Cumpre decidir.
Anulação do despacho proferido pelo relator
A reclamante apresentou as seguintes alegações:
O despacho de não admissão aqui reclamado foi proferido pelo mesmo Juiz Conselheiro que integrou o coletivo e foi Relator do acórdão do STJ recorrido e alvo do Recurso de Uniformização de Jurisprudência, circunstância relevante para efeitos de impedimento.
Nos termos do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, nenhum juiz pode intervir em recurso de decisão proferida em processo em que tenha tido intervenção como julgador.
O juízo de admissibilidade do RUJ implica apreciação crítica da própria decisão anteriormente proferida, o que é incompatível com a intervenção do mesmo juiz.
Deve, pois, ser reconhecido o impedimento do Relator, com anulação do despacho e nova distribuição.
Vejamos a questão.
Nenhum juiz pode exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso – art. 115º/e, do CPCivil.
Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º – art. 692º/1, do CPCivil.
Como determina o art. 690º/1, do CPCivil, o recurso para uniformização de jurisprudência corre por apenso, sendo o relator do acórdão recorrido quem, como resulta do art. 692º/1, do CPCivil, deve efetuar o exame preliminar, não para se debruçar novamente sobre o mérito do acórdão recorrido, mas apenas para apreciar liminarmente sobre se estão reunidos os pressupostos processuais para o recurso extraordinário, podendo o recorrente reclamar da decisão do relator para a Conferência.
De acordo com o nº1 (692º) e como sucede nos recursos ordinários (art. 641, 652 e 679), após a apresentação da alegação e da contra-alegação, o apenso que contém estas peças e o processo principal são conclusos ao relator do recurso de revista, pois nesta fase do recurso para uniformização de jurisprudência continuam a intervir tanto o relator como a conferência da revista1.
Ora, este Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar e decidir a questão, e em todos os arestos foi considerado não existir qualquer impedimento, nem do relator, nem da conferência para decidir da admissão liminar do recurso extraordinário, nem, ainda, qualquer inconstitucionalidade2,3,4,5.
Compete ao primitivo relator a quem o recurso para uniformização de jurisprudência é distribuído, decidir da admissibilidade ou não do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do n.º 2 do art.º 692º do Código de Processo Civil, sendo destituído de sentido invocar o respetivo impedimento, uma vez que está salvaguardado o princípio da constitucionalidade da imparcialidade dos juízes, enquanto dimensão da independência dos tribunais, e garantia do processo equitativo6.
Sufragamos assim, a sustentação contida na respetiva fundamentação deste acórdão, bem assim como nos demais arestos que analisaram a questão.
Por outro lado, é importante salientar que nesta fase procedimental aquilo que está em causa é tão só a aferição acerca da verificação (ou não) dos requisitos de admissibilidade do recurso, que constituem elementos de aferição objetiva.
Acresce dizer que já por diversas vezes, o Tribunal Constitucional, analisando explicitamente a questão, não julgou verificada qualquer inconstitucionalidade7,8.
Nesta medida, e na senda do que tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional e por este Supremo Tribunal de Justiça, consideramos não existir qualquer impedimento, nem do relator, nem da conferência para decidir da admissão liminar do RUJ.
Concluindo, não existindo qualquer impedimento, nem do relator, nem da conferência para decidir da admissão liminar do RUJ, não há que reconhecer o impedimento do Relator e, consequentemente, não há que anular o despacho pelo mesmo proferido e proceder a nova distribuição.
Violação dos princípios constitucionais da separação e interdependência de poderes consagrado no art. 111.º/1, da CRPortuguesa
A reclamante apresentou as seguintes alegações:
A interpretação restritiva adotada no despacho de não admissão do RUJ colide com o princípio da separação e interdependência de poderes consagrado no art. 111.º, n.º 1, da CRP, pois operou um confronto meramente factual entre acórdão recorrido e fundamento, sem indagar da equivalência jurídico-funcional necessária à interpretação dos arts. 696.º, als. b) e c), do CPC.
A interpretação excessivamente formalista do requisito de identidade factual compromete a finalidade do RUJ, transformando-o num mecanismo praticamente inaplicável e criando insegurança jurídica, em tensão com o art. 111.º, n.º 1, CRP.
Vejamos a questão.
Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição – art. 111º/1, da CRPortuguesa.
