I- Os sindicatos em que se encontram inscritos trabalhadores abrangidos pela medida de despedimentos colectivos, bem como a comissão de trabalhadores da empresa em causa, tem legitimidade para impugnar contenciosamente o despacho que não se opos ao despedimento, ao abrigo do Decreto-Lei 372-A/75, na redacção do Decreto-Lei 84/76, de 28-1.
II- A empresa deve ser citada para os termos do recurso, em harmonia com o disposto no artigo 48 do Regulamento do STA, por a sua procedencia a poder prejudicar directamente.
III- O despacho que se não opõe ao despedimento colectivo constitui acto definitivo e executorio, susceptivel de impugnação contenciosa.
IV- Compete aos tribunais do trabalho declarar a nulidade dos despedimentos, prevista no artigo 22, n. 1, do Decreto-Lei 372-A/75 (redacção do Decreto-
-Lei 84/76).
V- Ao recorrente que invoca o vicio de desvio de poder incumbe alegar e demonstrar que a Administração fez uso dos poderes discricionarios com o proposito de realizar um interesse privado ou um interesse publico diferente do interesse publico especifico para cuja realização tais poderes lhe foram concedidos.