I- Tendo o acordão da Secção concluido, interpretando despacho do subdirector-geral dos Recursos Humanos do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, que dos seus termos, das circunstancias que rodearam a sua pratica e do apelo ao tipo legal este definiu de forma autoritaria a situação juridica do recorrente, indeferindo a sua pretensão, o pleno não pode censurar a convicção dos factos materiais, salvo ofensa de disposição de lei que exija certa especie de prova, mas pode, por apelo ao tipo legal, qualificar ou não o acto de conteudo decisorio.
II- Interpretando esse despacho como de indeferimento da pretensão do recorrente de equiparação do cargo de adjunto de director de serviços a categoria de assessor, letra C, ele firmou-se na ordem juridica como caso resolvido, por não ter sido impugnado.
III- Por isso, o Secretario de Estado da Reforma Administrativa não tinha o dever legal de decidir um requerimento posterior que o recorrente lhe dirigiu solicitando a reanalise do processo.
IV- Não tendo aquela autoridade proferido decisão definitiva sobre esta pretensão do recorrente, limitando-se a concordar com uma proposta de arquivamento do processo, não se formou acto tacito de indeferimento.
V- Não merece, por isso, censura o acordão da Secção que rejeitou o recurso contencioso interposto desse pretenso indeferimento tacito do ultimo requerimento do recorrente.