O princípio da separação de poderes nasce de uma teoria da filosofia política para combater o poder absoluto e centra-se num esquema de tripartição do poder, onde a preocupação essencial radicava no controlo do poder executivo. Mais tarde, com o advento do constitucionalismo, surge uma materialização da própria dimensão orgânico-funcional do poder político e a preocupação do controlo desvia-se do esquema orgânico-funcional para as questões materiais. Contudo, a dinâmica própria destes processos revela hoje a necessidade de continuar a profundar os modelos, incluindo também a função de controlo no contexto deste esquema de equilíbrios, para evitar, uma vez mais, que o poder fique concentrado, desta vez na função judicial, cuja virtude assente na respetiva independência começa também a ser fonte de preocupação9.
A afirmação do princípio da separação de poderes resulta, desde logo, do teor do art. 2º da CRPortuguesa, porquanto nele se declara expressamente que «[a] República Portuguesa é um Estado de direito [...]», e, considerando-se que o princípio da divisão de poderes é um dos “essentialia” do Estado de direito, o qual, para além do mais, se baseia «[...] no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social, cultural e aprofundamento da democracia participativa». Aliás, reafirmando a essencialidade e o carácter estruturante de tal princípio, a Constituição da República, no seu art. 111º/1, determina que «[o]s órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição»10.
Assim, a separação de poderes consiste em assegurar um equilíbrio no contexto do exercício do poder, ou seja, da prática de atos políticos e dos atos de Estado, como a determinação do interesse público e respetiva realização, a afirmação da independência nacional, a garantia da segurança pública ou as relações internacionais e diplomáticas11.
Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se, assim, quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação.
Ora, uma interpretação que “exija uma identidade factual absoluta entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, como condição de admissibilidade da revista por contradição de julgados”, não se mostra inconstitucional, pois não viola os princípios constitucionais da separação e interdependência de poderes consagrado no art. 111.º/1, da CRPortuguesa, não criando qualquer insegurança jurídica Temos, pois, que a interpretação que “exija uma identidade factual absoluta entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento”, não viola, nomeadamente, os princípios c constitucionais da separação e interdependência de poderes.
Concluindo, ao se “exigir uma identidade factual absoluta entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, como condição de admissibilidade do RUJ”, não foram violados os princípios constitucionais da separação e interdependência de poderes, consagrado no art. 111º/1, da CRPortuguesa.
ROYAL BLUE EQUI LLC, veio, nos termos do art. 688º/1, do CPCivil, interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, invocando contradição do acórdão recorrido com acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2022, proferido no processo 7361/15.5T8CBR-D.C1.S1; de 14-07-2020, proferido no processo 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B e, de 14-07-2020, proferido no processo 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B, todos no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais.
Vejamos a questão, isto é, se será admissível interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência para este Supremo Tribunal de Justiça, por haver contradição jurisprudencial (conhecer-se-á da questão apesar de a recorrente não ter comprovado o trânsito em julgado dos acórdãos fundamento12,13,14).
As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – art. 688º/1, do CPCivil.
A contradição de julgados relevante tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida15.
A oposição de acórdãos pressupõe, assim, primo, que a decisão e fundamentos do acórdão-recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades; secundum, que essa disparidade se situe dentro do mesmo campo normativo16.
Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se, assim, quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação17,18,19,20.
Se as situações em tela são diametralmente opostas, não coincidindo nem no seu objeto, nem na sua apreciação e solução jurídico-normativa, conduz-nos à respetiva desconsideração em termos de admissibilidade da impugnação havida em sede de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência21.
Estamos perante oposição/contradição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, se “a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação”, ou, isto é, “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e aplicados a enquadramentos factuais idênticos”, bem como em termos da estrita incidência sobre factualidade, conduzindo a conclusões opostas22.
A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, ou factualidade como tal considerada, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, e assim ser idêntica a ratio decidendi23.
Deverá pois ocorrer uma verdadeira contradição entre os acórdãos, o que significa que a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta nas decisões em confronto, não bastando oposição respeitante a questões laterais ou a fundamentos de ordem secundária, nem oposição meramente implícita24.
Deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão que é objeto de recurso e a apreciada no acórdão-fundamento, não bastando que nos dois acórdãos se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, pois tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes25,26, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre núcleo factual essencialmente idêntico, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória.
