I- O vício da contradição insanável da fundamentação tanto pode respeitar à fundamentação da matéria de facto, como à contradição na matéria de facto, como também aos meios de prova que serviram para formar a convicção do juiz ( artigo 374 n.2 do Código de Processo Penal ).
II- São elementos constitutivos do crime de burla do artigo 313 n.1 do Código Penal de 1982 ( a que corresponde agora o n.1 do artigo 217 do Código Penal de 1995 ) que o agente: a) tenha a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo; b) com esse objectivo, astuciosamente, induza em erro ou engano o ofendido sobre factos; e c) desse modo determine o ofendido à prática de actos que causem a este, ou a outra pessoa, prejuízos patrimoniais.
III- Não resultando da matéria de facto provada que o ofendido apenas tivesse anuído a entregar o dinheiro ao arguido, ainda que a título de empréstimo, por erradamente se ter convencido que na data aposta no cheque este obteria normal pagamento, não pode ter-se como demonstrado aquele último requisito da alínea c).
Para este ter lugar seria necessário que se tivesse demonstrado que a entrega do cheque e o convencimento, enganosamente induzido, do seu honrado pagamento tivesse sido determinante para a entrega do dinheiro.
IV- São devidos juros legais sobre a quantia mutuada a partir da notificação ao arguido-demandado do pedido de indemnização civil por, a partir dessa data, ter cessado a boa-fé em que este eventualmente se mantivesse até aí.