ou pelo Tribunal do Trabalho ou, caso a Pessoa Segura não se encontre abrangida por nenhum regime ou Instituição de Segurança Social, por Junta Médica (…)”.
A menção, feita nesta al. a), a outra atividade remunerada compatível com os conhecimentos e aptidões da pessoa segura mostra que no juízo a formular sobre a existência de invalidez total e permanente não está em causa saber apenas se existe, e em que medida, invalidez para a atividade profissional que aquela vinha desenvolvendo; importa ainda saber se essa invalidez se estende também a outra atividade profissional cujo desempenho esteja ao alcance da pessoa segura, atentos os seus conhecimentos e aptidões.
Fazendo as próprias condições particulares, como se viu, referência expressa à aplicabilidade das condições gerais, carece em absoluto de fundamento a afirmação, feita pelo recorrente, de que a consideração do que destas consta traduz uma exigência manifestamente abusiva, desproporcional e contrária à boa fé.
Não seria, na verdade, minimamente justificado fazer da cobertura descrita nas condições particulares uma interpretação diversa daquela para que aponta a definição expressamente adotada no contrato.
É o que necessariamente resulta da regra básica da interpretação das declarações de vontade, ínsita no art. 236º, nº 1 do CC, norma segundo a qual “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”, excetuando-se apenas “os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1) ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2).”[3]
A dita cláusula inserta no art. 1º das condições gerais é, de facto, uma cláusula contratual geral, enquanto convenção elaborada pela Seguradora sem prévia negociação individual e que tem como destinatários pessoas indeterminadas que se limitam a aceitá-la – art. 1º do Dec. Lei nº 446/85.
Mas nada consente, pelo exposto, que quanto a ela se reconheça a existência da proibição e consequente nulidade a que aludem os arts. 15º (na redação dada pelo DL nº 220/95, de 31.8 e 12º do DL nº 446/85, de 25.10.[4]
Também a invocação do nº 2, al. b) e do nº 3 do art. 9º da Lei nº 24/96, de 31.7[5], não invalida o regime contratual acabado de ponderar.
No caso, apenas se poderia fazer apelo a estas normas[6] se houvesse elementos de facto que convencessem da existência de um significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor, desequilíbrio que, para ser afirmado, imporia uma comparação entre o conteúdo das posições de ambas as partes no contrato, o que não é sequer ensaiado pelo recorrente.
É evidente que a interpretação acima feita do contrato dificulta à pessoa segura o preenchimento dos requisitos de que depende o funcionamento da garantia complementar a que o recorrente se acha com direito.
Todavia, essa maior dificuldade não envolve, por si só, um desequilíbrio, e, muito menos, um desequilíbrio significativo face ao que o contrato lhe impõe.
Também o segundo dos argumentos expostos pelo recorrente não merece acolhimento.
À densificação, contratualmente fixada, do conceito de invalidez total e permanente - a que acabámos de referir-nos -, o recorrente opõe o que fez constar das conclusões VII e VIII, ou seja, que com o seguro em causa se visou garantir aos trabalhadores o pagamento de um valor compensatório da sua situação de invalidez, em caso de incapacidade para o trabalho e consequente reforma por invalidez, sendo esta a incapacidade, para o resto da sua vida, de exercer a sua actividade remunerada, e não também qualquer outra para a qual tenha capacidade e aptidão.
Não faz parte da matéria de facto julgada como provada que o contrato haja sido celebrado pelas partes contratantes com este objectivo, e a correspondente alegação, feita no art. 6º da p. i., foi impugnada no art. 35º da contestação, pelo que se não trata de facto que haja sido admitido por acordo.
O objetivo a que o recorrente alude apenas poderia contribuir para o sucesso da sua tese se fosse comum às partes contratantes – segurador e tomador –, e assim evidenciasse o que seria a sua vontade real, nos termos do nº 2 do art. 236º, o que não está demonstrado, pelo que soçobra este argumento.
O terceiro argumento está centrado na confiança depositada pelo tomador e pela pessoa segura no sentido, finalidade e objectivo do contrato de seguro, o que nos remete, de novo, para a questão que acabámos de analisar: a expetativa de que o seguro garantia uma compensação por uma invalidez que seria aferida apenas em função da atividade exercida, e não de uma outra atividade que ainda fosse possível.
Por isso, e exactamente pela razão que invocámos – não estar demonstrado que esse objetivo fosse comum a ambas as partes contratantes –, trata-se de argumento que improcede.
Defende finalmente o recorrente que a exigência de um atestado médico de incapacidade multiuso é abusiva e desproporcional, matéria que a recorrida não abordou na sua contra-alegação.
Já atrás dissemos que a invalidez total e permanente, cuja verificação é pressuposto da garantia complementar a que o recorrente diz ter direito é a definida nas condições gerais da apólice.
A aplicabilidade das condições gerais[7], como parte integrante do conteúdo da vinculação recíproca das partes contratantes, leva também a que estas devam ser observadas, na parte em que estatuem sobre os procedimentos a desenvolver com vista à verificação dessa invalidez, sem prejuízo de as exigências nelas feitas poderem suscitar um juízo crítico se não forem conformes ao regime das cláusulas contratuais gerais.