Por último, a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico27.
A recorrente invocou a contradição do acórdão recorrido com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2022, proferido no processo 7361/15.5T8CBR-D.C1.S1.
Para tal, alegou que “o Acórdão Recorrido rejeitou o recurso com base no Art. 696.º, al. b), pois teve conhecimento do falso testemunho no decurso do processo principal e não o arguiu de imediato, levando à preclusão do direito de invocar a falsidade posteriormente, nomeadamente, no âmbito do recurso extraordinário de revisão”.
Mais alegou que “não tendo levantado o incidente de falsidade no processo (desconsiderando a questão se essa impossibilidade se devia a incúria ou a incapacidade objetiva para o efeito), então não poderia apresentar recurso de revisão com aquele fundamento, estando precludido o direito”.
Alegou ainda que “Entendimento diferente tem o Acórdão-Fundamento, o qual sublinha, patentemente, que são situações diferentes – e assim merecedoras de trato diferentes – aquelas em que o Recorrente não pôde fazer uso do incidente de falsidade por não ter os meios de prova ao seu dispor, dos demais casos em que, podendo e tendo acesso aos meios de prova necessários, não o fez”.
Quadro fáctico
O acórdão-recorrido:
- A recorrente alegou que “teve conhecimento do falso testemunho (art.696º, nº1, al. b) do CPC) no decorrer do processo (não podendo, contudo, levantar o incidente imediato, por falta de acesso às provas nesse sentido, tendo tais provas sido extraviadas pela Ré AA).
O acórdão-fundamento:
- Os Recorrentes podiam, querendo, discutir a falsidade do depoimento no âmbito do processo em que foi proferida a decisão a rever.
No acórdão-recorrido entendeu-se que “o prazo de sessenta dias corre a partir do momento do conhecimento da falsidade (no caso, o facto que serve de base à revisão) e, não após o trânsito em julgado da decisão a rever”.
Assim, “em face de tal alegação, que o conhecimento do facto que serve de fundamento à revisão (falsidade) ocorreu no decurso do processo principal, impunha-se que a recorrente suscitasse nesse processo respetivo incidente de falsidade”.
O acórdão-recorrido concluiu que “Não o tendo feito, precludiu-se a possibilidade de suscitar a falsidade neste recurso de revisão, mostrando-se assim, deste modo, excedido o prazo de 60 dias para interposição deste recurso extraordinário de revisão”.
Por seu lado, no acórdão-fundamento entendeu-se que “reconduzindo-se o fundamento de recurso de revisão à análise de documento (n.º 1) pré-existente, os Recorrentes podiam, querendo, discutir a falsidade do depoimento no âmbito do processo em que foi proferida a decisão a rever. Não havendo colocado em crise o depoimento de GG, mormente em sede de impugnação da matéria de facto, não será de admitir que o venham a fazer no âmbito de um recurso de revisão. Não se encontra, pois, verificado, o requisito da impossibilidade de discussão da falsidade em momento prévio ao proferimento da decisão a rever”.
O acórdão-fundamento concluiu que “em lado algum na contestação, a ré admitiu a afirmação contida na PI que o cabeça de casal apenas condescendeu na manutenção da ocupação gratuita por então se antever a possibilidade de a partilha se fazer a breve trecho e apenas por esta condição se afigurar de todo provável, não havendo suporte legal para que se possa considerar a factualidade aditada pela Relação ao ponto 8 dos factos provados admitida por acordo”.
Temos, pois, que enquanto no acórdão-recorrido se entendeu que “o prazo de sessenta dias corre a partir do momento do conhecimento da falsidade (no caso, o facto que serve de base à revisão) e, não após o trânsito em julgado da decisão a rever”, no acórdão-fundamento se entendeu que “os recorrentes podiam, querendo, discutir a falsidade do depoimento no âmbito do processo em que foi proferida a decisão a rever”.
Não pode pois afirmar-se, assim, que haja identidade entre a questão de direito decidida no acórdão-recorrido e a decidida no acórdão-fundamento, uma vez que o primeiro se reporta a uma situação em que o conhecimento do facto que serve de fundamento à revisão (falsidade) ocorreu no decurso do processo principal, já o segundo, se reporta a uma situação em que não havendo colocado em crise o depoimento, mormente em sede de impugnação da matéria de facto, não será de admitir que o venham a fazer no âmbito de um recurso de revisão.
