I- A prolação de acto expresso no prazo legal da formação do acto tacito obsta a presunção deste apesar da falta de notificação daquele.
II- Os Secretarios de Estado, revogada que foi a norma do n. 4 do artigo 5 do DL 3/80, de 7 de Fevereiro, embora continuem a exercer apenas poderes delegados, praticam actos definitivos e executorios susceptiveis de impugnação contenciosa e não de recurso hierarquico.
III- Não ha o dever legal de decidir por parte do Ministro, não se formando acto tacito de indeferimento, - n. 1 do artigo 3 do
DL 256-A/77, de 17 de Junho - se para aquele se interpos recurso hierarquico de acto do Secretario de Estado.