I- A anulação contenciosa tem, em princípio, eficácia retroactiva implicando que o acto anulado se repute como se nunca tivesse existido eficácia "ex-turc".
II- Na reconstituição da situação de funcionário municipal ilegalmente demitido - no que concerne ao pagamento dos vencimentos, remunerações, abonos e subsídios deixados de auferir enquanto se encontrou afastado das suas funções - há que seguir a chamada teoria do vencimento, com ressarcimento de todas as quantias pecuniárias que auferiria caso se houvesse mantido ao serviço efectivo; isto por força do disposto no n. 4 do art. 538 do C.
Administrativo, exclusivamente aplicável - face à jurisprudência mais recente do STA - aos funcionários da administração autárquica que não também aos funcionários da administração central e regional, aos quais é de aplicar a chamada "teoria da indemnização" - arbitramento de uma indemnização pelos prejuízos efectivamente sofridos.
III- Entre aqueles subsídios há que incluir os "subsídios de refeição" que ao interessado teriam sido oportunamente abonadas caso houvesse permanecido ao serviço.
IV- Na fixação dos montantes pecuniários há que seguir a chamada "teoria da diferença", devendo pois a mesma medir-se pela diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos" - art. 566 n. 2 do C.Civil.
V- Se o acto expulsivo anulado foi substituido por idêntico acto de carácter expulsivo é na data da prolação deste último que se devem ter por cessados os efeitos negativos do primitivo acto punitivo, devendo pois ser essa data a atendível como "terminus ad quem" para e cálculo das importâncias a pagar ao exequente.
VI- Enferma pois de excesso de pronúncia a sentença de fixação de actos e operações proferia ao abrigo do n. 1 do art. 9 do Dec-Lei n. 256-A/77 de 17/6 que tomou em consideração consequências danosas decorrentes da prática de um novo acto administrativo de todo em todo alheio ao procedimento executivo concreto.
VII- São devidos juros moratórios à taxa legal relativamente a cada importância parcelar em dívida, desde a data do respectivo vencimento, sendo certo que provindo a obrigação de indemnizar de facto ilícito (o acto anulado) a entidade pagadora se constituirá em mora independentemente de interpretação judicial ou extra-judicial - arts. 804 ns. 1 e 2, 805 n. 2 e 806 ns.
1 e 2 do C.Civil.