Temos, pois, que não existe qualquer contradição do acórdão- recorrido com o acórdão-fundamento relativamente à questão de que o prazo de sessenta dias corre a partir do momento do conhecimento da falsidade (no caso, o facto que serve de base à revisão) e, não após o trânsito em julgado da decisão a rever28, 29, 30.
Contrariamente ao alegado pela recorrente, o acórdão-recorrido não “decidiu que o conhecimento da falsidade durante o processo preclui o direito de revisão”, mas sim que “o prazo se conta a partir do conhecimento do facto, e não após o trânsito em julgado da decisão a rever”.
A questão decidida no acórdão-recorrido respeita ao momento em que começa a correr o prazo de sessenta dias, que se entendeu começar a correr a partir do momento do conhecimento da falsidade e, não após o trânsito em julgado da decisão a rever.
Quanto a esta questão, o acórdão-fundamento não se pronuncia relativamente à mesma, isto é, quando se inicia o prazo de 60 dias para interposição de recurso, isto é, se a partir do conhecimento do facto que serve de fundamento à revisão, ou, do trânsito em julgado da decisão.
Não pode pois afirmar-se, assim, que haja identidade entre a questão de direito decidida no acórdão-recorrido e a decidida no acórdão-fundamento, uma vez que no primeiro a questão foi suscitada, já não o tendo sido no segundo.
Assim, além de não haver identidade da questão de direito expressamente resolvida e da lei aplicável, também o quadro factual é diferente em ambas as situações.
O diferente recorte fáctico considerado nas decisões em confronto seria o quanto bastava para afastar a invocada contradição de julgados.
Só poderia haver contradição de acórdãos no caso de o quadro factual ser idêntico em ambas as situações, pois neste caso, a decisão de direito seria subsumida aos mesmos factos, e aí, caso a decisão de direito não fosse idêntica, poderia haver contradição de julgados.
Concluindo, não se verificando os requisitos da contradição/ oposição de julgados, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido quanto a esta questão, pois o acórdão recorrido não está em oposição frontal com o acórdão-fundamento do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2022, proferido no processo 7361/15.5T8CBR-D.C1.S1.
Mais invocou a recorrente contradição do acórdão recorrido com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2020, proferido no processo 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B.
Para tal, alegou que “o Acórdão Recorrido concluiu que o prazo de sessenta dias corre a partir do momento em que a parte obteve o documento e, não após o trânsito em julgado da decisão a rever”.
Mais alegou que “no entender do Acórdão Recorrido, o recurso de revisão deveria ter sido interposto antes do trânsito em julgado”.
Alegou ainda que “Visão diferente tem o Acórdão-Fundamento em que, soberanamente, se conclui que o Recurso de Revisão visa exclusivamente a destruição do caso julgado, e que o prazo geral do recurso de revisão é de 5 anos a contar do trânsito em julgado, e que, dentro desse prazo, funciona outro, mais curto, cujo início depende do conhecimento do facto que lhe serve de base, ou seja, qualquer recurso de revisão só pode ser interposto após o trânsito em julgado, em clara conformidade com a lei e com a ratio subjacente ao recurso de revisão (destruir o caso julgado gravemente viciado)”.
Assim concluiu “Logo, patente a contradição, pois o acórdão recorrido afirma que não é necessário aguardar o trânsito em julgado, sob pena de intempestividade”.
Quadro fáctico
O acórdão-recorrido:
- A recorrente alegou que “teve conhecimento do falso testemunho (art.696º, nº1, al. b) do CPC) no decorrer do processo (não podendo, contudo, levantar o incidente imediato, por falta de acesso às provas nesse sentido, tendo tais provas sido extraviadas pela Ré AA).
O acórdão- fundamento:
- Os Recorrentes podiam, querendo, discutir a falsidade do depoimento no âmbito do processo em que foi proferida a decisão a rever.
No acórdão-recorrido entendeu-se que “o prazo de sessenta dias corre a partir do momento do conhecimento da falsidade (no caso, o facto que serve de base à revisão) e, não após o trânsito em julgado da decisão a rever”.
Mais se entendeu que “No que concerne aos prazos de interposição, há que ponderar em primeiro lugar, que não podem exceder cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão revidenda (…) e, dentro daquele prazo, funciona um outro, bem mais curto, de 60 dias, cujo início depende do fundamento de revisão”.