A questão levantada a este propósito pelo recorrente respeita à matéria constante do facto provado nº 7, com passagens relativas às obrigações do tomador, da pessoa segura e do beneficiário, que esclarecemos agora, fazem parte do art. 8º das condições gerais.
Aí exige-se sucessivamente, na parte que agora interessa – 2.2 c)2 –, o envio de:
- -relatório do médico assistente que indique as causas, a data do início, a evolução e as consequências da lesão corporal e ainda a informação sobre o grau de invalidez verificada e a sua provável duração;
- -documento comprovativo do reconhecimento da invalidez emitido pela instituição de Segurança Social ou pelo Tribunal de Trabalho, bem como, em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva, de documento comprovativo da necessidade da Pessoa Segura ser acompanhada por terceira pessoa por forma a efetuar as atividades diárias normais;
- -documento descrevendo a atividade profissional ou ocupação principal exercida pela pessoa segura antes de ter sido afetada pela Invalidez;
- -atestado médico de incapacidade multiuso.
É a conformidade da exigência deste último documento com o regime das cláusulas contratuais gerais que o recorrente questiona. Vejamos.
O atestado em causa está previsto no DL nº 202/96, de 23.10, republicado pelo DL nº 291/2009, de 12.10, no seguimento das alterações que então nele foram introduzidas.
Como se lê no seu art. 1º, este diploma rege a avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, designadamente na Lei nº 38/2004, de 18.8, para facilitar a sua plena participação na comunidade.
As pessoas com deficiência devem apresentar os respetivos requerimentos de avaliação de incapacidade através de estruturas públicas da saúde – nomeadamente o delegado de saúde da sua residência habitual – com vista à sua submissão a uma junta médica, após o que o presidente desta emite o atestado médico de incapacidade multiuso, em que se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado, tudo isto de acordo com os arts. 3º e 4º do diploma referido. Trata-se, pois, de um atestado previsto na lei para um fim vinculado, de interesse público, o que justifica a intervenção de um sector específico da Administração Pública para garantir a eficácia das medidas de apoio a deficientes.
Porém, no caso em apreço não se verifica esta justificação para a intervenção da Administração Pública.
A exigência deste atestado por um segurador, como meio indispensável para o cumprimento, por este, de uma prestação a que está, eventualmente, obrigado perante um particular por contrato de seguro, constitui uso abusivo de um instrumento legal que é concebido pelo Estado para uma finalidade específica, na linha do imperativo constante do art. 71º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência (…)”.
Está, na verdade, fora deste contexto legal o pedido de emissão desse atestado para efeitos da sua apresentação ao segurador, e não para acesso a medidas e benefícios legais.
Seria admissível uma cláusula prevendo que a pessoa segura pudesse apresentar esse atestado ao segurador se o mesmo já tivesse sido emitido em seu favor, sem que na apólice se previsse a obrigatoriedade dessa apresentação.
Mas a obrigatoriedade estabelecida a este propósito no contrato de seguro, apesar da eventualidade de, por razões várias, a pessoa segura não estar em condições de obter o dito atestado e de, por isso, lhe ser impossível satisfazer essa exigência contratual, constitui violação da boa fé, tornando a correspondente estipulação contratual proibida e, por isso, nula, à luz das disposições combinadas dos arts. 15º e 12º do DL nº 446/85.
Saliente-se que a assim demonstrada nulidade do segmento do art. 8º, 2.2 c) 2 das condições gerais da apólice, na parte em que consagra a obrigação, por parte da pessoa segura (e também do tomador e do beneficiário), de envio do atestado médico de incapacidade multiuso, não põe, de modo algum, em crise o julgamento emitido no acórdão sob recurso.
A conclusão a que neste se chegou – não haver elementos que permitam afirmar que o aqui recorrente se encontra totalmente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões – não é contrariada, de forma idónea, pela tese do recorrente, que apenas pretende fazer vingar a ideia segundo a qual basta para a existência do direito a que se arroga a sua demonstrada invalidez para o exercício da atividade profissional habitual.
Esta tese, porém, não tem sustentação nos factos provados e na sua correta valoração jurídica, como se viu.
Com efeito, sintetizando o que resulta de tudo o já exposto, é de afirmar que da necessária combinação das cláusulas constantes do nº 1 do art. 4º das condições particulares e do art. 1º das condições gerais, nos segmentos acima transcritos, resulta, sem margem para dúvida razoável, que a invalidez total e permanente relevante para a garantia complementar em discussão é a completa e definitiva incapacidade da pessoa segura – com um grau de desvalorização igual ou superior a 2/3 - para exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.
E estes pressupostos não estão, como bem se explicita no acórdão recorrido, preenchidos.
IV – Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas da revista a cargo do recorrente.
Lisboa, 30.11.2017
Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relatora)
João Bernardo
Oliveira Vasconcelos