I- Tendo a arguida sido condenada como autora de um crime da previsão do artigo 144, nº 2 do Código Penal em pena de prisão cuja execução foi declarada suspensa na sua execução, o perdão concedido por anterior lei de amnistia deverá desde logo deixar-se consignado na sentença para a eventualidade de a pena vir a ser executada por revogação da suspensão.
II- O decurso do prazo da suspensão da execução da pena sem ter havido lugar à sua revogação conduz
à extinção da pena, o que não equivale ao seu cumprimento para efeitos de reincidência, contrariamente ao que sucede com a prescrição, amnistia e indulto da pena.
III- É de manter o perdimento a favor do Estado da pistola utilizada pela arguida como instrumento de agressão, apesar de registada e manifestada em nome do seu marido, por se tratar de medida autónoma de carácter preventivo motivada pelo perigo típico que as armas de fogo oferecem.
IV- A suspensão da execução da pena não abrange o perdimento dos instrumentos do crime decretado nos termos do artigo 107 do Código Penal.