I- O n. 1 do art. 55 do Estatuto Disciplinar tem uma função orientadora da instrução do processo disciplinar, indicando, de entre as possiveis, as diligencias instrutorias que, em principio, serão de ter em conta, em ordem ao apuramento da verdade dos factos, deixando-se ao criterio do instrutor a respectiva realização, como, alias, de outras que entenda necessarias.
II- Nos termos do n. 2 do mesmo normativo, o instrutor do referido processo so tem de ouvir o arguido, na sua fase instrutoria, sempre que ele o requeira.
III- Os comportamentos previstos nos termos ns. 2 e 4 art. 26 do E.D. inviabilizam a manutenção da relação funcional.
IV- Não ofende o principio da proporcionalidade, a aplicação, pela Administração, da pena de demissão a funcionario professor que, nas respectivas aulas, desrespeita gravemente os alunos, pondo em perigo a sua integridade moral - art. 26 n. 2 al. a) do Est. Discipl.
V- A fundamentação e clara e congruente, embora meramente remissiva, se o despacho punitivo concorda com parecer que justifica, indicando claramente as respectivas razões de facto e de direito, a aplicação da pena de demissão quando havia sido proposta pelo instrutor do processo disciplinar, a de inactividade por dois anos
- art. 66 n. 4 do Est. Discipl.