I- As informações oficiais constituem meios de prova, com força probatória quando devidamente fundamentadas, devendo o respectivo teor ser sempre notificado ao impugnante logo que juntas - art. 134 do CPT -, por obediência ao princípio do contraditório.
II- Constituído mandatário judicial, a este se deve fazer tal notificação - seu art. 67 n. 1 - que não ao contribuinte.
III- A elencagem das nulidades insanáveis, no processo judicial tributário, contida no art. 119 do CPT, é taxativa.
IV- A falta da notificação referida em II, constitui mera irregularidade processual, que só produz nulidade se influente no exame ou decisão da causa - art. 201 do C.
P. Civil.
V- A sentença é nula, nomeadamente, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão (não confundir com argumentos) de direito ou de facto, que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever que concretiza a dita nulidade - cfr. art. 668 n. 1 al. d) e 660 n. 2 do CPC e
144 n. 1 do CPT.
VI- Não se verifica tal nulidade se a pronúncia pretendida se refere a factos não alegados pelo impugnante.
VII- O princípio do inquisitório, vigente no contencioso tributário impugnatório, não autoriza o juiz a servir-se de factos não alegados pois que se refere à respectiva prova, não à sua alegação.
VIII- A Secção do Contencioso Tributário do STA apenas conhece de matéria de direito, nos processos inicialmente julgados pelos T.T. de 1. Instância - art. 21 n. 4 do
ETAF.