Por seu lado, no acórdão-fundamento entendeu-se que “Dentro desse prazo, funciona um outro, de 60 dias, cujo início depende do fundamento da revisão, no caso da al. h) do art. 696.º, a contar do trânsito em julgado da decisão revidenda”.
Temos, pois, que enquanto no acórdão-recorrido se entendeu que “Quando o fundamento integra a alínea c), o prazo conta-se a partir do conhecimento do facto”, no acórdão-fundamento entendeu-se que “o início do prazo depende do fundamento da revisão, no caso da al. h) do art. 696, a contar do transito em julgado da decisão revidenda”.
Aliás, o acórdão-fundamento refere que “o prazo de 60 dias se conta a partir da data em que a decisão se tornou definitiva para o caso previsto na al. f) (decisão definitiva de uma instância internacional) e a partir da data em que a decisão transitou em julgado, para o caso previsto na al. h) (decisão jurisdicional suscetível de originar responsabilidade civil do Estado)”.
Temos pois, que o acórdão-fundamento refere dois fundamentos [als. f) e h)], mas nada refere quanto ao fundamento decidido no acórdão-recorrido [al. c)].
Não pode pois afirmar-se, assim, que haja identidade entre a questão de direito decidida no acórdão-recorrido e a decidida no acórdão-fundamento, uma vez que o primeiro se reporta a uma situação em que o fundamento de revisão integra a alínea c) do art. 696º, já o segundo, se reporta a uma situação em que o fundamento da revisão integra a al. h) do art. 696º.
Temos, pois, que não existe qualquer contradição do acórdão- recorrido com o acórdão-fundamento relativamente à questão do inicio do prazo de sessenta dias, isto é, se a partir do momento do conhecimento do facto ou do trânsito em julgado da decisão.
A questão decidida no acórdão-recorrido respeita ao fundamento de revisão que integra a alínea c) do art. 696º, do CPCivil, enquanto no acórdão-fundamento respeita ao fundamento de revisão que integra a alínea h) do mesmo artigo.
Não pode pois afirmar-se, assim, que haja identidade entre a questão de direito decidida no acórdão-recorrido e a decidida no acórdão-fundamento, uma vez que no primeiro a questão foi suscitada, já não o tendo sido no segundo.
Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se, assim, quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação .
Assim, além de não haver identidade da questão de direito expressamente resolvida e da lei aplicável, também o quadro factual é diferente em ambas as situações.
O diferente recorte fáctico considerado nas decisões em confronto seria o quanto bastava para afastar a invocada contradição de julgados.
Só poderia haver contradição de acórdãos no caso de o quadro factual ser idêntico em ambas as situações, pois neste caso, a decisão de direito seria subsumida aos mesmos factos, e aí, caso a decisão de direito não fosse idêntica, poderia haver contradição de julgados.
Temos pois, que não se verifica uma contradição/oposição de acórdãos quanto à questão de direito, pois a mesma disposição legal não se mostra, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, pois não há identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação, isto é, os mesmos preceitos não são interpretados e aplicados da mesma maneira em enquadramentos factuais idênticos.
Concluindo, não se verificando os requisitos da contradição/ oposição de julgados, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido quanto a esta questão, pois o acórdão recorrido não está em oposição frontal com o acórdão-fundamento do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2020, proferido no processo 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B.
A recorrente invocou ainda a contradição do acórdão recorrido com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2020, proferido no processo 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B.
Para tal, alegou que “o Acórdão recorrido considerou que o recurso fundado nos documentos era intempestivo, pois que a Recorrente teve conhecimento do documento antes do trânsito em julgado, e assim, já tinha decorrido o prazo de 60 dias para interposição do recurso”.
Mais alegou que “Visão diferente tem o Acórdão do STJ de 14/07/2020, em que se conclui que o prazo geral do recurso de revisão é de 5 anos a contar do trânsito em julgado, e que, dentro desse prazo, funciona outro, mais curto, cujo início depende do conhecimento do facto que lhe serve de base”.
Assim concluiu “Logo, patente a contradição, pois o acórdão recorrido afirma que não é necessário aguardar o trânsito em julgado, sob pena de intempestividade”.
Quadro fáctico
O acórdão-recorrido:
- A recorrente não alegou a data a partir da qual teve acesso à documentação de que pretendia fazer uso.
