I- Se a notificação ou a publicação não contiver a fundamentação integral da decisão nem a referência do seu autor, ou a qualidade em que interveio, tendo havido delegação ou subdelegação de competência, nem a menção desta, o local da publicação, o sentido e a data da decisão, pode o interessado, dentro de um mês, requerer a notificação dos elementos em falta ou a passagem de certidão que os contenha - n. 1 do artigo 31 da LPTA.
II- Mantendo-se a Administração silenciosa decorridos que sejam 10 dias, o interessado pode, dentro de um mês, pedir ao Tribunal Administrativo de Círculo a intimação da autoridade para satisfazer o seu pedido de passagem de certidões - ns. 1 e 2 do artigo 82 da LPTA.
III- Se a notificação ou a publicação se mostrarem suficientes, mas o interessado pretender certidões do processo administrativo onde foi proferido o acto notificado, pode, igualmente, pedi-las à autoridade que o proferiu.
IV- Se a Administração não satisfazer o pedido dentro de 10 dias, pode o interessado requerer ao Tribunal Administrativo de Círculo a intimação daquela no prazo de um mês - ns. 1 e 2 do artigo 82 da LPTA.
V- O prazo para a interposição do recurso contencioso, no caso de ter havido pedido de intimação judicial, suspende-se desde a data em que o pedido foi feito até ao trânsito em julgado da decisão que indefira ou ao cumprimento da que o defira - artigo 85 da LPTA.
VI- Se o juiz da causa concluir que o interessado ao requerer a passagem das certidões ou ao fazer o pedido de intimação teve em vista usar de um expediente manifestamente dilatório - artigo 85 da LPTA - deve julgar intempestivo o recurso contencioso posteriormente interposto.
VII- A instauração do processo de inquérito suspende o prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
VIII- O prazo de prescrição do procedimento disciplinar começa a contar-se da data em que o dirigente máximo do serviço teve conhecimento dos factos valorados jurídico disciplinarmente, pelo que não basta o conhecimento dos mesmos na sua materialidade.
IX- Os prazos da instrução do processo de inquérito e do processo disciplinar, quando desrespeitados pelo instrutor, não inquinam de ilegalidade o acto que no seu termo vier a ser proferido, apenas podem fazer incorrer aquele em ilícito disciplinar, por se tratar de prazos ordenadores ou disciplinares.