3 - terem passado 6 anos sobre a sua prática;
4 - trabalhou nos mesmos ramos e não praticou qualquer crime.
Como facilmente se alcança da matéria de facto provada, única que pode ser atendida, das circunstâncias que o arguido alega, apenas está provada a 3ª, ou seja, o decurso de 6 anos sobre a prática do crime, motivo porque as restantes não podem ser consideradas.
Ao decurso de 6 anos sobre a prática do crime pretende o arguido que lhe seja atribuído o efeito de atenuar especialmente a pena nos termos do artigo 73, n. 2 d) do Cód. Penal. Porém, como resulta do texto legal, não é o simples decurso de "muito tempo" que tem a virtualidade pretendida; é necessário que durante o tempo decorrido o agente do crime tenha mantido boa conduta e se verifique uma diminuição acentuada da ilicitude do facto e da culpa do agente.
Resulta do atrás exposto que se desconhece o comportamento anterior e posterior do arguido. Apenas se sabe que não tinha antecedentes criminais, que não significa bom comportamento.
Por outro lado, durante todos estes anos decorridos não se vê que ele tenha feito algo para reparar as consequências danosas da sua conduta.
Não há fundamento legal para atenuação especial da pena.
A medida da pena imposta não merece qualquer censura atentas as circunstâncias que foram consideradas: a ilicitude é elevada e o dolo foi muito intenso dado a permanência da resolução criminosa durante o largo período de actuação.
O grau de culpa foi elevado e, a culpa, é fundamento e medida da pena.
No aspecto da prevenção geral a pena tem de contribuir para reforçar a consciência jurídica da comunidade e servir de elemento dissuasor da prática de factos ilícitos.
No âmbito da prevenção especial pretende-se a ressocialização do condenado. A pena imposta não impede essa ressocialização.
Confirma-se, portanto, a medida da pena imposta.
Segunda questão.
A suspensão da execução da pena traduz grande benevolência do Tribunal Colectivo, visto que da matéria de facto provada não resultam elementos que permitam formular aquele juízo favorável acerca dos comportamento postura do arguido: não confessou; não se mostrou arrependido por forma a reconhecer e rejeitar o mal da sua conduta e nada fez para reparar o dano causado.
Essa benevolência foi temperada com a imposição ao arguido da obrigação de pagar à firma ofendida a quantia de 523883 escudos, nos termos do artigo 49 do Cód. Penal, com a finalidade de reforçar a finalidade retributiva da pena.
É legal e moral a imposição desta medição.
A fixação do prazo de 120 dias após o trânsito em julgado da decisão para ser satisfeita a condição da suspensão, também não merece censura discordando-se, assim, do parecer do Ministério Público, expresso na sua resposta à motivação do arguido.
Não pode esquecer-se que o Código Penal revela um particular cuidado na protecção dos interesses das vítimas de crimes.
Sendo o Código Penal orientado pelas exigências na luta contra o crime não pode o processo penal funcionar contra a vítima.
O arguido recorrente entende que só aos seus interesses deve o Tribunal atender, o que é contrário à lei.
Na verdade, se depois de 6 anos o Tribunal não tiver em conta os interesses da firma ofendida, então este processo funcionou afinal, contra ela.
O arguido sabe que tem uma dívida para com ela. Dispôs já de tempo suficiente para, pelo menos, se mostrar disposto a satisfazê-la.
Mantem-se, portanto, a condição imposta, por ser legal.
Foi publicada, entretanto a Lei 15/94, de 11/5. A possível aplicação dos benefícios nela previstos terá de ser objecto de decisão na 1ª instância para não se privar o arguido do direito de recurso.
Em face de tudo o exposto acorda-se em negar provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e condenando-se o recorrente a pagar 5 UC's de taxa de justiça e custas com 15000 escudos de procuradoria.
Lisboa, 15 de Março de 1995
Amado Gomes,
Herculano Lima,
Vaz dos Santos,
Lopes Avelar.