O acórdão-fundamento:
- A parte tinha conhecimento do transito em julgado porque foi interposto recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
No acórdão-recorrido entendeu-se que “o prazo de sessenta dias corre a partir do momento do conhecimento da falsidade (no caso, o facto que serve de base à revisão) e, não após o trânsito em julgado da decisão a rever”.
Mais se entendeu que “Mesmo alegando que obteve os documentos “volvidos alguns anos, mas já depois da sentença ter transitado em julgado”, mas não indicando a data concreta em que os obteve, fica-se sem saber se o presente recurso foi deduzido tempestivamente, isto é, no prazo de 60 dias contados desde a data em que os obteve”.
Por seu lado, no acórdão-fundamento entendeu-se que “Dentro desse prazo, funciona um outro, bem mais curto, de 60 dias, cujo início depende do fundamento da revisão”, in casu, quando a decisão revidenda transitou em julgado, tornando-se definitiva (a terminologia “tornar definitiva” tem aplicação ao caso da al. f), sendo o transito em julgado adequado à al. h), tendo em conta o teor das als. f) e h) do art. 696 e 697 nº e al. b), ambos do CPC)”.
Temos, pois, que enquanto no acórdão-recorrido se entendeu que “não indicando a data concreta em que obteve os documentos, fica-se sem saber se o presente recurso foi deduzido tempestivamente, isto é, no prazo de 60 dias contados desde a desde a data em que os obteve”, no acórdão-fundamento entendeu-se que “Dentro desse prazo, funciona um outro, bem mais curto, de 60 dias, cujo início depende do fundamento da revisão”.
Não pode pois afirmar-se, assim, que haja identidade entre a questão de direito decidida no acórdão-recorrido e a decidida no acórdão-fundamento, uma vez que o primeiro se reporta a uma situação em que não se indica a data concreta em que se obteve os documentos, já o segundo, se reporta a uma situação em que o prazo de 60 dias se inicia consoante o fundamento da revisão”.
Temos, pois, que não existe qualquer contradição do acórdão- recorrido com o acórdão-fundamento relativamente à questão de saber se o recurso foi deduzido tempestivamente, isto é, no prazo de 60 dias, pois não se indica a data concreta em que se obteve os documentos, pois a mesma não é aflorada no segundo.
Não pode pois afirmar-se, assim, que haja identidade entre a questão de direito decidida no acórdão-recorrido e a decidida no acórdão-fundamento, uma vez que no primeiro a questão foi suscitada, já não o tendo sido no segundo.
Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se, assim, quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação .
Assim, além de não haver identidade da questão de direito expressamente resolvida e da lei aplicável, também o quadro factual é diferente em ambas as situações.
O diferente recorte fáctico considerado nas decisões em confronto seria o quanto bastava para afastar a invocada contradição de julgados.
Só poderia haver contradição de acórdãos no caso de o quadro factual ser idêntico em ambas as situações, pois neste caso, a decisão de direito seria subsumida aos mesmos factos, e aí, caso a decisão de direito não fosse idêntica, poderia haver contradição de
julgados.
Temos pois, que não se verifica uma contradição/ oposição de acórdãos quanto à questão de direito, pois a mesma disposição legal não se mostra, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, pois não há identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação, isto é, os mesmos preceitos não são interpretados e aplicados da mesma maneira em enquadramentos factuais idênticos.
Concluindo, não se verificando os requisitos da contradição/ oposição de julgados, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido quanto a esta questão, pois o acórdão recorrido não está em oposição frontal com o acórdão-fundamento do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2020, proferido no processo 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B.
Destarte, improcedendo as razões invocada pela reclamante, mantém-se a decisão singular que não admitiu o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, por não existir oposição/ contradição entre o acórdão-recorrido e os acórdãos-fundamento.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de 2026-01-26, que não admitiu o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto por ROYAL BLUE EQUI LLC, por não existir oposição/ contradição entre o acórdão-recorrido e os acórdãos-fundamento.
Custas do incidente de reclamação para a conferência pela reclamante, ROYAL BLUE EQUI LLC, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida.
Lisboa, 2026-03-03
Nelson Borges Carneiro – Relator Jorge Leal – 1º adjunto Maria Clara Sottomayor – 2º adjunto